DECISÃO<br>CLEISSON PACHECO DOS SANTOS interpõe agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, na Apelação Criminal n. 5062140-59.2019.8.21.0001/RS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, acrescida de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>A decisão agravada apontou o seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: ausência de prequestionamento da alegação de violação do art. 226 do Código de Processo Penal, pois a matéria "não foi ventilada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar as omissões, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 319).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 356-359).<br>Decido.<br>O agravo foi interposto no prazo legal. Passo a verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>Quanto à ausência de prequestionamento, a decisão agravada registrou, textualmente, que "não foi ventilada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar as omissões, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 319, grifei).<br>No AREsp, a defesa sustentou, em linhas gerais, que "a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, quando há efetivo debate da matéria, embora sem menção expressa aos dispositivos" (fl. 328) e que "embora não conste menção expressa ao art. 226 do CPP, a matéria suscitada em sede de apelação foi expressamente considerada prequestionada", porque o acórdão "analisou a tese sustentada pela defesa" (fl. 329, grifei).<br>A insurgência, todavia, não indicou nenhuma passagem concreta do acórdão de origem que demonstrasse debate específico sobre o art. 226 do CPP nem apontou violação do art. 619 do CPP para formação de prequestionamento ficto; limitou-se, assim, a alegações genéricas sobre "debate da matéria". Logo, não houve impugnação específica do óbice erigido na origem (ausência de prequestionamento), o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, a deficiência do cotejo analítico para comprovação da alegada divergência jurisprudencial; impossibilidade de indicação, como acórdão paradigma, de julgados proferidos em sede de habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, conflito de competência, mandado de segurança ou recurso ordinário em mandado de segurança; e Súmula 7 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp Nº 2.270.016 - SP, Relator Min. Ribeiro Dantas, grifei)<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA