DECISÃO<br>AYRTON SENNA SOUSA VIANA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF, nos autos da Revisão Criminal n. 5957991-15.2024.8.09.0175.<br>Consta dos autos que o recorrente, em revisão criminal, teve sua pena redimensionada para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) "a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos" (fl. 245); e b) "No que tange à alínea "c" do permissivo constitucional,  ..  a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência" (fl. 245).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 282-294).<br>Decido.<br>O agravo foi interposto no prazo legal e impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. Passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Constituição Federal, é cabível contra causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Disso decorre o pressuposto do esgotamento das vias recursais ordinárias.<br>No caso dos autos, a Segunda Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou, por maioria, parcialmente procedente a revisão criminal ajuizada pela defesa. O voto vencedor, embora haja redimensionado a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, foi menos benéfico ao réu que o voto vencido.<br>O Desembargador relator, vencido, votou no sentido de, preliminarmente, declarar a nulidade de todas as provas por ilicitude na busca domiciliar e, no mérito, depois de aplicar as redutoras do tráfico privilegiado e da semi-imputabilidade em frações máximas, declarar extinta a pena em decorrência de seu integral cumprimento (fl. 159).<br>Tratando-se de acórdão não unânime e desfavorável ao réu, proferido no âmbito de revisão criminal, era cabível a oposição de embargos infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para que a tese mais benéfica do voto vencido pudesse prevalecer.<br>Como bem assinalou o parecer ministerial, "somente após o julgamento dos embargos infringentes - não oferecidos na espécie -, é que se poderia falar em encerramento da prestação jurisdicional da instância ordinária, preenchendo-se, desse maneira, a e xigência do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que afirma ser cabível o recurso especial contra as causas decididas em única ou última instância - do que aqui, pois, não se cuida" (fl. 287).<br>A defesa, contudo, não interpôs o referido recurso e optou por aviar diretamente o recurso especial. Tal conduta impede o conhecimento do apelo nobre, por ausência de esgotamento da instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 207 do STJ, que dispõe: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 207 DO STJ.<br>INCIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO<br>Não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional pelo e. Tribunal de origem, conforme consignado no decisum agravado, não há como prosseguir a análise do pedido aqui formulado. Nesse sentido é o teor do enunciado sumular n. 207 deste col. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis: "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".<br>- Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.124.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 207 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não se permite o enfrentamento, por esta Corte, de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 109, I, CF).<br>2. Nos termos da Súmula n. 207 do STJ, "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem".<br>3. No caso dos autos, não houve o devido esgotamento de instâncias, uma vez que o recorrente não opôs embargos infringentes contra o acórdão recorrido, que foi aprovado por maioria de votos desfavoráveis ao réu.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.622.169/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017, grifei).<br>Dessa forma, a ausência de interposição do recurso cabível na origem obsta a análise do mérito do presente recurso especial. Ficam prejudicadas, por conseguinte, as análises das demais teses recursais.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA