DECISÃO<br>RAFAEL ALVES DA SILVA e JOÃO VICTOR FERNANDO ALVES interpõem agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, nos autos da Apelação Criminal n. 1500509-61.2023.8.26.0126.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Rafael Alves da Silva foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, entanto João Victor Fernando Alves foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 500 dias-multa.<br>A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois "não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido" (fl. 396); e b) a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fl. 396).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 436-445).<br>Decido.<br>O entendimento atual da Corte Especial deste Tribunal é no sentido de que, na interposição do agravo em recurso especial, deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Em síntese, não há capítulos autônomos na decisão que não admite o recurso especial.<br>A conferir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 168 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. ESTA CORTE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Não há similitude entre o acórdão recorrido e o aresto indicado como paradigma, sobretudo porque o acórdão embargado se pronunciou acerca da incidência do Enunciado Sumular n. 182/STJ na análise da admissibilidade do agravo em recurso especial interposto na origem (fls. 442-458), já o acórdão paradigma afastou a aplicação da mesma súmula na apreciação do recurso de agravo interno/regimental contra decisão monocrática no STJ.<br>III - A decisão embargada está em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte, no sentido de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>IV - Portanto, a análise dos presentes embargos de divergência implicaria reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada nem pelo art. 266 do RISTJ, nem pela jurisprudência desta Corte.<br>V - Nessas circunstâncias, impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>VI - Conclui-se que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.347.008/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>I. Quanto ao óbice da Súmula n. 283 do STF (impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida)<br>A decisão de inadmissibilidade registrou que "não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (fl. 396).<br>No agravo, os recorrentes limitaram-se a afirmar, de modo genérico, que "o recurso especial interposto apontou clara e precisamente todas as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, descrevendo minuciosamente o caso concreto e em que medida o acórdão importa em ofensa a lei vigente" (fl. 406). Não houve, contudo, demonstração concreta de qual fundamento autônomo haveria sido efetivamente enfrentado e por que a aplicação da Súmula n. 283 do STF seria indevida no caso específico.<br>A leitura das peças revela, ademais, que o acórdão majorou a pena-base de Rafael Alves da Silva em 1/2 "devido aos maus antecedentes, bem como pela "quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas"" (fl. 350). No recurso especial, a insurgência concentrou-se na suposta inadequação do uso da quantidade, variedade e nocividade, ao sustentar, por exemplo, que "não há qualquer suporte técnico que comprove que a cocaína e o crack sejam substâncias mais nocivas do que as demais" e que a quantidade apreendida "não é exorbitante" (fls. 373-374), sem, entretanto, infirmar especificamente o fundamento autônomo dos maus antecedentes, que, por si só, sustenta a exasperação. Diante disso, mantém-se hígido o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não abrangeu todos os fundamentos suficientes do acórdão e o agravo não demonstrou, de maneira específica, que tal deficiência inexistia (fl. 396).<br>Nessa conjuntura, a impugnação apresentada no agravo é genérica e não enfrenta, de modo analítico, a razão de decidir da decisão de inadmissão, a atrair a Súmula n. 182 do STJ (É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).<br>II. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ (pretensão de simples reexame de prova)<br>A decisão agravada consignou a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao salientar a "pretensão de simples reexame de prova" (fl. 396). No agravo, sustenta-se que o recurso especial "cinge-se em definir, se o relato dos policiais militares no sentido de que havia denúncias prévias e atitude suspeita é suficiente para justificar a busca pessoal"; trata-se de "revaloração", e não de reexame (fls. 407-408).<br>A impugnação, entretanto, não supera o óbice. O acórdão de origem, com base no conjunto probatório, assentou que os policiais "fizeram incursão em local conhecido como ponto de tráfico  avistando quando JOÃO e RAFAEL  passaram a fazer a contagem das drogas" e conclui pela existência de "fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal" e pela autoria e materialidade delitivas, com depoimentos "firmes e coesos" e negativas "isoladas nos autos" (fls. 347-349).<br>Para infirmar tais premissas, notadamente quanto à dinâmica fática da abordagem, à visibilidade no local e ao conteúdo dos depoimentos, seria necessário reabrir a instrução probatória em âmbito especial, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O agravo, ao apenas rotular a tese como "revaloração", não explicita quais fatos estariam incontroversos e passíveis de mera valoração jurídica e deixa de atacar, de forma específica, o fundamento de que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório (fl. 396).<br>Portanto, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa impugnou de modo genérico incidência da Súmula n. 7 do STJ, argumento declinado na decisão que inadmitiu o especial, deixando de indicar qual premissa fática adotada pelo acórdão estadual, ao ser revalorada, viabilizaria a tese defensiva.<br>Com efeito, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a pretendida absolvição do réu. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.<br>3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.<br>4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)<br>Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 529.349/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2015).<br>Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA