DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por ANTONIA CAMPOS DE SOUSA contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que: a) a embargante suscitou expressamente a violação aos artigos 5º, 6º da Lei nº 9.870/99, 2º, 3º, 4º, 47, 51 e 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o Tribunal recorrido manifestou expressamente apenas sobre o artigo 5º e 6º da Lei nº 9.870/99, deixando de enfrentar os demais artigos citados, ocorrendo, portanto, o prequestionamento ficto; b) a ora embargante deu o devido cumprimento do princípio da dialeticidade, salientando que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada foi específica ao caso concreto.<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, conforme expressamente consignado na decisão embargada, a parte não demostrou, de forma clara, qual o ponto padeceria de vício, atraindo a aplicação do óbice sumular.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/20 2 0.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA