DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ e porque "não ficou caracterizado eventual dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, cumulado com o artigo 255, § 1º, do RISTJ, deixando a insurgente de apresentar os eventuais paradigmas que embasassem a alegada divergência" (fl. 877).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 805-806):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.<br>PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206 DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIOU AOS 26.09.11. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS IMPOSSIBILIDADE DE O PROCESSO SE ETERNIZAR. PRECEDENTES.<br>- Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".<br>- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis", em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.<br>- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com "a efetiva constrição patrimonial", o que não ocorreu no presente caso.<br>- As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper - ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Precedentes.<br>- Ademais, a suspensão do processo pela apresentação de incidente de- desconsideração da personalidade jurídica ocorreu quando a prescrição intercorrente já tinha se consumado, e, depois disso, a exequente também deixou o prazo prescricional transcorrer sem se manifestar.<br>Apelação Cível não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 830-833).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 839-853), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou:<br>(i) violação do art. 921, § 4º, do CPC (redação anterior ao advento da Lei n. 14.195/21), uma vez que "a controvérsia recursal trazida à colação reside em torno da ideia se a busca constante por bens do devedor, pelo credor, ainda que infrutífera, obsta ou não o advento da prescrição intercorrente" (fl. 845). Afirmou ainda que "a aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 14.195/21 no presente caso ofende o Princípio da Irretroatividade da Lei Processual, vez que, conforme descrito no corpo do v. aresto recorrido, os atos processuais ora debatidos e analisados se deram antes de sua edição e vigência" (fl. 849);<br>(ii) dissídio jurisprudencial, sem a indicação de qual seria referido dissídio.<br>No agravo (fls. 880-893), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 897-907).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>No que se refere à questão relativa à configuração da prescrição intercorrente, a Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, em 27/6/2018, do REsp n. 1.604.412/SC, admitido como incidente de as sunção de competência (Tema n. 1/STJ), pacificou a divergência entre suas Turmas integrantes, consolidando as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973:<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:<br>1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, após fazer detalhada análise do andamento processual, concluiu da seguinte forma (fl. 812-817):<br>Então, a prescrição intercorrente foi reconhecida na sentença recorrida de mov. 98.1. Confira o seu fundamento:<br>"(..) Tratando-se de execução de aluguéis e encargos locatícios, o prazo prescricional aplicável é o trienal, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil.<br>Assim, considerando o tempo decorrido desde o arquivamento do incidente em apenso (13/12/2019) e o silêncio da parte credora, que apenas se cessou através da manifestação acostada à seq. 75 destes autos, em 24/02/2023, verifica-se que decorreram mais de 03 (três) anos, caracterizando-se a prescrição intercorrente no caso em apreço. (..)""<br>É de ser mantida a sentença recorrida.<br>Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a "cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação:<br> .. <br>Sobre a prescrição intercorrente, não obstante ao silêncio legislativo anterior quanto a matéria, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".<br>Nesse sentido, já se manifestava a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça, de forma uníssona, relativamente as causas regidas pelo CPC/73, no sentido de que "incide a prescrição intercorrente, (..), quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código a saber:<br> .. <br>Ou seja, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis".<br>Sem a suspensão, assim, o prazo se iniciaria um ano após a não localização dos devedores ou de bens penhoráveis.<br>De outro lado, destaca-se que uma vez suspenso o processo pela não localização de bens penhoráveis, conta-se a prescrição do fim do prazo judicial de suspensão do processo.<br> .. <br>Ainda, entende o STJ que a efetiva citação ou efetiva penhora interrompem a prescrição:<br> .. <br>No caso, não houve suspensão do processo anterior àquela determinada quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, logo o prazo prescricional se iniciou um ano após a não localização de bens penhoráveis.<br>E, diferentemente do que defende a apelada em contrarrazões, a data da certificação do bloqueio de valores irrisórios pelo sistema Bacenjud em 25.03.10 não pode ser considerada para tal desiderato.<br>Isso porque, logo após, em 27.09.10 houve o bloqueio de um veículo em nome da executada, que somente foi liberado em 26.09.11.<br>Então, esse seria o marco inicial para a contagem do prazo prescricional na situação, quando a credora teve conhecimento de que não existia bens capazes de satisfazer o seu crédito, até então existente.<br>Assim, como o veículo bloqueado foi liberado em 26.09.11, esse é o novo termo da prescrição inaugurado.<br>Somente depois do prazo de 1 ano somado ao triênio, poder-se-ia falar em prescrição, por consequência.<br>Depois desta data, a exequente requereu, durante a tramitação do processo, diligências para a satisfação do débito, mas não existiu a concretização de atos possíveis de impulsioná-lo adiante. Ou seja, todas elas foram infrutíferas.<br>Não é demais mencionar que as diligências solicitadas em juízo não são, por si só, atos judiciais capazes de interromper ou suspender a execução.<br>Teria a credora até 26 de setembro de 2015 (prazo de um ano da suspensão mais três anos) para buscar a satisfação do seu crédito, o que não ocorreu, sendo necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de novos requerimentos nos autos sem qualquer resultado prático.<br> .. <br>Destaca-se que a suspensão com fundamento no art. 134, §3º, do CPC ocorreu apenas em 05.09.17, quando a prescrição intercorrente já estava consumada, considerando inclusive eventuais paralisações dos autos por desídia do Judiciário.<br>Não é demais mencionar que, mesmo que a exequente não tenha sido intimada da certificação do julgamento do incidente de 20.03.19, compareceu espontaneamente aos autos em 19.09.19 e, depois, em 28.05.22, mas nada pleiteou além de juntadas de substabelecimento.<br>Ainda, ela foi intimada no próprio incidente sobre a decisão de improcedência. Como o prazo de um ano da não localização de bens penhoráveis já tinha se consumado anteriormente, teria a credora três anos para impulsionar o processo, mas somente fez isso em 24.02.23, depois que já havia transcorrido o prazo, contado de 19.09.19.<br>Também não seria diferente se fosse contado da data do arquivamento do incidente, que aconteceu em 13.12.19.<br>Assim, não há como se afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, pois, por qualquer ângulo que se analise a questão, houve o transcurso do tempo.<br>Nesse contexto, observa-se que a Corte local entendeu pela configuração da prescrição intercorrente, por qualquer ângulo que se analise a questão, tendo em vista que a paralisação do processo se deu por tempo superior ao prazo prescricional aplicável ao caso, de 3 (três) anos para a execução de crédito de aluguéis e encargos locatícios, nos termos do art. 206 do CC/2002.<br>Concluiu que a prescrição intercorrente teria ocorrido em 26 de setembro de 2015 caso se considere como marco inicial da contagem do prazo de suspensão acrescido do lapso prescricional a data da liberação de um veículo bloqueado (26/09/2011), que foi o último ato constritivo realizado. Dessa forma, quando do início da vigência do atu al CPC, já teria transcorrido o prazo prescricional, o que afasta da incidência da regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015.<br>Ou, caso se considere a suspensão pelo art. 134, §3º, do CPC, essa se deu em 05/09/2017, com julgamento em 20/03/2019. A recorrente, mesmo que não tenha sido intimada, veio aos autos por duas vezes (19/09/2019 e 28/05/2022), mas sem qualquer impulso, o que ocorreu apenas em 24/02/2023.<br>Desse modo, é manifesta a conformidade entre o entendimento do Tribunal de origem e as teses firmadas no IAC n. 1/STJ, segundo as quais, a prescrição - hipótese de extinção processual com julgamento do mérito - ocorre apenas pela inércia da parte por tempo superior ao legalmente previsto para o exercício da pretensão de direito material. Conforme a aludida orientação jurisprudencial, por se tratar de matéria de ordem pública, pode-se conhecer da prescrição, de ofício, desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do impulso do processo, porque esta providência é necessária para o reconhecimento do abandono processual - hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, distinta da prescrição.<br>Além disso, o termo inicial fixado pelo art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973, sob pena de viabilizar a reabertura de prazo em curso ou exaurido. E, como visto, na espécie, a prescrição ocorreu ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Verifica-se ainda que, previamente ao proferimento da sentença de extinção, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 734-735), a parte exequente, ora agravante, exerceu o contraditório, por meio de impugnação da pretensão (fls. 722-730). Portanto, estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se ao caso a Súmula n. 83/STJ.<br>Quanto à alegação de ofensa ao Princípio da Irretroatividade da Lei Processual - no sentido de que a decisão do juízo a quo foi proferida com base em previsão legal posterior à data dos fatos - não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No que se refere à tese de ter havido constante e diligente atuação do recorrente para localização de bens do executado, houve análise em sentido diverso pelo juízo de origem, que entendeu pela inércia da parte, conforme colocado acima.<br>Para se rever esse ponto específico, necessário seria o revolvimento do elenco fático-probatório dos autos, o que faz incidir a Súmula n. 7/STJ, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Com relação à insurgência em relação ao dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), expressamente mencionado na petição do Recurso Especial de fl. 842, prejudicada a apresentação do recurso. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Sem a apresentação do(s) paradigma(s), é deficiente a fundamentação, de modo que incide a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os ho norários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA