DECISÃO<br>SAMUEL RENATO FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0001810-28.2025.8.26.0521.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu pedido de remição de pena, por entender que os dias trabalhados indicados pela defesa já haviam sido computados anteriormente. O Tribunal de Justiça local, ao julgar o agravo em execução, manteve a decisão por seus próprios fundamentos.<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal por erro de cálculo. Sustenta que o período de 82 dias trabalhados, cujo cômputo pleiteia, teve início em 15/11/2019, sendo posterior ao período já remido, que se encerrou em 14/11/2019. Aduz, assim, que não há duplicidade a justificar o indeferimento do benefício.<br>Requer, portanto, a concessão da ordem para que seja declarada a remição de 82 dias de trabalho.<br>Solicitadas as informações (fl. 100), estas foram prestadas (fls. 107-121). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 126-129).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a aferir a ocorrência de erro material no cálculo da pena do paciente, especificamente no que tange à remição por dias trabalhados. A defesa sustenta que 82 dias de labor não foram computados, enquanto as instâncias ordinárias indeferiram o pleito ao argumento de que o período em questão já havia sido anteriormente remido, o que configuraria bis in idem.<br>II. O caso dos autos<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução, manteve a decisão de primeiro grau pelos seguintes fundamentos (fls. 88-89):<br>O artigo 126 da Lei de Execuções Penais prevê a remição pelo estudo ou trabalho de parte da pena ao condenado que cumpre sanção em regime fechado ou semiaberto.<br>No caso em concreto, o recorrente pretende a remição de pena referente a 82 dias de trabalho realizado a contar do período de 15/11/2019.<br>Ocorre que a decisão objurgada tornou sem efeito apenas o período de 27/07/2018 a 18/02/2019 então contado em duplicidade em virtude de já constar remição no período em benefício do sentenciado (fls. 16).<br>Desse modo, conclui-se que não há razão para infirmar a decisão, uma vez que o sentenciado já foi beneficiado com a remição de acordo com o trabalho realizado, de modo que a concessão desse mesmo benefício no período requerido configuraria bis in idem.<br>O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado e a parte deve demonstrar o constrangimento ilegal de forma inequívoca e documental, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>Sobre o tema, é elucidativo o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUSCITADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes. Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A alegação de que, se condenados, os agravantes cumprirão pena em regime diverso do fechado configura inovação recursal, por ter sido suscitada apenas quando da interposição do presente recurso, o que impede a sua análise. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 199501 RS, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe 12/9/2024)<br>No caso em análise, embora a defesa alegue o direito do paciente à remição de 82 dias trabalhados a partir de 15/11/2019, os atestados de trabalho juntados aos autos (fls. 19-42) correspondem a períodos distintos: de 27/7/2018 a 18/2/2019 e de 31/5/2023 a 15/3/2024.<br>A impetração, portanto, carece de instrução probatória adequada. A ausência de comprovação do labor no período indicado impede a verificação do suposto erro material no cômputo da pena e, por conseguinte, a análise do alegado constrangiment o ilegal.<br>Assim, sem a prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o erro apontado, não há como acolher a pretensão da defesa.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA