DECISÃO<br>ROGER FERNANDO GARCIA BENEDITO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2170335-47.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena no regime semiaberto (Processo de Execução Penal n. 0003454-86.2018.8.26.0509) quando sobreveio nova condenação, referente a crime praticado em data anterior (Processo de Execução Penal n. 0005440-70.2025.8.26.0496). O Juízo da Execução, ao proceder à unificação das penas, determinou a regressão do paciente para o regime fechado (fls. 569-576). A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus lá impetrado (fls. 4-14).<br>A defesa aduz, em síntese, que: a) a regressão de regime foi motivada unicamente pelo resultado aritmético da soma das penas, que ultrapassou 8 anos; b) a nova condenação se refere a fato praticado em 2012, antes do início da execução em curso, que era por delito de 2015; c) a sentença da nova condenação também estabeleceu o regime semiaberto, que era compatível com o já cumprido; e d) não houve prática de crime ou falta grave durante a execução que justificasse a regressão, nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para cassar a decisão que determinou a regressão e restabelecer o cumprimento da pena no regime semiaberto.<br>Indeferida a liminar (fls. 649-650), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 657-668) e pelo Tribunal de origem (fls. 670-671). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 687-688).<br>Decido.<br>I. Unificação das penas e regime de cumprimento<br>A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da regressão de regime prisional imposta ao paciente, do semiaberto para o fechado, em virtude da unificação de suas penas.<br>O Juízo da Execução assim fundamentou a decisão (fls. 15-22):<br>No caso vertente, verifica-se que a soma das penas aplicadas ultrapassa a 8 (oito) anos. Assim, o único regime prisional inicial adequado à espécie é o fechado, em relação a todas as infrações penais, nos termos do art. 33, § 2º, letra "a", do Código Penal, e do art. 111 da Lei de Execução Penal.  ..  afronta à coisa julgada não há, pois, em sede de execução (juízo universal), havendo condenação por mais de uma infração penal, no mesmo processo ou em processos diversos, tanto faz, deve o Juiz ajustar o título ou os títulos condenatórios à situação atual. E tal possibilidade (rectius: dever) decorre do princípio constitucional da individualização da pena  .. , em seu aspecto da individualização executória, bem assim, no âmbito infraconstitucional, da regra constante do art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>A Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) estabelece, em seu art. 111, a regra para a determinação do regime prisional quando há mais de uma condenação. Dispõe o referido artigo:<br>Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.<br>A norma é clara ao prever que, sobrevindo nova condenação, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da unificação das penas. A lei não faz distinção entre crimes cometidos antes ou depois do início do cumprimento da pena.<br>A unificação das reprimendas estabelec e uma nova realidade jurídica para a execução, e o regime prisional deve ser readequado a esse novo montante, em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 33 e seguintes do Código Penal.<br>No caso dos autos, a soma da pena remanescente com a nova condenação resultou em um total superior a 8 anos de reclusão. Diante desse quantum, a fixação do regime fechado não é uma faculdade do julgador, mas uma imposição legal, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>Dessa forma, a decisão do Juízo das Execuções, que fixou o regime fechado após a soma das penas, não representa constrangimento ilegal, mas a correta aplicação da legislação que rege a matéria.<br>A jurisprudência desta Corte se alinha a tal entendimento:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DESCONTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal.<br>3. Na espécie, com a unificação das penas, o quantum a ser descontado supera 4 anos, sendo, portanto, incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu e conforme o regramento determinado no art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863704 SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T, DJe 28/2/2024)<br>Portanto, a unificação das penas que resulte em montante superior a 8 anos torna incompatível a manutenção do apenado em regime diverso do fechado. Não há, assim, flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA