DECISÃO<br>NELSON WILLIAN DUARTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000746-37.2025.8.24.0023.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática de crimes de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, que: a) o indeferimento do pedido de readequação das datas de saída temporária carece de fundamentação concreta; b) a negativa do trabalho externo, baseada apenas na distância entre a unidade prisional e o local de trabalho, é desarrazoada, pois a fiscalização seria viável por outros meios; c) a Corte de origem incorreu em erro ao não analisar o pleito de prisão domiciliar, sob o argumento de supressão de instância.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que sejam readequadas as datas de saída temporária, autorizado o trabalho externo em comarca diversa - com permissão para que permaneça na residência de familiares nos períodos de descanso - ou, subsidiariamente, que lhe seja concedida a prisão domiciliar (fls. 28-29).<br>Indeferida a liminar (fls. 1059-1060), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 1063-1066) e pelo Tribunal de origem (fls. 1071-1073). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1102-1105).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do acórdão que manteve o indeferimento dos pedidos de readequação das datas de saída temporária e de autorização para trabalho externo em comarca diversa daquela em que o paciente cumpre pena.<br>II. Saídas temporárias<br>O Juízo da Execução indeferiu o pedido de alteração das datas de saída temporária sob os seguintes fundamentos (fl. 34):<br>No que diz respeito ao pedido pretendendo a modificação das datas de saída temporária fixadas pela unidade prisional, anoto que inexiste direito subjetivo ao gozo da saída temporária pelo reeducando quando lhe convier, sendo tranquila a jurisprudência no sentido de que o calendário anual das saídas será estabelecido pelo Juízo, dentro dos princípios de regência da execução criminal, levando-se em conta de um lado o modo menos gravoso do cumprimento da reprimenda mas, de outro, a conveniência e oportunidade da Administração Prisional (STJ; REsp n.º 1544036/RJ; Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016).<br>Fora isso, o benefício em questão visa à visitação familiar e a gradual reinserção social do apenado e não o gozo de períodos festivos (conforme pretende a defesa), épocas nas quais, sabidamente, a fiscalização e cumprimento das condições impostas torna-se extremamente dificultosa.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão por entender que "não há direito subjetivo do apenado à escolha das datas de fruição do benefício, cabendo ao Juízo da execução, com base na conveniência e oportunidade da Administração Prisional, a fixação do calendário anual" (fl. 31).<br>As decisões das instâncias ordinárias estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece um poder discricionário do Juízo da Execução para estabelecer o calendário das saídas temporárias, de modo a compatibilizar os interesses do apenado com as necessidades da administração penitenciária e os fins da pena.<br>Com efeito, a fixação das datas não se mostrou desarrazoada, mas pautada em critérios de conveniência administrativa e de viabilidade da fiscalização, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PRETENSÃO DE ESCOLHA DA SAÍDA PRÓXIMA AO NATAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO SINGULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE.<br>1. Inexiste constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de fixação de data para a saída temporária, de acordo com a escolha do apenado.<br>2. O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (Súmula 520/STJ).<br>3. Assim, a escolha das datas da saída temporária é atribuição exclusiva do Magistrado singular, que dispõe de discricionariedade para escolher as datas que melhor se adequem à gestão dos estabelecimentos prisionais e às finalidades da pena, insuscetível de delegação, inclusive, à autoridade administrativa.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 744669 SC, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, 6ª T, DJe 16/9/2022)<br>III. Trabalho externo e prisão domiciliar<br>O pedido de trabalho externo foi indeferido em primeiro grau por ser "certa é a impossibilidade do deferimento do pedido  .. , já que a defesa menciona que o apenado possui oferta de emprego na cidade de São João Batista, cuja distância impede o deslocamento diário do apenado para retorno ao estabelecimento prisional em que cumpre pena atualmente" (fl. 35). O Juízo salientou que a atividade laboral deve ficar restrita à região de Florianópolis, onde se situa a unidade prisional, "justamente para possibilitar o deslocamento diário dos sentenciados até o posto de trabalho e o devido reingresso na Penitenciária" (fl. 35).<br>O Tribunal de origem, ao manter a decisão, ressaltou que "a proposta apresentada não atende aos critérios mínimos de viabilidade, fiscalização e segurança exigidos para a medida. O local de trabalho indicado situa-se em município diverso daquele em que o apenado cumpre pena, há cerca de 80km, o que inviabiliza o deslocamento diário e compromete a fiscalização adequada da atividade laboral" (fl. 32). Acrescentou que a sugestão de pernoite na residência de familiares "configura desvirtuamento do regime semiaberto, aproximando-se indevidamente de prisão domiciliar" (fl. 32).<br>A fundamentação é idônea. A concessão do trabalho externo ao apenado em regime semiaberto pressupõe a compatibilidade do benefício com as regras do regime, notadamente o dever de recolhimento noturno no estabelecimento prisional.<br>No caso, a distância de aproximadamente 80 quilômetros entre o local de cumprimento da pena e a cidade da proposta de emprego torna inviável o deslocamento diário, de modo que o paciente não conseguiria trabalhar em horário comercial e retornar à unidade prisional para o pernoite. A impossibilidade de fiscalização efetiva do trabalho e do cumprimento das condições do regime semiaberto constitui fundamento concreto e suficiente para o indeferimento do benefício.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo do apenado em regime semiaberto obsta a concessão do benefício, nos termos da Lei de Execução Penal. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício, conforme exigência da Lei de Execuções Penais. 2. No caso, embora se reconheça o valor do labor na ressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, o acórdão estadual ressaltou que o pedido de trabalho externo seria, na verdade, pedido de prisão domiciliar, porquanto se mostra impossível que o reeducando trabalhe em Balneário Camboriú durante o horário comercial e se recolha no fim do dia à unidade prisional localizada na capital de Santa Catarina, considerando a distância de cerca de 100 quilômetros entre os municípios. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909981 SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T, DJe 15/8/2024)<br>Além disso, a pretensão de que o paciente permaneça na residência de familiares nos dias e nos horários em que não estiver trabalhando, como bem pontuou a Corte estadual, descaracterizaria o regime semiaberto e o converteria, na prática, em prisão domiciliar, benefício para o qual o apenado não preenche os requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>Por fim, não há que se falar em coação ilegal na decisão do Tribunal de origem que deixou de analisar o pedido subsidiário de prisão domiciliar, porquanto tal pleito não foi submetido e decidido pelo Juízo da Execução, o que evidencia a impossibilidade de exame pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA