DECISÃO<br>LUCAS DOS SANTOS FIRMINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0018474-29.2024.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena total de 11 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão pela prática de crime de roubo. O Juízo de primeiro grau, ao verificar a presença dos requisitos legais, concedeu-lhe o indulto com base no Decreto n. 11.846/2023 e declarou extinta a sua punibilidade. O Tribunal de origem, contudo, deu provimento ao recurso do Ministério Público para cassar o benefício.<br>A defesa sustenta, em síntese, que o óbice apontado pela autoridade coatora - o suposto abandono do cumprimento das condições do regime aberto - não poderia impedir a concessão do indulto, pois a alegada falta grave não foi formalmente apurada e reconhecida em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa, em violação ao disposto no art. 6º do referido Decreto Presidencial. Alega que o Poder Judiciário não pode criar requisitos adicionais ou interpretar restritivamente os termos do ato do Presidente da República.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que declarou indultada a pena do paciente.<br>Indeferida a liminar (fl. 229), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 253-255) e pelo Tribunal de origem (fls. 237-238). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 258-261).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia consiste em definir se o descumprimento das condições impostas ao regime aberto, sem a devida apuração judicial da falta grave em audiência de justificação, constitui fundamento idôneo para afastar a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>O Juízo da Execução concedeu o indulto ao paciente por entender preenchidos os requisitos legais, destacada a ausência de falta grave reconhecida judicialmente no período apuratório. Consta da decisão (fl. 109):<br> ..  No caso em apreço, verifica-se que, em relação à falta grave supostamente cometida (descumprimento das condições do regime aberto), inexiste notícia, até a presente data, de realização de audiência de justificação, nem tampouco a aplicação de sanção pelo Juízo da suposta infração disciplinar, razão pela qual há de se considerar satisfeito o requisito subjetivo exigido pelo artigo 6º, a não interferir, pois, na concessão da benesse, por opção discricionária e exclusiva do Presidente da República, com amparo no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. .. .<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, ao prover o agravo ministerial, cassou o benefício por considerar que o descumprimento das condições do regime aberto configura falta grave de natureza permanente, o que, por si só, afastaria o requisito subjetivo, independentemente da formalização. Extrai-se do acórdão (fl. 11):<br> .. Patente a inexistência do requisito subjetivo, mormente porque LUCAS descumpriu as condições inerentes ao regime aberto, deixando de comparecer em juízo como determinado, situação a desnudar evasão e correlata falta grave prevista no artigo 50, inciso V, da Lei de Execuções Penais: "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (..); V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas". Destarte, nos termos do artigo 6º, caput, do Decreto 11.846/2023, o sentenciado não faz jus ao indulto em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários (cometimento de falta grave nos doze meses de expiação da reprimenda, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023). .. <br>II. Indulto e exigência de apuração da falta grave<br>O pleito defensivo merece acolhimento.<br>O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 6º, estabelece expressamente a condição para a aferição do requisito subjetivo:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. (destaquei).<br>A redação do dispositivo é clara ao exigir não apenas a prática de uma falta grave no período de doze meses, mas também que ela tenha sido objeto de apuração formal, com a "aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação". Trata-se de norma que prestigia as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, também aplicáveis à execução penal.<br>Dessa forma, a mera notícia de que o apenado deixou de cumprir uma das condições do regime aberto não constitui, por si só, óbice à concessão do indulto. É imprescindível que a suposta falta seja apurada em procedimento administrativo disciplinar, com a oitiva do sentenciado em audiência de justificação, para que, somente após o reconhecimento judicial da infração, possa ela gerar efeitos negativos, como o impedimento à obtenção de benefícios.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 5º do Decreto n. 8.615/2015, "a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015".<br>2 . Na hipótese, não obstante a prática de novo crime pelo agravado no curso da execução, não houve a homologação da falta grave até a decisão que indeferiu o benefício do indulto, o que impede a negativa do benefício, pela utilização de requisito não constante do Decreto n. 8.615/2015 para indeferir a benesse requerida. Precedente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 465446 PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª T, DJe 3/11/2020).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem divergiu desse entendimento ao considerar que o simples descumprimento das condições do regime aberto, por si só, já configuraria a falta grave, de modo a afastar o requisito subjetivo para o indulto, independentemente de sua apuração formal. Tal posicionamento, entretanto, impõe ao apenado condição mais rigorosa do que a prevista no ato presidencial, em manifesta ofensa ao princípio da legalidade.<br>Assim, porque não havia, ao tempo da análise do benefício pelo Juízo da Execução, notícia de falta grave devidamente apurada e reconhecida em audiência de justificação, o paciente fazia jus ao indulto, nos termos da decisão de primeiro grau.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, que concedeu o indulto ao paciente com base no Decreto n. 11.846/2023.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA