DECISÃO<br>MARCOS VINICIUS SANTIAGO CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5012363-88.2024.8.24.0020.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>A defesa aduz, em síntese: a) ausência de provas suficientes de autoria quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor sob o argumento que foi condenado por presunção; b) necessidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal<br>Dispõe a referida norma que:<br>Art. 311.<br>2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:<br>III aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboq ue ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei n. 14.562, de 2023).<br>A Lei n. 14.562/23 acrescentou o referido tipo penal com a finalidade de suprir uma lacuna legislativa e conferir maior proteção à fé pública, notadamente a segurança do registro de veículos automotores, de forma a tipificar como criminosa a conduta do agente que é detido na posse de veículo com os sinais de identificação adulterados ou remarcados e que, pelas circunstâncias do caso concreto, devia saber modificados.<br>Passa-se a exigir, portanto, que os condutores adotem cautelas mínimas antes de realizar todas as ações descritas no tipo penal, uma vez que a ciência quanto à adulteração e remarcação é presumida ("que devesse saber"). Frisa-se que o tipo penal exige para sua configuração o dolo genérico, direto ou eventual, sem exigir nenhuma finalidade específica do agente.<br>No caso concreto, resultou demonstrado que o réu mantinha em depósito o reboque sem as cautelas mínimas necessárias, de forma a ostentar adulteração no chassi. Não fosse suficiente, não é crível que o réu ignorava a adulteração, pois seria o beneficiário da conduta, que dificultava a identificação do veículo de origem espúria.<br>Assim, a conduta praticada pelo réu enquadra-se perfeitamente na figura típica prevista no tipo penal acima.<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação do réu, registrou o seguinte (fl. 27):<br>A propósito, em que pese tenham os réus sugerido o desconhecimento acerca das origens ilícitas dos bens apreendidos - visando eventual desclassificação da prática delitiva -, suas justificativas são pouco críveis e não restaram comprovadas, ônus que incumbia à defesa, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal. Ora, é bastante suspeito adquirir bens cuja procedência é duvidosa (sem notas fiscais ou documentação válida), ainda mais por valores baixos, como comumente são ofertados, tais circunstâncias não devem ser ignoradas e denotam o dolo das condutas perpetradas pelos acusados.<br>Nesse sentido: "A simples afirmação por parte da defesa de que o réu desconhecia a procedência criminosa do objeto, sem qualquer elemento para respaldar a alegação, não tem o condão de beneficiá-lo, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal" (TJSC, Apelação Criminal n. 5069654-76.2020.8.24.0023, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10-02-2022).<br>Oportuno esclarecer, quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal, que recai aos acusados Mateus e Marcos Vinicius, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: " ..  é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário" (AgRg no AR Esp n. 2.839.148/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025) (AgRg no AR Esp n. 2.861.215/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6-5-2025, DJEN de 12-5-2025).<br>Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam devidamente comprovado o delito, com base na análise do caderno probatório produzido durante a instrução do feito, sob o crivo do contraditório, notadamente porque o acusado foi encontrado com o bem subtraído (reboque), que ostentava chassi contrafeito, e não apresentou nenhuma justificativa plausível para tanto. Assim, é imperativa a condenação.<br>Observo, ainda, que o entendimento desta corte é de que cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem do bem.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário.<br>2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., D Je 10/10/2019).<br>5. Reconhecida pela Corte local a pluralidade de condutas distintas e autônomas, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.<br>6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA. COMPROVAÇÃO.<br>1. "Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário" (AgRg no AREsp n. 2.839.148/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>2. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2861215/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 6/5/2025, DJe de 12/5/2025)<br>Por outro lado, para entender-se pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, medida que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021).<br>2. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição ou mesmo desclassificação, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, quando o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada a pena corporal, não se mostra socialmente recomendável a comutação da pena reclusiva pela multa substitutiva prevista no art. 44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal, pois "a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida" (HC n. 416.530/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2017).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 754.955/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 1/6/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ESTELIONATO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 832.649/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª T., DJe 1/9/2023, destaquei.)<br>III. Confissão<br>Em suas alegações finais, o Ministério Público trouxe o teor do interrogatório do paciente (fl. 582):<br>Juízo: Certo. O senhor tem ciência da acusação, também conversou com o seu advogado, tem ciência do direito de permanecer em silêncio. Pergunto se o senhor deseja se manifestar <br>Marcos: Sim.<br>Juízo: Certo. A respeito dessa acusação, Marcos, ela é verdadeira <br>Marcos: Sobre o carro  Sim.<br>Juízo: Não entendi. O senhor pode..<br>Marcos: Sobre o carro, o policial comentou sobre a minha pessoa, é verdade.<br>Juízo: O senhor pode.. O que é verdade, então <br>Marcos: Sobre o carro, né  Que eu estou sendo acusado sobre o carro, né <br>Juízo: Tá. Certo, mas o senhor pode esclarecer a respeito disso  Ou não, deseja só falar isso <br>Marcos: Não, é.. O carro eu comprei de manhã, né  Eu tinha R$200,00 e um rapaz me ofereceu e eu acabei alugando esse carro. E aconteceu o que aconteceu, né  Era de manhã cedo.<br>Juízo: Tá certo.<br>Marcos: Umas 5 horas da manhã eu aluguei esse carro e..<br>Juízo: Ok. Tem mais alguma coisa que o senhor queira esclarecer <br>Marcos: Não.<br>Juízo: A respeito das pessoas enroladas aqui, policiais, algo a esclarecer <br>Marcos: Nada. Não, senhor.<br>Juízo: Certo. Passo a palavra ao Ministério Público.<br>Ministério Público: Sem perguntas, Doutor.<br>Juízo: Passo a palavra à defesa do acusado Mateus.<br>Defesa Mateus: Sem perguntas.<br>Juízo: Dos acusados Marcos e Márcio.<br>Defesa Marcos e Márcio: Sem perguntas, Doutor.<br>O Juízo de primeiro grau não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, o que foi mantido pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 28):<br>2.1 Pugnam os apelantes pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, "d", do Código Penal), com a consequente redução das reprimendas.<br>A insurgência prospera tão somente ao réu Marcio.<br>Isso porque, conforme verificado, os apelantes Mateus e Marcos Vinicius apesar de assumirem a posse dos objetos, não confessaram a prática das receptações e negaram ciência acerca da procedência ilícita dos bens, condições necessárias para a aplicação da respectiva atenuante.<br>Conforme entendimento anterior desta Corte Superior, "É inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita" (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/2/2022).<br>Na hipótese em debate, a instância de origem entendeu que não houve confissão porque os acusados haviam afirmado apenas a posse dos objetos, o que corresponde à confissão qualificada.<br>Entretanto, na recente e já mencionada decisão do Tema n. 1.194, foram fixadas as seguintes teses (grifei):<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>É bem verdade que houve a modulação de efeitos, para que aqueles prejudiciais aos réus alcancem apenas fatos ocorridos após a publicação do acórdão.<br>Todavia, ao contrário, no caso dos autos, não haverá reforma em prejuízo à defesa, mas apenas a melhoria da situação do acusado.<br>Além disso, por oportuno, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para realizar a nova dosimetria.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo em parte a ordem a fim de aplicar a circunstância atenuante decorrente da confissão em favor do paciente. Determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para realizar a nova dosimetria da pena.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA