DECISÃO<br>ISRAEL CARDOSO ROSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0004656-82.2024.8.26.0996.<br>Consta dos autos que, no curso da execução de pena unificada em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, foi instaurado procedimento disciplinar para apurar a suposta prática de falta grave pelo paciente em 29/9/2023, consistente na utilização de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional. O Juízo da Execução desclassificou a conduta para falta de natureza média (fls. 37-39). Contudo, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público para reconhecer a prática de falta grave, com a consequente regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 do tempo remido e a interrupção do prazo para fins de progressão de regime (fls. 66-78).<br>A defesa aduz, em síntese, que: a) a conduta foi praticada sob o manto de estado de necessidade exculpante, diante da grave condição de saúde de sua esposa, internada na UTI com gravidez de alto risco e da inércia da administração prisional em fornecer informações; b) o julgamento do agravo no Tribunal de origem é nulo, pela inversão da ordem das sustentações orais e pela não apreciação de petição superveniente; c) o paciente possui um aneurisma cerebral e filhos menores que necessitam de seu amparo ; d) a classificação da falta como grave é desproporcional.<br>Requer, assim, a anulação do acórdão impugnado para que se mantenha a decisão de primeiro grau ou, subsidiariamente, para que seja absolvido da imputação da falta disciplinar (fls. 2122).<br>Indeferida a liminar (fls. 1.189-1.191), o Juízo de primeiro grau (fl. 1.198) e o Tribunal de origem (fls. 1.219-1.221) prestaram as devidas informações. Consta, ainda, comunicação do Juízo da Execução de que o paciente está evadido do sistema prisional (fl. 1.212).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.303-1.318).<br>Em atendimento a despacho deste relator, a defesa manifestou-se (fls. 1.254-1.256) para indicar as folhas dos autos que comprovam suas alegações e justificar a evasão do paciente, fundamentando-as no receio de complicações de saúde decorrentes de aneurisma cerebral.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se à legalidade do acórdão que reconheceu como falta grave a utilização de aparelho celular pelo paciente, bem como às nulidades processuais arguidas pela defesa. Analisam-se, ainda, os pedidos relacionados às condições pessoais do apenado e o impacto de sua fuga superveniente.<br>O Tribunal de origem, ao reformar a decisão de primeiro grau, reconheceu a prática de falta grave com base nos seguintes fundamentos (fls. 295-296):<br> .. Verifica-se, portanto, que o agravado utilizou aparelho celular, que permitia a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, de forma a caracterizar a falta grave prevista no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal .. .<br> ..  a simples alegação de que o agravado utilizou o aparelho celular para se informar sobre o estado de saúde da sua esposa não é suficiente para caracterizar situação equiparável ao estado de necessidade, devendo o agente valer-se de meios lícitos para tanto, uma vez que a manutenção da ordem e da segurança em um estabelecimento prisional  ..  depende da rigorosa observância de normas de disciplina, de modo que eventual solicitação de medidas só pode ser admitida pela via própria, não quando feita de forma a criar ambiente avesso à ordem e a disciplina do estabelecimento prisional.<br>A decisão acima está alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual a posse ou o uso de aparelho celular ou de seus componentes essenciais em unidade prisional constitui falta disciplinar grave. Conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP (POSSE DE APARELHO CELULAR). INDISCIPLINA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, após cuidadoso exame dos autos e com base no princípio do livre convencimento motivado, considerou haver prova suficiente acerca da falta cometida pelo apenado. Logo, conclusão em sentido diverso implicaria revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela via estreita do habeas corpus.<br>2. "Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade (AgRg no HC n. 671.045/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/6/2021). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 760894 RS 2022/0239613-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)<br>Quanto à alegada nulidade na sessão de julgamento, o Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, consignou que a defesa não se insurgiu contra a inversão da ordem das sustentações orais no momento oportuno, tampouco demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto, o que afasta o reconhecimento do vício, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (fl. 333).<br>II. Condições de saúde e parentalidade - supressão de instância<br>No que diz respeito às alegações relacionadas à saúde do paciente (aneurisma cerebral) e à sua situação familiar (filha recém-nascida e filho com diagnóstico de TDH e autismo), como justificativas para a impossibilidade de sua inserção em regime fechado, observo que tais questões não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.<br>A análise originária de tais matérias por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não pode ser conhecido quando há inovação recursal, sem prévio debate da matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se:<br>Os pleitos de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, do Estatuto Antidrogas, da alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da reprimenda por medidas restritivas de direito não foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. (AgRg no RHC n. 184.663/PB, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 17/11/2023).<br>No mesmo sentido:<br>A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. (AgRg no HC n. 819.693/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/5/2023).<br>Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar tese não apreciada previamente pelas instâncias ordinárias, ainda que se trate de habeas corpus, especialmente quando ausente flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação do óbice.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA