DECISÃO<br>LUIZ CARLOS DA ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo em Execução Penal n. 1090210-60.2024.4.01.3400.<br>Consta dos autos que o Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qualidade de corregedor da Penitenciária Federal em Brasília, deferiu a prorrogação da permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal por mais 2 anos (fls. 104-111), decisão mantida em grau de recurso pelo Tribunal de origem (fls. 131-142).<br>A defesa aduz, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pela negativa de acesso a relatórios de inteligência que subsidiaram o pedido de renovação; b) os motivos que ensejaram a inclusão no sistema federal não mais persistem, notadamente pelo decurso de quase oito anos de custódia nesse regime; c) as renovações são baseadas em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, sem fatos novos; d) a medida viola o princípio da ressocialização e o direito à permanência em local próximo à família.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para anular a decisão de prorrogação ou, subsidiariamente, determinar a transferência do paciente para estabelecimento prisional estadual.<br>Indeferida a liminar (fls. 305-306), foram prestadas as informações (fls. 315-319) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 322-329).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da decisão que prorrogou a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal, examinando-se a alegada nulidade por cerceamento de defesa e a idoneidade da fundamentação utilizada para justificar a manutenção da medida excepcional.<br>O Juízo Corregedor da Penitenciária Federal em Brasília/DF, ao deferir a prorrogação da permanência do paciente no sistema federal, acolheu a manifestação do Juízo de origem (23ª Vara Federal de Curitiba/PR) e do Ministério Público Federal, por entender que persistem os motivos que ensejaram a inclusão e destacou (fl. 109):<br>"Em exame dos fundamentos da decisão do juízo de origem e documentos carreados ao presente Incidente de Transferência, tenho que eles demonstram a excepcionalidade da prorrogação da permanência do apenado sob custódia federal, uma vez que houve o devido apontamento das razões de fato e de direito que justificam a submissão do reeducando ao recolhimento em Penitenciária Federal. Registro que, salvo situações excepcionais ou verificação da inadequação do perfil do preso, não compete a este Juízo Federal realizar juízo de valor sobre as razões de decidir do Juízo de origem relativamente à transferência ou manutenção do preso no Presídio Federal.  ..  Desse modo, reputo proporcional e adequado considerando o perfil do preso, as condutas que lhe são imputadas, seu comportamento na execução e o tempo em que está no sistema penitenciário federal que o preso em questão permaneça recolhido na PFBRA pelo prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo de o Juízo de origem solicitar a renovação da medida ao final do prazo ora estipulado."<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua vez, negou provimento ao agravo da defesa, com base nos seguintes fundamentos (fl. 141):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Agravo em execução penal interposto contra decisão que julgou procedente o pedido para renovar a permanência do agravante no âmbito da Penitenciária Federal de Brasília - DF, por mais 2 (dois) anos.<br>Preliminar de cerceamento de defesa afastada, pois a defesa do agravante teve acesso a todos os elementos que subsidiaram os pedidos de renovação, tanto no juízo de origem, quanto nos presente autos.<br>No mérito, observa-se que o reeducando preenche os requisitos para a sua manutenção no Sistema Penitenciário Federal, uma vez que foi demonstrada a periculosidade do apenado, o poderio econômico da organização e o alto grau de influência que ele exerce no tráfico de drogas, ocupando posição de liderança.<br>Há elementos concretos que justificam o recolhimento do agravante ao SPF, notadamente as condenações em 3 (três) ações penais pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, cujas penas somam mais de 50 (cinquenta) anos de reclusão.<br>Agravo em execução a que se nega provimento.<br>II. Alegado cerceamento de defesa<br>A defesa sustenta a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi negado acesso a relatórios de inteligência que subsidiaram as manifestações pela prorrogação da permanência do paciente no sistema federal.<br>A alegação não prospera. O acórdão impugnado foi claro ao registrar que "a defesa do agravante teve acesso a todos os elementos que subsidiaram os pedidos de renovação, tanto no juízo de origem, quanto nos presente autos, de modo que não há o alegado cerceamento de defesa ou nulidade da decisão por eventual falta de acesso a relatório de inteligência" (fl. 107).<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o contraditório, no procedimento de transferência ou permanência de preso no sistema federal, é diferido. Conforme a Súmula n. 639 do STJ: "Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal".<br>Dessa forma, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.<br>III. Manutenção no Sistema Penitenciário Federal<br>A Lei n. 11.671/2008 dispõe que a inclusão e a permanência de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima são medidas de caráter excepcional, justificadas no interesse da segurança pública.<br>A defesa argumenta que, após quase oito anos, os motivos que justificaram a inclusão do paciente já não subsistem, e que a prorrogação da medida carece de fatos novos.<br>Contudo, a Terceira Seção desta Corte, ao analisar a matéria, consolidou o entendimento de que a ausência de fato novo não impede a renovação da permanência, desde que os motivos originais persistam e sejam devidamente fundamentados. Tal orientação foi cristalizada na Súmula n. 662 do STJ: "Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso".<br>Pela pertinência temática, cita-se o seguinte julgado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 662/STJ. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRESCINDIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALCANCE NACIONAL. PAPEL DE LIDERANÇA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM INCLUSÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tese recursal devidamente prequestionada, inexistindo ofensa à Súmula 211/STJ.<br>2. Recurso especial interposto com o objetivo de discutir a adequação dos fundamentos da decisão prolatada pela Corte local em relação aos dispositivos legais apontados como violados, à luz da jurisprudência do STJ, o que, por si só, não revela necessidade de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório. Ausência de violação à Súmula 7/STJ .<br>3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>4. Segundo a Súmula 662/STJ: "Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso ."<br>5. O acórdão recorrido, ao exigir a indicação de fatos novos, em evidente conflito com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, viola a literalidade do art. 10, § 1º, da Lei n. 11 .671/2008, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, segundo o qual:"O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram."<br>6 . Na hipótese em exame, a decisão proferida pelo juízo singular, cassada pelo acórdão recorrido, ao deferir a renovação da permanência do agravante no sistema penitenciário federal, explicitou, com base em dados de inteligência, que os motivos que justificaram sua inclusão inicial em unidade prisional federal ainda se fariam presentes, em especial diante da constatação de que continua a exercer relevante papel de liderança em organização criminosa de alcance nacional.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2115821 RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas,, 5ª T, DJe 23/8/2024)<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, concluíram pela necessidade de manutenção do paciente no regime federal, por subsistirem os motivos que levaram à sua inclusão. O acórdão impugnado destacou "a periculosidade do apenado, o poderio econômico da organização e o alto grau de influência que ele exerce no tráfico de drogas, ocupando posição de liderança" (fl. 138), além das "condenações em 3 (três) ações penais pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, cujas penas somam mais de 50 (cinquenta) anos de reclusão" (fl. 135).<br>O Juízo de origem, cuja manifestação foi acolhida pelo Juízo Corregedor, ressaltou que o paciente, conhecido como "Cabeça Branca", é "um dos mais procurados traficantes do planeta" e "o maior expoente (aspecto negativo) no que concerne ao Comando do Tráfico Internacional de Drogas e Lavagem de Dinheiro no Brasil e no Exterior". Tais elementos demonstram que a medida se justifica no interesse da segurança pública, a fim de neutralizar a influência de liderança de elevada periculosidade e desarticular a organização criminosa.<br>O longo tempo de permanência no sistema, por si só, não torna a medida ilegal, especialmente quando se trata de liderança de organização criminosa com ampla rede de contatos e alto poderio financeiro, cujos laços não se desfazem com facilidade. A transferência para unidade prisional estadual poderia, nesse contexto, representar um risco concreto à segurança pública.<br>Portanto, a decisão que prorrogou a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal está devidamente fundamentada na persistência dos motivos que justificaram a sua inclusão, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA