DECISÃO<br>ROGERIO DOS SANTOS COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Execução Penal n. 0801460-87.2024.4.05.8401.<br>Depreende-se dos autos que a Defensoria Pública da União requereu, em favor do paciente, a retificação do cálculo de remição de pena pela conclusão do ensino médio, por meio de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), pleiteando o cômputo de 133 dias. O Juízo da Corregedoria da Penitenciária Federal de Mossoró - RN extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 63-65), por entender que o pedido já havia sido analisado e decidido nos autos do Processo n. 9000058-87.2020.4.05.8400, com decisão transitada em julgado, o que configuraria coisa julgada.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução (fls. 71-77).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a decisão agravada estava correta ao reconhecer a coisa julgada e de que o recurso defensivo não atacara especificamente os fundamentos da extinção, mas buscara rediscutir o mérito de processo diverso.<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no cálculo da remição, que concedeu apenas 66 dias ao apenado, quando o correto, nos termos da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, seria o total de 133 dias. Argumenta que a coisa julgada em matéria de execução penal não é absoluta e deve ser relativizada para corrigir ilegalidades que prejudiquem o réu, notadamente erros de cálculo. Requer, assim, a concessão da ordem para que se determine a retificação do cálculo da pena.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 107-110).<br>Decido.<br>I. Relativização da coisa julgada na execução penal<br>A controvérsia cinge-se a definir se a existência de decisão anterior com trânsito em julgado obsta a análise de novo pedido de remição de pena, fundado em suposto erro material de cálculo que beneficiaria o sentenciado.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, no âmbito de execução penal, a coisa julgada possui contornos próprios e deve ser interpretada sob a cláusula rebus sic stantibus, de modo a não impedir a correção de eventuais erros materiais no cálculo da pena, sobretudo quando a retificação for favorável ao apenado.<br>Com efeito, o processo de execução penal é dinâmico e a homologação do cálculo de penas tem natureza predominantemente administrativa e não se reveste da imutabilidade típica da coisa julgada material. Permitir que um erro de cálculo prejudique o sentenciado, sob o pretexto de segurança jurídica, representaria violação dos princípios da legalidade e da individualização da pena.<br>Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que "a retificação de ofício pelo Juiz da Execução Penal do incorreto cálculo de penas NÃO encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo Sentenciado, não configurando, portanto, em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 786.293/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe 10/10/2023).<br>No caso dos autos, a defesa aponta flagrante erro no cômputo da remição por estudo. O paciente obteve aprovação no Encceja em nível médio, o que, nos termos da Resolução n. 391/2021 do CNJ, enseja a remição de parte da pena.<br>Conforme o art. 126, §§ 1º, I, e 5º, da Lei de Execução Penal, a remição por estudo se dá na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, com acréscimo de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior. A Resolução n. 391/2021 do CNJ, por sua vez, estabelece em seu art. 3º, parágrafo único, que a base de cálculo para a conclusão do ensino médio é de 1.200 horas.<br>Dessa forma, o cálculo correto da remição a que o paciente faz jus é o seguinte: 1.200 horas divididas por 12 horas resultam em 100 dias. A esse total, deve ser acrescido o bônus de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, o que corresponde a 33 dias. Portanto, o total de dias a serem remidos é de 133 (cento e trinta e três).<br>As instâncias ordinárias, ao se negarem a apreciar a matéria sob o fundamento da coisa julgada, mantiveram o paciente em situação de evidente constrangimento ilegal, pois a manutenção de um cálculo de pena equivocado viola diretamente seu direito à liberdade.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e a decisão do Juízo da execução e determinar que este proceda à retificação do cálculo de penas do paciente, a fim de que lhe sejam computados 133 (cento e trinta e três) dias de remição pela conclusão do ensino médio por meio do Encceja 2018.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução penal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA