DECISÃO<br>CAIO SANTOS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo de Execução Penal n. 0743012-17.2024.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 142 anos e 5 dias de reclusão, atualmente em regime fechado. A defesa pleiteou a remição em razão da aprovação do reeducando no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2023.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido ao fundamento de que o paciente já havia sido beneficiado com a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) de 2022, o que configuraria bis in idem, por haver identidade de disciplinas e de conteúdo estudado.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, por entender que a aprovação no Encceja e no Enem para o mesmo nível de escolaridade (ensino médio) decorre do mesmo fato gerador, o que impede uma segunda homologação de remição (fls. 15-18).<br>Neste habeas corpus, a Defensoria Pública sustenta que a decisão contraria a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o Encceja e o Enem como fatos geradores distintos, dada a diferença de complexidade e finalidade entre os exames. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja deferida a remição da pena pela aprovação no Enem de 2023.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, com base em precedente da Terceira Seção desta Corte (fls. 689-693).<br>Decido.<br>I. Remição por estudo - aprovação no Enem e Encceja<br>A controvérsia cinge-se a definir se a aprovação no Enem autoriza a remição da pena para o sentenciado que já obteve o benefício pela aprovação no Encceja, que lhe certificou a conclusão do ensino médio.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, em interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, consolidou o entendimento de que a aprovação em exames nacionais, como o Enem e o Encceja, enseja a remição da pena, como forma de incentivar o estudo e a ressocialização do apenado.<br>No julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 19/3/2025), a Terceira Seção deste Tribunal unificou a compreensão sobre o tema, firmando o entendimento de que as aprovações no Encceja e no Enem constituem fatos geradores distintos e não configuram bis in idem.<br>Na ocasião, salientou-se que, embora as áreas de conhecimento sejam semelhantes, os exames possuem graus de complexidade e finalidades diversas. O Encceja visa à certificação de conclusão do ensino médio, enquanto o Enem tem como propósito principal o ingresso no ensino superior, o que exige um nível de preparo e esforço intelectual mais aprofundado por parte do candidato.<br>Concluiu-se, assim, que a superveniente aprovação no Enem, mesmo para aquele que já concluiu o ensino médio (seja antes do ingresso no sistema prisional, seja pela aprovação no Encceja), não corresponde ao mesmo fato gerador e deve ser valorada como um novo esforço do apenado em sua trajetória educacional.<br>Conforme destacou o parecer do Ministério Público Federal, "deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução nº 391 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ" (fl. 692).<br>No caso, o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido por considerar a existência de bis in idem (fl. 15), divergiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. Portanto, a aprovação do paciente no Enem de 2023 deve ser considerada para fins de remição da pena, nos termos da normativa aplicável.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e a decisão do Juízo da execução e determinar que seja homologada a remição da pena de CAIO SANTOS DA SILVA em razão de sua aprovação no Enem de 2023, nos moldes da Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>Comunique-se ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das execuções penais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA