DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Gilmar Reis Júnior, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, à unanimidade, conheceu parcialmente da Apelação Criminal defensiva e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do recorrente às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, uma vez incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 35,7 g (trinta e cinco gramas e sete decigramas) de cocaína (fls. 393-400).<br>Nas razões, a defesa alegou nulidade processual decorrente da não observância do rito da Lei nº 11.343/2006, sustentando que não foi oportunizada a defesa prévia antes do recebimento da denúncia, em violação ao art. 55 da Lei de Drogas e ao art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, o que teria acarretado cerceamento de defesa e prejuízo à tese de aplicação da causa especial de diminuição de pena (fls. 406-416).<br>Aduziu, ainda, a ilegalidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, por ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, além da ilicitude das provas derivadas (art. 157 do CPP). Por fim, postulou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 .<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, sustentando a correção da dosimetria, a inexistência de nulidade e a impossibilidade de desclassificação diante das circunstâncias do flagrante (fls. 428-442).<br>A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina admitiu o recurso, reconhecendo a presença dos pressupostos constitucionais e legais (fls. 447-450).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 465-467.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No que se refere à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, o Tribunal de origem não conheceu da alegação, por considerá-la inovação recursal, já que não fora arguida perante o juízo de primeiro grau (fls. 393-394). Esse fundamento encontra respaldo na jurisprudência pacífica desta Corte, que veda a apreciação, em grau recursal, de questões não submetidas ao contraditório nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, a atrair a aplicação da Súmula n. 83 desta Corte.<br>Ademais, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade processual em que a parte tiver para se manifestar, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se, portanto, não apenas inovação recursal, mas também a ocorrência de preclusão consumativa, que impede o exame da nulidade neste grau de jurisdição.<br>De todo modo, ainda que superados tais óbices, não há nulidade a ser reconhecida, pois, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, aplica-se o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. No caso, não se evidenciou qualquer dano concreto à ampla defesa, tendo o recorrente exercido regularmente o contraditório e a defesa técnica durante todo o processo. Ausente a comprovação de prejuízo, inexiste vício processual a ser sanado.<br>No tocante à alegada ilicitude das provas, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que a busca pessoal se deu em razão de fundadas suspeitas, haja vista que o réu se encontrava em local conhecido pelos policiais como ponto de tráfico e já havia sido por eles preso em outras oportunidades pela mesma prática criminosa. Nessas condições, foi reconhecida a legitimidade e proporcionalidade da abordagem. (fls. 394- 396).<br>Segundo consta do Acórdão do Tribunal de origem, da revista pessoal resultou a apreensão de entorpecente nos bolsos do réu, circunstância que reforçou os indícios de mercancia ilícita. A partir desse momento, diante da consolidação do quadro de flagrância, os policiais diligenciaram até a residência do acusado, onde localizaram novas porções de droga, o que confirmou a continuidade do crime de tráfico (fls. 396-397).<br>Importa destacar que a Constituição, em seu art. 5º, XI, protege a inviolabilidade do domicílio, ressalvando, entretanto, o ingresso em caso de flagrante delito. A diligência, portanto, mostrou-se compatível com a exceção constitucional, uma vez que os elementos probatórios obtidos em sequência demonstravam, de forma cada vez mais contundente, a prática do tráfico.<br>Não se pode perder de vista, ademais, a incompatibilidade ética da tese defensiva, que busca invalidar a diligência policial, quando não houve negativa de autoria, mas apenas contestação formal das provas colhidas. O Estado possui o dever constitucional de reprimir a criminalidade, incumbindo às forças policiais a pronta intervenção quando constatada situação de flagrância. Não seria razoável exigir a inércia do aparato estatal diante de sinais evidentes da prática criminosa.<br>Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida. E, ainda que se pretendesse infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença de fundadas razões, tal providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, quanto à desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o Tribunal estadual concluiu pela inequívoca destinação mercantil da droga, fundamentando-se na quantidade apreendida, no local da abordagem e nos depoimentos coerentes dos policiais militares. Tal revisão, igualmente, encontra óbice na Súmula nº 7, STJ (fls. 393-400).<br>Assim, não há ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida, devendo ser mantido o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA