DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por MITSUE MACHIDA e KARINA MACHIDA KUHL, contra decisão de minha lavra, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial, sob estes fundamentos: ausência de impugnação concreta às motivações da decisão agravada e incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ (fls. 752-755).<br>Pondera a parte agravante, no agravo interno, que a decisão agravada não considerou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados para inadmitir o recurso especial, uma vez que o caso em questão trata da decadência do direito do INSS de rever seus atos administrativos, e não da cumulação de benefícios previdenciários (fls. 759-763).<br>Alega, em suma, que a decisão agravada merece reforma, pois não tem por objeto nenhuma matéria de fato, mas sim a correta interpretação da legislação federal, não havendo tentativa de revolvimento fático-probatório.<br>Impugnação não apresentada (certidão fl. 770).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 752-755 e afasto a incidência da Súmula n. 182/STJ, passando à análise das razões do recurso especial.<br>A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual alega afronta aos arts. 103-A da Lei n. 8.213/1991 e 53 da Lei n. 9.784/1999 (fls. 620-641). Sustenta, além de divergência jurisprudencial, que (i) o INSS não poderia revisar os atos administrativos após o decurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos; (ii) a recorrente possui direito adquirido à cumulação dos benefícios (fls. 620-641); (iii) e os precedentes utilizados pelo TRF3 não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de cumulação de benefícios, enquanto a discussão nos autos é sobre a decadência do direito de revisão administrativa.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que (fl. 641):<br> .. <br>seja provido para: (i) reconhecer as violações de artigos de lei infraconstitucionais (art. 103-A da Lei 8.213/91 e art. 53 da Lei 9.784/99) devidamente sanadas por esta C. Corte, reformando-se o Acórdão recorrido; (ii) seja reconhecido o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma, para que o acórdão recorrido seja devidamente reformado, em consonância com o entendimento deste C. STJ, e sejam reestabelecidos os auxílios previdenciários da Recorrente; (iii) seja reconhecido por essa C. Corte o provimento integral dos pedidos da Requerente desde sua petição inicial e arbitrados os honorários devidos.<br> .. <br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação previdenciária, em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além da anulação do ato administrativo que determinou a devolução de valores recebidos indevidamente. A sentença julgou procedente o pedido, e o Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a decadência reconhecida pelo Juízo de origem e determinando a manutenção apenas do benefício mais vantajoso à autora, vedando a cumulação dos benefícios. A decisão também manteve a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora.<br>Com efeito, o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, bem como à aplicação do prazo decadencial para revisão dos atos administrativos pelo INSS.<br>Inicialmente, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há qualquer violação ou ofensa ao art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, tal questão já foi decidida por este Superior Tribunal de Justiça, sendo firmada a seguinte tese no Tema n. 555/STJ:<br>A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.<br>Ademais, o referido tema originou o enunciado da Súmula n. 507 do STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".<br>Assim, como bem ressalta do no precedente qualificado e no enunciado supracitados, tanto a lesão incapacitante quanto a concessão da aposentadoria devem ser em data anterior a 11/11/1997, para que seja possível a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria.<br>No caso em tela, extrai-se dos autos que a data de início do benefício (DIB) de auxílio-acidente foi em 28/8/1996, o que evidencia que a eclosão da lesão incapacitante foi anterior. Contudo, a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição se deu em 21/12/1998, ou seja, após a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997 (fl. 607). Logo, como a data da concessão da aposentadoria da parte autora é posterior a 11/11/1997, não faz jus à acumulação pretendida, conforme acertadamente salientou a decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível se tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.<br>2. Hipótese em que a parte autora é beneficiária de auxílio-acidente desde 28/08/1996 e de aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/12/1998, ou seja, a aposentadoria foi fixada com data de início posterior à MP n. 1.596-14/1997, de 11/11/1997, que foi convertida na Lei n. 9.528/1997, sendo vedada a sua percepção conjuntamente com aquele benefício. Incidência da Súmula 507 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.660/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível se tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.<br>2, Hipótese em que a parte autora é beneficiária de auxílio-acidente desde 17/06/1995 e de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/12/2012, ou seja, a aposentadoria foi fixada com data de início posterior à MP n. 1.596-14/1997, de 11/11/1997, que foi convertida na Lei n. 9.528/1997, sendo vedada a sua percepção conjuntamente com aquele benefício. Incidência da Súmula 507 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.660/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>Por fim, quanto à alegação de decadência, a decisão monocrática corretamente afastou sua aplicação, considerando que a revisão do ato administrativo não se refere à anulação do ato de concessão do benefício, mas sim à cessação de benefício implantado em desacordo com a legislação vigente, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>Nesta toada, como já citado à fl. 606:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. SÚMULA 507 DO STJ. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.<br> .. <br>2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do R Esp n. 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997 - que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.<br>3. No caso concreto, somente o auxílio-acidente foi concedido antes do advento da Lei n. 9.528/1997, o que motivou a reforma do acórdão recorrido.<br>4. Não há falar em decadência do direito de a autarquia revisar o benefício, uma vez que a concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n 1.559.561/SP relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/6/2016, DJe de 3/2/2017; sem grifos no original.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial (alínea c) acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 752-755, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ; contudo, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 533-534), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. R EVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS PELO INSS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 507 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.