DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS CARLOS MOREIRA DE CARVALHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a Corte de origem, ao apreciar agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, determinou a prévia realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, reformando decisão do Juízo de execução, com o retorno do apenado ao regime anterior.<br>O impetrante sustenta que o acórdão cassou a decisão que concedeu a progressão ao regime aberto, determinando a realização de exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024, e que a aplicação retroativa da referida lei é inconstitucional e ilegal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, pondera que decisão carece de fundamentação idônea, sendo baseada em conceitos vagos e subjetivos.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como vínculo laboral e endereço fixo, e que a regressão ao regime semiaberto configuraria injustiça e violação dos princípios constitucionais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça para que seja reestabelecido o regime aberto, dispensando-se o exame criminológico.<br>Liminar indeferida (fls. 86-90).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 96-105).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Por outro lado, não se observa a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal .<br>No caso, a Corte de origem determinou o retorno do paciente ao modo semiaberto, condicionando a progressão de regime à realização do exame criminológico, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 13-22, grifei ):<br>O agravado Luís Carlos Moreira de Carvalho, reincidente, cumpre pena de 14 anos, 04 meses e 06 dias de reclusão, pela prática de porte e posse ilegal de arma fogo, receptação e porte de drogas para consumo pessoal, revelando tratar-se de pessoa portadora de personalidade violenta e corrompida pelo submundo do crime (fls. 11/15).<br>Além disso, possui longa pena por cumprir, com vencimento previsto para 22 de março de 2035 (fls. 11/15).<br>Ademais, conforme Boletim Informativo (fl. 13), o agravado ostenta péssimo comportamento em sociedade, fazendo da prática de crimes o seu meio de vida, sendo que foi preso em flagrante, em 22 de dezembro de 2006, tendo sido agraciado com o livramento condicional em 10 de outubro de 2008, porém foi preso em flagrante novamente em 21 de junho de 2011.<br>Em 10 de março de 2014, foi agraciado, novamente, com livramento condicional, porém foi preso em flagrante, mais uma vez, em 06 de outubro de 2015.<br>Em 03 de maio de 2016, foi colocado em liberdade, porém foi preso em 15 de junho de 2021, demonstrando que possui personalidade desvirtuada, sendo pessoa claramente sem disciplina, de forma que não possui qualquer condição de usufruir de regime mais brando.<br>Além disso, possui péssimo comportamento dentro da unidade prisional, já que ostenta registro da prática de duas faltas disciplinares: uma grave (10/12/2023 burlar vigilância) e uma média (02/08/2011 apreensão de entorpecentes).<br>No curso do cumprimento da sanção, a Defesa postulou a progressão de regime e o Juízo das Execuções, por decisão proferida, em 06 de março de 2025, promoveu o agravado ao regime aberto, sem prévia realização de exame criminológico (fls. 19/21).<br>Quanto à questão da irretroatibilidade da lei mais gravosa estabelecida pelo artigo quinto, inciso XL da Constituição Federal, é certo que, como se sabe, o dispositivo constitucional se refere à lei de caráter penal ou mista.<br>O dispositivo da Lei Federal 14843/24, que restabelece a obrigatoriedade do exame criminológico, é norma de caráter exclusivamente processual, pois refere-se ao meio de prova necessário à configuração do requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>Trata-se, portanto, de norma de aplicação imediata, uma vez que a decisão ora agravada é posterior à vigência da Lei 14843/24.<br> .. <br>Destaque-se que, em se tratando de norma eminentemente processual, uma vez que trata da possibilidade de um condenado progredir de regime, cabe a sua aplicação imediata, sendo inviável, portanto, o argumento da irretroatividade da aplicação da lei mais gravosa.<br> .. <br>Assim, considerando-se que a decisão agravada foi proferida em 06 de março de 2025, já na vigência, portanto, da Lei Federal 14843/24, entende-se que era inafastável a realização do exame criminológico.<br>Portanto, não há que se falar na irretroatividade da Lei Federal 14843/24, uma vez que vigora no processo penal o princípio do tempus regit actum, nos termos do artigo segundo, do Código de Processo Penal, segundo o qual os atos processuais são regidos pela legislação aplicável à época de sua realização, ou seja, têm aplicação imediata.<br> .. <br>No presente caso, o acusado cumpre pena de cumpre pena de reincidente, cumpre pena de 14 anos, 04 meses e 06 dias de reclusão, pela prática de porte/posse ilegal de arma fogo, receptação e porte de drogas para consumo pessoal, demonstrando periculosidade social.<br>Ademais, tem longa pena a cumprir com término previsto para 22 de março de 2035.<br>Não há que se falar em inconstitucionalidade da aludida alteração legislativa, pois, desde 11 de abril de 2024, entrou em vigor a Lei Federal 14843/2024 que alterou o § primeiro do artigo 112, da Lei de Execução Penal, para impor o prévio exame criminológico como condição à apreciação do pedido de progressão de regime, não se vislumbrando afronta a normas constitucionais, porquanto ausentes violação aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, da eficiência, dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo, pois evidencia opção do legislador em relação à política criminal.<br> .. <br>No caso vertente, incontroversa a satisfação do pressuposto de ordem objetiva, todavia, ausente a aferição do requisito de natureza subjetiva.<br>Embora tenha sido apresentado atestado de "bom comportamento", durante a execução da pena, é certo que tal certidão carcerária retrata apenas uma análise pontual, pois é o mero resultado da quantidade de faltas disciplinares cometidas pelo sentenciado durante o cumprimento da pena, nos termos do artigo 85, da Resolução SAP 144/10, ou seja, exageradamente limitadora e sem qualquer consideração sobre o cotidiano prisional do condenado.<br>Nesse contexto, resta dúvida sobre a conveniência da progressão de regime do sentenciado, mesmo porque o atestado de boa conduta carcerária dá conta apenas do comportamento do detento dentro do presídio, sem, contudo, a avaliação acurada de suas condições psicológicas e sociais.<br> .. <br>No presente caso, desconsiderou-se todo o histórico delitivo do condenado, revelador de comportamento antissocial e desregrado, pois o sentenciado é reincidente, cumpre pena de 14 anos, 04 meses e 06 dias de reclusão, pela prática de porte/posse ilegal de arma fogo, receptação e porte de drogas para consumo pessoal, e a pena tem término previsto para 22 de março de 2035.<br>Além disso, o exame criminológico consiste em estudo detalhado elaborado por equipe multidisciplinar composta por diversos profissionais, além da equipe da unidade prisional, constitui mecanismo importante para o respeito ao princípio da individualização da pena e a materialização da garantia à segurança pública e não mais constitui mera faculdade do juiz.<br>Vale repisar que em sede de execução vigora o princípio "in dubio pro societate".<br>E, outrossim, tratando-se de norma processual com aplicação imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, quando a alteração legislativa já estava em vigor, a realização de exame criminológico se mostrava imperiosa.<br> .. <br>Assim, com o advento da Lei Federal 14.843/2024, a realização de exame criminológico é obrigatória, ou seja, não se pode dar preponderância maior à boa conduta carcerária, em detrimento ao perfil psicológico, pois aquela é o mínimo exigível do sentenciado.<br>No presente caso, o acusado é reincidente, reincidente, cumpre pena de 14 anos, 04 meses e 06 dias de reclusão, pela prática de porte/posse ilegal de arma fogo, receptação e porte de drogas para consumo pessoal, demonstrando periculosidade social.<br>Ademais, tem longa pena a cumprir com término previsto para 22 de março de 2035.<br>No caso examinado, há elementos suficientes, para se concluir que era temerária a colocação do agravado no regime aberto, sem a razoável certeza de que assimilou a terapêutica penal e não voltará a delinquir já que sua periculosidade é incontroversa.<br>E, justamente para não transformar a sociedade em um grande laboratório, faz-se mister a realização de avaliação psicossocial, oportunidade em que profissionais da área irão atestar se o sentenciado efetivamente possui bons prognósticos de ressocialização e senso de responsabilidade suficiente para enfrentar regime de plena liberdade.<br>Desse modo, a realização de exame criminológico, é de rigor. Reafirma-se, com a elaboração do exame criminológico, os princípios constitucionais da individualização da pena, da humanidade, da pessoalidade e proporcionalidade, dentre outros.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico como requisito à progressão de regime deve ter fundamentação "relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>No caso dos autos, a decisão impugnada teve por fundamento, entre outros, o comportamento do paciente durante a execução da pena. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "o histórico conturbado do paciente é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico" (AgRg no HC n. 975.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Ademais, a "despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Nesse aspecto:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a exigência da realização de exame criminológico para progressão de regime, com base no comportamento do apenado durante a execução da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico, fundamentada no histórico prisional conturbado do apenado, é idônea para aferir o requisito subjetivo para progressão de regime.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de considerar faltas graves reabilitadas para a avaliação do comportamento carcerário do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A determinação de exame criminológico foi considerada fundamentada, pois se baseou no comportamento do apenado durante a execução da pena, incluindo cinco faltas disciplinares graves.<br>5. A jurisprudência permite considerar faltas graves reabilitadas para avaliar o comportamento carcerário, justificando a necessidade de exame criminológico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. Faltas graves reabilitadas podem ser consideradas para avaliar o comportamento carcerário do apenado."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/08/2023.<br>(AgRg no HC n. 988.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>4. A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao histórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a prática de três faltas graves, a última delas em tempo recente, sendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura apenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portando arma ilegal, de numeração suprimida.<br>5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 923.091/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIM E ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de periculosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto de ser desconsiderado.<br>4. Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime  .. , pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA