DECISÃO<br>JOSÉ FRANCISCO ALVES NETO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0009578-93.2024.8.26.0309.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), por fato ocorrido em 6/7/2019.<br>A defesa pleiteou, na origem, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que entre a data do recebimento da denúncia (29/8/2019) e a da prolação da sentença (5/12/2023) transcorreu prazo superior a 3 anos. O pedido, contudo, foi indeferido pelas instâncias ordinárias.<br>Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da causa suspensiva da prescrição prevista no art. 116, IV, do Código Penal, introduzida pela Lei n. 13.964/2019. Defende que, por se tratar de norma de natureza material mais gravosa, não poderia retroagir para atingir delito praticado antes de sua vigência, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal em prejuízo do réu.<br>Indeferida a liminar (fls. 33-34) e prestadas as informações (fls. 41-44), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Prescrição e acordo de não persecução penal<br>A controvérsia cinge-se a definir a aplicabilidade da causa suspensiva da prescrição prevista no art. 116, IV, do Código Penal na hipótese em que o crime foi praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, mas o acordo de não persecução penal foi firmado após a sua entrada em vigor.<br>O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de prescrição sob a seguinte fundamentação (fls. 10-11, grifei):<br>Conforme se observa dos autos, o agravante foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997.<br>O delito foi praticado no dia 06 de julho de 2019, com homologação do Acordo de Não Persecução Penal em 02 de março de 2020. Ante o descumprimento de referido acordo, em 31/07/2023, deu-se o recebimento da denúncia em 09 de novembro de 2023, tendo sido o feito sentenciado em 05 de dezembro de 2023.<br>Ora, nos termos do artigo 116, IV, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, a prescrição não corre "enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal".<br>In casu, frise-se, o Acordo de Não Persecução Penal foi firmado já na vigência da nova lei. Bem por isso, não há que se falar em irretroatividade.<br>Nesse contexto, condenado a 06 (seis) meses de detenção, o prazo prescricional aplicável é o previsto no artigo 109, VI, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos.<br>Destarte, considerando que a prescrição não correu durante a vigência do Acordo de Não Persecução Penal, ou seja, de 03/03/2020 a 31/07/2023, é bem certo que, entre o cometimento do crime e a sentença não se deu a prescrição da pretensão punitiva, descontado o período em que o feito ficou suspenso.<br>Não identifico ilegalidade manifesta no acórdão impugnado.<br>A Lei n. 13.964/2019, que entrou em vigor em 23/1/2020, inseriu o acordo de não persecução penal (ANPP) no ordenamento jurídico (art. 28-A do CPP) e, como consectário lógico, previu a suspensão do prazo prescricional durante sua vigência, nos termos do art. 116, IV, do Código Penal.<br>No caso, embora o delito seja anterior à referida lei (fato de 2019), a proposta de ANPP foi aceita pelo paciente e homologada pelo juízo em 2/3/2020, ou seja, quando a nova legislação já estava em pleno vigor.<br>O ANPP é um negócio jurídico pré-processual, de natureza voluntária, celebrado entre o investigado, assistido por seu defensor, e o Ministério Público. Ao anuir com os termos do acordo, o paciente, devidamente assistido pela defesa técnica, submeteu-se voluntariamente ao regramento legal vigente à época da celebração do pacto, o que inclui a regra que determina a suspensão do curso do prazo prescricional.<br>Não se trata, portanto, de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa a um fato pretérito, mas sim da aplicação da lei vigente a um ato jurídico celebrado sob sua égide, cujos efeitos e consequências são por ela regulados. A aceitação do acordo pressupõe a ciência de todas as suas condições e implicações legais e a concordância com elas, entre as quais a suspensão da prescrição.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de Justiça local, ao manter afastada a contagem do prazo prescricional no período de 3/3/2020 a 31/7/2023 (fl. 10), durante o qual o processo esteve suspenso em razão do ANPP, alinha-se à correta aplicação do direito e não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA