DECISÃO<br>JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0007506-79.2024.8.26.0521.<br>A defesa sustenta, em síntese, a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão de regime. Argumenta que se trata de novatio legis in pejus e que a exigência do exame, no caso concreto, carece de fundamentação idônea, pois baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em contrariedade à Súmula n. 439 do STJ (fls. 5-13). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a progressão ao regime semiaberto.<br>A liminar foi deferida para afastar a exigência do exame (fls. 88-90).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 98-102).<br>Decido.<br>I. Natureza jurídica da Lei n. 14.843/2024<br>A questão cinge-se a definir a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 - que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal para tornar obrigatória a realização de exame criminológico - aos crimes praticados antes de sua vigência.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a referida alteração legislativa, por criar um novo requisito para a obtenção de um direito no âmbito da execução penal, possui natureza de norma penal material mais gravosa (novatio legis in pejus) e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o apenado, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n . 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14 .843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n . 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200670 GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T, DJe 23/8/2024).<br>Assim, para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", e na Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que faculta ao juízo da execução a determinação do exame, de modo fundamentado.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo ministerial para cassar a decisão que deferiu a progressão de regime e determinar a realização do exame criminológico, com base nos seguintes argumentos (fl. 82):<br>" .. Acresça-se que, no caso em apreço, as circunstâncias apuradas reforçam a imprescindibilidade do exame pericial, considerando que o agravado cumpre pena pela prática de delito de tráfico, equiparado a hediondo, com término de cumprimento de pena previsto apenas para 2027. .. "<br>Verifica-se que a decisão impugnada, além de se amparar na nova legislação, utilizou-se de fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, o que contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Os autos demonstram que o paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão e ostenta bom comportamento carcerário (fl. 20), não havendo registro de faltas disciplinares (fl. 22).<br>Dessa forma, ausente justificativa concreta e individualizada que indique a necessidade do exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo, a sua exigência constitui constrangimento ilegal.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmada a liminar, afastar a exigência de realização de exame criminológico e restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP que deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto.<br>Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA