DECISÃO<br>ALIO GONÇALVES PINTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 1526998-86.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>Pretende a defesa, em síntese, a exclusão das qualificadoras da decisão de pronúncia.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 360-364).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Sustenta a defesa que não há prova judicializada válida para subsidiar a manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Requer, assim, a exclusão das referidas circunstâncias da pronúncia.<br>O Juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as qualificadoras, por ocasião da pronúncia (fls. 164-169, grifei):<br> .. <br>Sobre as qualificadoras imputadas, passo a análise.<br>Sobre o motivo fútil, aduz o Ministério Público que o crime foi cometido diante da ocorrência de uma banal e pequena divergência e discussão entre autor e ofendido antes dos fatos. Contudo, não há absolutamente nada nos autos que comprove que qualquer discussão teria ocorrido entre réu e vítima, ou seja, não há lastro probatório mínimo da ocorrência da referida qualificadora. Em juízo, ouviu-se uma policial militar que não presenciou os fatos. Ouviu-se, ainda, as testemunhas Luiz Augusto da Cruz e Maria José Borba da Cruz que nada relataram de discussão.<br>Diante disso, por mais que se saiba que as qualificadoras dependem, para serem reconhecidas e levadas a plenário, de lastro probatório mínimo, tal mínimo sequer foi alcançado em juízo, em manifesta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Quanto a qualificadora consistente no recurso que dificultou a defesa da vítima, aduz o Ministério Público a ocorrência de um ataque inopinado e surpreendente. Contudo, do mesmo modo, o lastro probatório não restou alcançado. Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou o crime. Só quem estava no local dos fatos era réu e vítima. Assim, não há como o juízo admitir, ainda que minimamente, a ocorrência de um ataque inopinado  surpreendente se nada nos autos aponta nesse sentido.<br>Assim, diante da exigência de prova judicializada também às qualificadoras imputadas na denúncia e da inexistência de lastro probatório ainda que mínimo da existência daquelas trazidas na denúncia, o decote é medida de rigor.<br> .. <br>Ao dar provimento ao recurso ministerial, o Tribunal de origem incluiu as qualificadoras na pronúncia do réu, pelos seguintes fundamentos (fls. 228-233, grifei):<br> .. <br>O Recorrido foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado porque teria matado Cristiano Santos da Silva, no dia 14 de novembro de 2024, mediante golpes desferidos com instrumentos contundentes, por motivo fútil (discussão), e com emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (ataque surpresa).<br>Perante a autoridade policial o Recorrido alegou que estava bebendo com a vítima em sua casa, passaram a discutir, e como a vítima pegou uma faca, se armou com uma marreta e um martelo e desferiu golpes contra o ofendido. Em seguida saiu à rua e contou aos vizinhos o que havia feito.<br>Em juízo silenciou.<br>A policial militar Ana Paula Rosa, destacada para atendimento da ocorrência, afirmou em contraditório ter ouvido do réu que ele e a vítima discutiram, e para se defender desferiu marretadas e marteladas na cabeça dela.<br>Se houve discussão banal prévia, como parece ter ocorrido, não foi apropriado o afastamento da qualificadora do motivo fútil.<br>No tocante à surpresa do ataque, embora o Recorrido tenha alegado que durante a discussão a vítima pegou uma faca, o instrumento não foi encontrado no local, e o exame pericial constatou que a vítima foi atingida na parte posterior da cabeça, onde suportou múltiplos ferimentos, conclusão que não afasta a possibilidade de ter havido ataque de surpresa. Nesse contexto, a supressão das majorantes implicaria em incursão indevida na competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d"), até porque o afastamento só se justifica quando seja manifestamente improcedente (veja-se AgRg no AREsp nº 2.709.891/P, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN de 23/12/2024).<br>Mas o restabelecimento da custódia é negado, porque o Paciente é primário, tem residência fixa, ocupação lícita, depois que foi posto em liberdade aparentemente não tornou a delinquir, vem cumprindo as condições estabelecidas quando do deferimento da liberdade provisória, e não me parece adequado e razoável decretar a prisão preventiva unicamente em decorrência do restabelecimento das qualificadoras, e o Ministério Público não apontou outros fatores que justifiquem a custódia.<br>Ante o exposto, o meu voto dá provimento parcial ao recurso para restabelecer as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, pronunciando Alio Gonçalves Pinto, R.G. nº 26.113.202/SP, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>II. Recurso que dificultou a defesa da vítima<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>Em um Estado Democrático de Direito, a ausência de qualidade probatória no contraditório é insuficiente para sustentação de qualquer convencimento contra o réu, seja para condená-lo, seja para - nos crimes dolosos contra a vida - pronunciá-lo e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual, enfatize-se, o veredito é alcançado sem explicitação de motivos pelos juízes populares, o que incrementa o risco de condenações sem o necessário lastro em provas colhidas sob o contraditório judicial.<br>Por esse motivo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa<br> ..  entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023)<br>Esse standard para a pronúncia - é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária.<br>Ao examinar o caso concreto, verifico que o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença também pela qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Com efeito, consignou-se a existência de elementos de prova que indicam, em tese, que o ataque se deu de forma surpresa, notadamente o laudo pericial, o qual atesta que a vítima foi atingida na parte posterior da cabeça e que ela suportou múltiplos ferimentos.<br>Portanto, a partir das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à prática do homicídio mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual deve-se manter a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento da causa, inclusive desta qualificadora.<br>III. Motivo fútil<br>Em relação à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do CP, todavia, no caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas judicializadas suficientes de motivação fútil. A decisão de pronúncia sobre referida circunstância é fundada, tão somente, no depoimento da testemunha policial que não presenciou os fatos. Aliás, referida testemunha, em juízo, apenas ressaltou que o réu haveria relatado a existência de discussão banal pretérita, o que não foi ratificado por ele em juízo.<br>Ademais, não se detalha em que consistiu essa discussão, de modo que não há como se concluir que eventual desentendimento, de fato, configura motivação fútil.<br>Portanto, os indícios dessa qualificadora decorrem, exclusivamente, de testemunha que não presenciou os fatos e de informações prestadas pelo réu na fase inquisitiva, não confirmadas pela fonte originária.<br>Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>Nesse sentido, Nestor Távora e Romar Rodrigues Alencar asseveram que:<br>Se o juiz da instrução preliminar verifica que absolveria por insuficiência de provas o réu, caso fosse sua atribuição julgar singularmente a questão, é porque não deve pronunciar.<br>Tal proceder tem o condão de evitar submeter o réu ao risco de ser condenado pelo júri leigo, sob o critério de íntima convicção. Para sujeitá-lo a esse julgamento, deve haver um conjunto de provas para a declaração, sob critério racional, de culpa do acusado por um juiz togado. Lembremos, a propósito, que o tribunal do júri é uma garantia fundamental entabulada no art. 5º, da CF, cuja vocação deve ser a de tutelar o imputado contra o arbítrio, protegendo sua liberdade.<br>Em poucas palavras, não deve alguém ser penalizado com o seu envio a júri sem provas aptas a uma condenação válida, baseada em critérios racionais.<br>(Curso de Processo Penal e Execução Penal. Salvador: JusPODVIM. p. 739).<br>A par dessas premissas, deve ser excluída a qualificadora do motivo fútil, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". Nessa perspectiva:<br>" ..  2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> ..  Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente. (REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> .. <br>4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes".<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de excluir da decisão de pronúncia a qualificadora do motivo fútil.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA