DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na Apelação Criminal n. 0800296-77.2023.8.20.5101.<br>Consta dos autos que os agravados foram condenados pela prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013) e tortura (art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1.997), à pena de 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, acrescido de 14 dias-multa para Diego e 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescido de 12 dias-multa para Bruno.<br>O Ministério Público aponta violação dos arts. 619 do CPP, 244-B do ECA, e 33, § 2º, do CP. Aduz que: a) houve omissão quanto à corrupção de menor para a prática de tortura; b) não foi considerada a gravidade concreta dos crimes para a fixação do regime prisional. Requer a restauração da condenação pelo art. 244-B do ECA e a reforma do regime prisional.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 961-970).<br>Decido.<br>O agravo impugnou adequadamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, devendo ser conhecido. Passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (arts. 619 do CPP, 244-B do ECA e 33, § 2º, do CP) apresenta-se satisfeito.<br>I. Quanto à violação ao art. 619 do CPP<br>O recorrente alega que o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, permaneceu omisso sobre tese fundamental para o deslinde da causa: a de que a condenação pelo crime de corrupção de menores, na sentença, fundou-se na participação do adolescente no delito de tortura, e não no de organização criminosa.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou que a matéria fora devidamente apreciada, nos seguintes termos:<br> .. <br>O embargante alega omissão e erro de fato na reforma da sentença condenatória operada pelo julgamento retratado no acórdão embargado, na medida em que este Colegiado absolveu os réus da prática do crime previsto no art. 244-B do ECA, Diego Albino de Morais e Bruno de Medeiros Santos, por entender existir bis in idem com a incidência da majorante prevista no art. 2º, § 4º, I, da Lei 12.850/2013, bem como fixou o regime inicial de cumprimento da pena de Bruno de Medeiros no semiaberto.<br>Ao contrário do que afirmou o parquet, o Acórdão recorrido, ID. 23101261, tratou expressamente sobre o conjunto probatório e, a partir dele, concluiu ser incompatível a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e a incidência da majorante referente à participação de adolescente na organização criminosa, por ofensa ao princípio do bis in idem. Destaco:<br>"Conforme esclarecido anteriormente, as agressões imputadas aos réus foram praticadas como forma de correção ordenada por organização criminosa, com a participação do adolescente R. d. S. F. A partir dos relatos testemunhais, restou evidenciado que o adolescente, por integrar a mesma facção criminosa que os réus, contribuiu com a ordem de "salve". Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela impossibilidade de incidência concomitante do art. 244-B do ECA e da causa de aumento do art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, configurando bis in idem:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONDENAÇÕES POR ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A exegese mais consentânea com o bom direito extraída dos comandos normativos contidos no art. 244-B da Lei 8.069/90 e no art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 12.850/2013 revela que o intuito do legislador ao trazê-los ao mundo jurídico é o de tutelar a integridade física, moral e psíquica do menor de idade.<br>Apresentar-se-ia como dupla punição a condenação tanto pelo delito de organização criminosa majorada pela participação de criança ou adolescente quanto pelo crime de corrupção de menores, devendo prevalecer a aplicação do princípio da especialidade.<br>A fim de evitar incabível bis in idem, de rigor conservar a condenação pelo crime previsto no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei 12.850/13, bem como a absolvição quanto ao delito preconizado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.901.761/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 18/4/2023.) (destaques acrescidos)<br>Entendeu o Colegiado que, em razão de o crime de tortura ter sido praticado no mesmo contexto da participação de organização criminosa, por ter sido a mando dela, restou inviável a incidência da majorante e a condenação pelo delito previsto no art. 244 da Lei 8.069/1990, simultaneamente, por constituir bis in idem. (fls. 864-865, grifei).<br>Ocorre que, ao assim decidir, a Corte estadual não enfrentou o ponto específico levantado pelo Ministério Público. A alegação não era de que os crimes ocorreram em contextos fáticos diversos, mas sim de que a condenação pelo art. 244-B do ECA na sentença teve por base um fato típico autônomo, a prática do crime de tortura com o menor, enquanto a majorante da Lei n. 12.850/2013 incidiu sobre outro tipo penal, a integração de organização criminosa.<br>O parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República, nesse ponto, é irretocável ao afirmar que a condenação em primeira instância pelo delito de corrupção de menores "não se relacionou ao crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, pois, quanto a esse delito, houve a incidência da causa de aumento de pena" (fl. 965). De fato, a sentença foi clara ao individualizar que o menor "se associou com os denunciados DIEGO ALBINO DE MORAIS e BRUNO DE MEDEIROS SANTOS para a prática, do ato infracional análogo ao crime de tortura" (fl. 967).<br>A persistência do Tribunal de origem em não analisar a questão sob essa ótica configura negativa de prestação jurisdicional e, portanto, violação ao art. 619 do CPP, pois a omissão se refere a ponto relevante que, se analisado, poderia conduzir a resultado diverso no julgamento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a omissão sobre matéria relevante, oportunamente suscitada em embargos de declaração, impõe a anulação do acórdão para que novo julgamento seja proferido. Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO SOBRE TESES DEFENSIVAS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DESCABIDA, POIS O VÍCIO PODE SER CORRIGIDO MEDIANTE EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da violação ao art. 619 do CPP pressupõe que o vício no julgamento do recurso de apelação poderia ter sido sanado quando do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, afastando-se a necessidade de se determinar novo julgamento do recurso de apelação. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem rechaçou as teses defensivas anuindo com a sentença de forma sucinta, sem adotar a fundamentação per relationem devidamente acompanhada da reprodução de trechos que demonstrem as razões de decidir, o que não se admite, conforme precedentes. Logo, para correção do vício, basta que o Tribunal de origem se utilize do efeito integrativo dos embargos de declaração para sanar os pontos omissos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.485.720 - ES, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que cassou o acórdão recorrido, determinando a prolação de novo julgamento. A parte agravante alega que a confissão do acusado foi primordial para a condenação e que o Ministério Público se valeu dela durante os debates orais, pleiteando a redução da pena nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, que justificaria a declaração de nulidade e a necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento ex officio de agravantes e atenuantes pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, sem prévio debate em Plenário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente acerca da questão veiculada nos embargos, configurando omissão relevante à solução da controvérsia e violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a omissão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação quanto às matérias aventadas.<br>6. A parte recorrente não apresentou fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, sendo adequada a sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018.<br>(AgRg no REsp n. 2.178.995/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>O acolhimento da tese de violação do art. 619 do CPP prejudica a análise das demais questões de mérito (violação aos arts. 244-B do ECA e 33, § 2º, do CP), sob pena de indevida supressão de instância .<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração na Apelação Criminal n. 0800296-77.2023.8.20.5101. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para que profira novo julgamento dos declaratórios e aprecie de modo específico a assertiva de que a condenação pelo art. 244-B do ECA, em primeiro grau, teve por fundamento a prática do crime de tortura em concurso com o adolescente, fato autônomo em relação à causa de aumento do art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, como entender de direito, ficando prejudicada a análise das demais questões.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA