DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA RACHEL DOS SANTOS ALVES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5015411-63.2024.4.02.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 69):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. OFICIAL. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. VEDADA ACUMULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>-Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, rejeitou a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer apresentada pela executada, ora recorrente.<br>-A discussão em voga envolve a possibilidade ou não de compensação dos valores recebidos a título de VPNI, GEFM e GFM, eventualmente recebidos pela exequente, ora agravada, no mesmo período da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, na condição de "pensionista de ex-PM ou Bombeiro do Antigo DF".<br>- A Vantagem Pecuniária Especial - VPE é privativa dos Militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, ao passo que a GEFM e a GFM foram instituídas privativamente aos Militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal.<br>-Em relação à possibilidade de compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e com outras vantagens, ao que tudo indica, a situação parece sinalizar para a respectiva substituição às gratificações já percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal - Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI - de modo que, ab initio, não seria possível a pretendida acumulação das gratificações percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, percebida pelos Militares do atual Distrito Federal.<br>-O julgamento do REsp n.º 1.121.981/RJ em que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE foi estendida aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas - entendimento que, por sinal, restou superado no âmbito do Colendo STJ - trata-se, in casu, de vantagem que demonstra-se incompatível com as gratificações supracitadas, não havendo, pois, violação à coisa julgada.<br>-A Egrégia Segunda Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.718.885, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, com publicação na data de 23/05/2018, tendo sido externado posicionamento na linha de que "É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada"<br>- Precedentes do Eg. STJ e desse C. TRF-2ª Região citados.<br>-Recurso provido, para determinar a compensação da VPE com as demais gratificações de caráter privativo dos antigos militares do Distrito Federal.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 132-136).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, uma vez que "a Turma não se pronunciou sobre as questões relevantes e essenciais ao deslinde do feito arguidas nos Embargos de Declaração, capazes de infirmar a conclusão adotada pela Turma Regional" (fl. 171).<br>No mérito, aponta afronta: i) aos arts. 502; 503, caput; 505, caput; 507; 508; 535, inciso VI do CPC, por ter afastado a preclusão/coisa julgada; ii) aos arts. 81, incisos II e III, e 95 do CDC, "ao considerar que toda sentença coletiva é genérica e diferir a arguição da compensação para a execução"; e iii) aos arts. 369 e 370 do Código Civil, uma vez que "a compensação se dá entre obrigações fungíveis e da mesma qualidade, o que também afasta a compensação de vantagens instituídas por lei a título distinto da VPE" (fl. 254).<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ no REsp n. 2.027.748/RJ.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da impossibilidade da compensação das gratificações GEFM, GFM e VPNI com a VPE.<br>Contrarrazões às fls. 283-285.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incide o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de fundamentar que "as recorrentes não identificaram precisamente qual ou quais são os acórdãos paradigmas, nem demonstraram, efetivamente, a divergência em relação ao julgado combatido, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar que guardem similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão recorrido" (fls. 293-294).<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 305-330.<br>Contrarrazões às fls. 334-337.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto pela UNIÃO contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, com o objetivo de "reformar a decisão judicial possibilitando a compensação dos valores recebidos a título de VPNI, GEFM e GFM pela parte agravada no mesmo período da Vantagem Pecuniária Especial - VPE" (fl. 7).<br>O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da União (fls. 67-70), julgado mantido em sede de embargos (fls. 132-136).<br>Inicialmente, em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no REsp n. 1.412.752/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Quanto ao juízo de reforma, ou seja, ofensa à coisa julgada, tem-se que a pretensão recursal não merece êxito.<br>Em breve histórico, convém rememorar que, no aludido writ coletivo, a ordem foi parcialmente concedida para estender o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da Lei n. 11.134/2005, aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, associados à Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ.<br>Interposto recurso especial pela União, o apelo nobre foi provido para denegar a ordem. Opostos embargos de divergência pela entidade impetrante, foram acolhidos pela Terceira Seção desta Corte "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002" (EREsp n. 1.121.981/RJ, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 20/6/2013 ).<br>Sobre o tema, trago relevantes reflexões do Ministro Sérgio Kukina:<br>Em outros termos, a causa de pedir e o pedido contidos naquele mandado de segurança coletivo se referiam ao direito líquido e certo dos substituídos à percepção da VPE. E foi essa a questão decidida pelo Poder Judiciário.<br>Portanto, fica evidenciado que aludida ação mandamental não era o locus para se discutir a repercussão daquele direito sobre outras vantagens eventualmente percebidas pelos substituídos.<br>Ora, a condenação imposta à União no mandado de segurança coletivo, de natureza genérica, limitou-se ao reconhecimento do direito dos substituídos à percepção da VPE. Eventuais consequências da implementação desse direito em relação a cada substituído - como, por exemplo, a conclusão de que tal vantagem é incompatível com alguma outra já então percebida - é matéria que deve ser apreciada caso a caso, ou seja, em cada cumprimento individual de sentença.<br>Com efeito, a questão relativa à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com a GEFM e a GFM nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa" a ser arguida em face do específico pedido de recebimento da VPE, pois não representa uma causa modificativa da obrigação reconhecida no título executivo judicial: apenas impende o recebimento simultâneo da VPE com aquelas outras vantagens, impondo à parte interessada decidir qual delas lhe é mais favorável.<br>Nesses termos, aludida questão era estranha à causa de pedir deduzida no mandamus coletivo e, portanto, ali não poderia ser examinada, por extrapolar os limites da lide, em linha com o princípio da congruência.<br>Tem-se, desse modo, que o debate referente à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com aquelas já citadas outras vantagens - com potencial de repercutir na execução individual das parcelas atrasadas - somente passou a ter lugar no instante em que a parte ora recorrente pleiteou o cumprimento individual da sentença coletiva.<br>Logo, o Tribunal a quo não divergiu da orientação jurisprudencial deste Sodalício, no sentido da possibilidade de aplicação da Tese Repetitiva n. 476/STJ, no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva. Isso porque, repita-se, a Corte de origem tão somente concluiu que, no caso, a questão trazida pela União, já na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo.<br>Referido julgado está assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ.<br>1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).<br>2. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005.<br>3. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>4. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito.<br>5. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.285/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Na espécie, o mandado de segurança não se presta, propriamente, à condenação em prestação pecuniária, motivo pelo qual a compensação não é matéria a ser discutida no processo de conhecimento em sede mandamental, até porque não há fase instrutória nem previsão de defesa por meio de contestação, mas apenas de prestação de informações pela autoridade apontada coatora. Por isso que o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança, conforme dispõem as Súmulas n. 269 e 271 do STF.<br>Assim, torna-se necessária a exclusão, na fase executiva, das vantagens privativas dos antigos militares e pensionistas, compensando-se com as parcelas pretéritas pagas, pois não caberia qualquer discussão sobre tal compensação nos autos do mandado de segurança coletivo originário, em vista do rito célere da ação mandamental e do caráter genérico da demanda coletiva, que visava à concessão de um benefício remuneratório, com base na isonomia e na vinculação jurídica entre as carreiras.<br>Ora, as vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal foram instituídas após o ajuizamento do MSC em questão: a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n. 11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009), motivo pelo qual não poderiam ser questionadas na ação datada de 2005 e com exaurimento das instâncias ordinárias em meados de 2008.<br>Some-se a isso o fato de que, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, o silêncio do título executivo judicial não deve ser interpretado como proibitivo à compensação; pelo contrário, trata-se de operação própria da fase de liquidação dos valores a serem pagos após a sentença transitada em julgado, o que exige a verificação de compatibilidade da verba concedida com eventuais índices ou reajustes supervenientes.<br>Caso contrário, a parte exequente se beneficiaria de dois regimentos distintos a fim de compor seus proventos ou pensões: as gratificações privativas dos militares do antigo Distrito Federal - instituídas após o ajuizamento da ação, repita-se - e as vantagens dos militares do atual DF, gerando salários acima dos militares na ativa, em violação ao parágrafo único do art. 58 do Estatuto dos Militares.<br>Com efeito, diga-se que a Primeira Turma, por maioria, no julgamento do AgInt no AREsp n. 465.900/DF, envolvendo servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada, para possibilitar a compensação de créditos provenientes de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor, com os reajustes gerais ou específicos concedidos pelo Governo do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte em detrimento do erário.<br>Por oportuno, extraio os seguintes trechos do voto condutor do aresto proferido no recurso acima citado:<br> ..  não obstante, (a) no julgamento do REsp 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tenha o STJ pacificado o entendimento de que não poderia ocorrer a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis anteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo e (b) tenha em outras oportunidades me manifestado em conformidade com o voto ora proferido pela em. Ministra relatora, entendo, após um estudo mais aprofundado da questão, que deve ser mantido o aresto proferido pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, os servidores, ora agravados, sagraram-se vencedores em ação proposta contra o Distrito Federal que visava o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste do "Plano Collor", correspondente aos percentuais relativos aos meses de abril a junho de 1990. Ainda anteriormente à propositura da ação (1995), tinham sido editadas leis locais que a eles concederam reajustes e/ou reestruturaram a carreira da qual faziam parte, sendo absorvida, a partir de então, a defasagem salarial existente, decorrente do Plano em comento.<br>É certo que, tendo sido as referidas legislações locais editadas anteriormente ao trânsito em julgado da sentença exequenda (em verdade, em momento anterior à própria propositura da ação), descuidou-se o Distrito Federal de arguir a questão relativa à possível compensação/limitação ainda na fase de conhecimento - da mesma forma que deixaram os servidores de suscitar o tema naquela oportunidade - e olvidou-se o juízo ordinário de considerar a existência, de ofício, de fato modificativo do direito vindicado (nos moldes previstos no art. 462 do CPC/1973).<br>Importante registrar que, segundo consignado pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação em embargos à execução, "o título executivo veiculou o julgamento de procedência dos pedidos iniciais dos Autores, ora Recorrentes, não havendo qualquer discussão acerca da possibilidade de compensação" (e-STJ fl. 209).<br>Posteriormente ao trânsito em julgado, mesmo sabedores dos fatos ocorridos após a violação de seu direito, os servidores promoveram a execução sem efetuar a compensação/limitação com os aumentos que já tinham sido especificamente concedidos pela Administração, pretendendo - sob o manto da coisa julgada - perceber em duplicidade os valores a que teriam direito.<br>Nesse ponto, exsurge uma inquietante questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé.<br>Difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa, sendo certo que, ao manejar os embargos à execução, jamais pretendeu o Distrito Federal questionar o direito judicialmente e legalmente reconhecido, e sim apenas delimitar o que seria efetivamente devido.<br>Repita-se: não há nenhum questionamento quanto ao comando da sentença, havendo apenas o pleito de compensação/limitação temporal por já ter sido parcialmente observada a condenação.<br>Note-se, ainda, que os servidores, ora agravados, em nenhum momento, nos presentes autos, negaram a existência da concessão dos reajustes e/ou da reestruturação da carreira da qual faziam parte mediante as leis editadas, sendo esses fatos, portanto, incontroversos.<br>A situação torna-se ainda mais delicada se considerarmos a quantidade de ações judiciais similares à presente, o número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos, bem como a atual conjuntura econômica em que se encontra o ente federado.<br>Nesse contexto, a questão deve ser tratada concretamente, a fim de que seja adotada conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica.<br> .. <br>Com essas considerações, repise-se que não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade. O interesse particular, in casu, não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes.<br>Ante o exposto, com todas as vênias, divergindo da em. Ministra relatora, DOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL para CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto por ÉLCIO MALACCO e OUTROS.<br>É como voto.<br>Eis a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO. AUMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não pode ocorrer a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis anteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.<br>2. Hipótese em que servidores públicos sagraram-se vencedores em ação proposta contra o Distrito Federal que visava o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de outro plano - "Collor", correspondente aos percentuais relativos aos meses de abril a junho de 1990, sendo certo que, anteriormente à propositura da ação, tinham sido editadas leis locais que a eles concederam reajustes e/ou reestruturaram a carreira da qual faziam parte, sendo absorvida, a partir de então, a defasagem salarial existente, decorrente do referido plano.<br>3. Tendo sido as referidas legislações locais editadas anteriormente ao trânsito em julgado da sentença exequenda (em verdade, em momento anterior à própria propositura da ação), descuidou-se o Distrito Federal de arguir a questão relativa à possível compensação/limitação ainda na fase de conhecimento - da mesma forma que deixaram os servidores de suscitar o tema naquela oportunidade - e olvidou-se o juízo ordinário de considerar a existência, de ofício, de fato modificativo do direito vindicado (nos moldes previstos no art. 462 do CPC/1973).<br>4. Mesmo sabedores dos fatos ocorridos após a violação de seu direito, os servidores promoveram a execução sem efetuar a compensação/limitação com os aumentos que já tinham sido especificamente concedidos pela Administração, pretendendo - sob o manto da coisa julgada - perceber em duplicidade os valores a que teriam direito.<br>5. In casu, deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa, restando induvisoso que, ao manejar os embargos à execução, jamais pretendeu o Distrito Federal questionar o direito judicialmente e legalmente reconhecido, e sim apenas delimitar o que seria efetivamente devido.<br>6. Em nenhum momento os servidores negam a existência da concessão dos reajustes e/ou da reestruturação da carreira da qual faziam parte mediante as leis editadas, sendo esses fatos, portanto, incontroversos.<br>7. Diante da quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o ente federado, a questão deve ser tratada concretamente, a fim de que seja adotada conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica.<br>8. Não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes.<br>9. Agravo interno do DISTRITO FEDERAL provido para CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto.<br>(AgInt no AREsp 465.900/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/06/2018, grifei.)<br>Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.053.319/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt no REsp n. 2.097.355/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.<br>Portanto, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema n. 476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar não decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os atuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente na pressuposição de sua inexistência.<br>Ademais, ressalte-se que, na época, havia divergência sobre a extensão da vinculação jurídica e remuneratória entre as carreiras, o que veio a ser pacificado nesta Corte por meio dos aludidos embargos de divergência. A toda evidência, percebe-se que não caberia a União alegar a necessidade de compensação no curso desse processo de rito sumaríssimo, sendo cabível a sua insurgência na fase executiva do título.<br>Nesse contexto, não há de se falar em ofensa à coisa julgada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.