DECISÃO<br>LUCAS SILVA interpõe agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, nos autos da Apelação Criminal n. 0001338-22.2018.8.26.0505.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão, conforme a Súmula n. 283 do STF, pois "não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto" e b) incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise da matéria demandaria o reexame de provas.<br>O agravante alega, em síntese: a) que o acórdão se baseou em um único fundamento para afastar a tese de litispendência, o qual foi devidamente impugnado, a afastar a aplicação da Súmula n. 283 do STF; b) que não busca o reexame de provas, mas um cotejo analítico entre as denúncias, o que seria matéria de direito e, portanto, não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que seja excluída sua condenação, em razão da litispendência.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso (fls. 8.331-8.349).<br>Decido.<br>O agravo impugnou adequadamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, com prosseguimento à análise de admissibilidade do recurso especial.<br>I. Quanto à litispendência (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC)<br>A decisão de inadmissão registrou que o acolhimento da tese recursal demandaria, em verdade, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e concluiu pela incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ (fl. 7.837).<br>No recurso especial, LUCAS sustenta, em síntese, a existência de litispendência entre a presente ação penal e a de número 0000177-66.2018.8.26.0540, por identidade de fatos e de imputações (fl. 7.646).<br>O acórdão recorrido, contudo, enfrentou expressamente a preliminar e a afastou:<br>No que toca aos autos nº 0000177-66.2018.8.26.0540 (Lucas), conforme contrarrazões do órgão ministerial (fl. 6.973) e nova consulta realizada por este gabinete, não se verifica o caso de litispendência entre as demandas.<br>Nos termos da ilustre manifestação do Ministério Público em suas contrarrazões de apelação (fls. 7.117/7.118):<br>"Compulsando os autos da mencionada ação penal (nº 0000177-66.2018.8.26.0540), nota-se que aborda contexto fático distinto, vez que os delitos apurados se deram cronologicamente em momentos diversos, sendo ainda que as ações penais dizem respeito à operacionabilidade de crimes diferentes. De tal sorte, as pretensões condenatórias veiculadas nas ações penais promovidas pelo Ministério Público não descrevem fatos capazes de tornar as demandas semelhantes, na medida em que não estão preenchidos os requisitos processuais relativos à identidade simétrica de partes, fatos e de pedidos.<br>A par disso, ressalta-se que, se não existe demonstração inequívoca da presença dos mesmos elementos entre as ações penais, é inviável o acolhimento da tese relativa à ocorrência de litispendência. O fato de ser permanente o delito tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013 não obriga a identidade das situações, não implicando, por consequência, na caracterização de bis in idem.<br>Além do mais, ao se analisar os dois feitos, verifica-se que, ainda que se tratasse de organizações criminosas inter-relacionadas, possuíam estruturas diversas, caracterizadas como ramificações para a prática de delitos distintos. Sendo que, ao que consta, Fábio e Lucas eram integrantes de ambas as organizações criminosas."<br>Da leitura da denúncia dos autos nº 0000177-66.2018.8.26.0540 (fls. 428/438 do referido processo), da r. sentença proferida (fls. 1.750/1.781 do processo nº 0000177-66.2018.8.26.0540) e do v. acórdão (fls. 2.207/2.219 do processo nº 0000177-66.2018.8.26.0540), vê-se que assiste razão ao órgão ministerial, pois se tratam de organizações criminosas diversas, não havendo total simetria entre seus integrantes.<br>Pontua-se que a organização criminosa julgada nos presentes autos é demasiadamente mais articulada que a analisada nos autos nº 0000177-66.2018.8.26.0540, possuindo, apenas nos presentes autos  mesmo não se considerando os autos desmembrados  o dobro de integrantes condenados que os denunciados no processo nº 0000177-66.2018.8.26.0540, agindo ainda com fins distintos.<br>Assim, afastam-se as preliminares suscitadas. (fls. 7.349-7.350)<br>Nos embargos de declaração, a Corte estadual reiterou que a matéria fora examinada e rejeitada (fl. 7.692):<br>No caso em exame, tem-se que o v. Acórdão bem esclareceu o raciocínio utilizado para não reconhecer a litispendência com a ação penal nº 0000177-66.2018.8.26.0540, tendo em vista o contexto fático distinto entre ambas, bem como a ausência de simetria entre seus integrantes (fls. 7348/7350), devendo ser pontuado que, naquela organização, constam ainda como integrantes os sentenciados Éder Cuzziol e Caio Alves Cuzziol, os quais foram absolvidos nos presentes autos justamente pela incompatibilidade de suas manifestações com os interesses da presente organização criminosa (fls. 7436/7437), a evidenciar que a organização tratada nos autos nº 0000177-66.2018.8.26.0540 deveras se trata de uma estrutura díspar.<br>Diante desse quadro, a pretensão recursal de reconhecer litispendência exigiria nova verificação da "tríplice identidade" a partir do cotejo minucioso dos elementos probatórios de ambas as ações penais (partes, causa de pedir e pedido), o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido.<br>No HC 466.047/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1/3/2019, consignou-se que, para "desconstituir o julgado e albergar pleito no intuito de reconhecer a litispendência, seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, que encontra óbice na Súmula 7/STJ", providência vedada em recurso especial.<br>Na mesma linha, no EDcl no AgRg no AREsp 237.768/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/6/2013, afirmou-se que "o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a litispendência e a coisa julgada, demanda reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Recurso Especial à luz da Súmula 7/STJ (ou reconhecimento) de litispendência".<br>Com efeito, o acórdão estadual fixou premissas fáticas inequívocas ao diferenciar pessoas, períodos e núcleos associativos das organizações criminosas tratadas nos feitos confrontados, de modo que o acolhimento da tese demandaria modificar essas premissas.<br>Assim, a insurgência não supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA