DECISÃO<br>Em  análise,  agravo  interno  interposto pelo MUNICIPIO DE CONTAGEM contra  a  decisão  que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive, a Súmula 283/STF. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 105):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O Espólio, apesar de deter capacidade judiciária, integra o rol de entes despersonalizados e, por expressa determinação legal (arts. 796 do CPC e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide enquanto ainda não há partilha.<br>2. No caso em que inexiste inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), e sendo a ação de execução proposta em face do espólio, este deve ser representado, consoante a ordem de preferência estabelecida pelo art. 1.797, do Código Civil, pelo cônjuge ou companheiro supérstite (inciso I), e, na inexistência deste, por quem fizer as vezes do administrador de fato dos bens do de cujus (inciso II).<br>3. Considerando o descumprimento de providência determinada pelo Juízo para a correção do vício referente à irregularidade da representação da parte, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, a extinção do feito é medida que se impõe.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 127-131).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois, mesmo com oposição dos embargos de declaração, não foi enfrentada de forma adequada a questão da necessidade de indicação do representante do espólio; (ii) arts. 4º e 6º da Lei 6.830/1980, uma vez que a exigência de indicação do representante do espólio e a juntada da certidão de óbito extrapolam as disposições contidas na Lei de Execuções Fiscais.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Na origem, o Município de Joinville ajuizou execução fiscal contra o ora agravado. O Juízo de 1º Grau extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de indicação do representante legal do espólio ou dos herdeiros, bem como da localização destes.<br>Irresignado, o ora agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi negado provimento, pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que, em conformidade com o art. 1.797 do Código Civil e do art. 76, §1º, I, do CPC, na ausência de inventário aberto e de inventariante nomeado, o espólio deve ser representado pelo cônjuge supérstite ou, na inexistência deste, pelo administrador de fato dos bens.<br>De início, com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.<br>No mérito, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que o exequente foi devidamente intimado para promover a regularização da representação processual, mas quedou-se inerte, o que atraiu a aplicação do art. 76, §1º, I, do CPC, impondo a extinção do feito.<br>Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE.<br>1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015).<br>2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado.<br>3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal.<br>4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal.<br>5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015.<br>6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial (AREsp 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/11/2024 - grifo nosso).<br>Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 188-189. Por conseguinte, conheço do agravo para nega provimento ao recurso especial.<br>Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do agravante, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA