DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu e Outros contra decisum singular, de fls. 4.050/4.055, que negou provimento ao agravo interposto pelos embargantes, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 282/STF, diante da ausência de emissão de valor, pelo Tribunal de origem, quanto à tese de configuração de julgamento extra petita e sobre a matéria versada nos arts. 60, § 3º, do Decreto n. 93.872/86; 1º da Lei n. 7.347/85; e 12 da Lei n. 8.249/92; (II) "não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 129 e 131 da Constituição Federal" (fl. 4.054); e (III) aplicação da Súmula 283/STF acerca da alegação de decadência.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz que existe contradição na aplicação da Súmula 282/STF, tendo em vista que consta da ementa do acórdão recorrido, nos itens 1 e 5, que "o art. 60, § 3º, g e h, do Decreto n. 93.872/86 e 1º da Lei n. 7.347/85 foram expressamente enfrentados pelo Tribunal de origem" (fl. 4.060).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 4.068).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente consignado que os dispositivos legais mencionados foram enfrentados pelo Tribunal de origem, e a questão da ilegitimidade ativa do MPF foi abordada na decisão embargada.<br>Acerca da contradição apontada, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 29/2/2024.<br>Na hipótese, não se configura contradição pois, embora de fato constem nos itens 1 e 5 da ementa do julgado do Tribunal de origem (fls. 3.835/3.837) a menção aos arts. 1º da Lei n. 7.347/85 e 60, § 3º, do Decreto n. 93.872/86, o especial em análise, nestes pontos, justificou sua insurgência em cada um dos dispositivos mencionados, sustentando as seguintes teses:<br>(I) art. 60, § 3º, e do Decreto n. 93.872/1986, defende que houve regularidade das contas prestadas e aprovadas, pois a própria União Federal as teria aprovado, não constatando quaisquer irregularidades ou pendências; e<br>(II) art. 1º da Lei n. 7.347/1985, assevera a não configuração de danos morais ao fundamento de que não existiria qualquer "sentimento de "descrédito e desconfiança na comunidade" por conta de eventual utilização equivocada dos recursos em questão" (fl. 3.902).<br>Contudo, conforme se denota do acórdão recorrido às fls. 3.826/3.834, não há qualquer emissão de valor acerca das teses argumentadas com justificadoras de violação aos referidos dispositivos, pois o aresto não tratou das alegações de que a aprovação da União descaracterizaria eventual irregularidade de contas, tampouco emitiu juízo de valor a respeito da não configuração de danos morais diante de indicada ausência de "sentimento de "descrédito e desconfiança na comunidade".<br>Assim, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses que arrimam as indicações de violação, cabendo ressaltar que sequer foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Desta forma, inafastável o óbice da Súmula 282/STF.<br>E, ainda que o referido óbice pudesse ser superado, é de se destacar que, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a " regularidade das contas do Ministério que concede a subvenção não é capaz de tornar regulares as contas da entidade que recebe a verba. É perfeitamente possível que o Ministério conceda a subvenção licitamente, mas a entidade recebedora dê destinação ilegal à verba, ou ao menos não comprove a regularidade na aplicação dos recursos" (fl. 3.830), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA