DECISÃO<br>DANIEL SILVA DE ASSIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.194551-5/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>Sustenta a defesa: a) incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva; b) que a decisão é genérica c) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>Todavia, em consulta ao site da Corte de origem, o gabinete verificou a superveniência do trânsito em julgado da sentença, o que evidencia a perda do objeto deste recurso.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA