DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução Penal n. 5690352-04.2024.8.09.0000.<br>O recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 115, 116 e 146-B, IV, da Lei n. 7.210/1984, 36, caput e § 1º, do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal. Sustenta que a prisão domiciliar foi concedida ao recorrido por ausência de vagas no regime aberto e que, nessa hipótese, é cabível o monitoramento eletrônico como forma de fiscalização do cumprimento da pena. Requer o restabelecimento da medida ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 261-269.<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 272-275) e o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 285-287).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial supera o juízo de prelibação, pois presentes o necessário prequestionamento e os demais pressupostos de admissibilidade - cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal. Passo, portanto, à análise do mérito da controvérsia.<br>II. Contextualização<br>Discute-se no presente recurso especial a legalidade da determinação de retirada da tornozeleira eletrônica do recorrido, concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob o fundamento de que o monitoramento eletrônico é incompatível com o regime aberto, ainda que este seja cumprido em prisão domiciliar por ausência de vagas em estabelecimento adequado.<br>A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau concedeu ao apenado o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar, com imposição de monitoração eletrônica pelos fundamentos a seguir transcritos (fls. 84-93):<br> .. <br>Assim, o Poder Judiciário tem reiteradamente decidido que, inexistindo vaga na Casa do Albergado ou estabelecimento adequado para o cumprimento da pena do regime aberto, o condenado tem, excepcionalmente, o direito de cumpri-la em regime de prisão domiciliar, pois não se pode, por óbvio, suspender a execução da pena no citado regime até que o Poder Executivo crie vagas suficientes no sistema penitenciário em Casas do Albergado ou estabelecimento similar ou até que ocorra a prescrição. Por outro lado, o artigo 115, caput, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, diz que o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias. Ademais, consoante o artigo 146-B da Lei de Execução Penal, o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando determinar a "prisão domiciliar". Neste sentido, pondero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da legalidade e adequação da imposição do uso de monitoração eletrônica ao apenado que cumpre pena no regime aberto, de forma excepcional, na condição de prisão domiciliar no período noturno, por falta de vaga na Casa do Albergado (Neste sentido: HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, D Je 9/10/2017); AgRg no HC n. 695.943/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, D Je de 17/12/2021; AgRg no HC n. 691963/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, D Je de 22/10/2021). Assim, ante o insuficiente número de vagas na Casa do Albergado e da atual precariedade dos dormitórios, em benefício do(a) apenado(a), deve ser-lhe deferido o cumprimento da pena no regime aberto domiciliar com a monitoração eletrônica, com autorização no artigo 115 da Lei de Execução Penal, condição sabidamente menos gravosa que a prevista na Lei de Execução Penal. CONSIDERANDO, depois de todo o exposto,(1)a ATUAL PRECARIEDADE DOS DORMITÓRIOS DA CASA DO ALBERGADO MINISTRO GUIMARÃES NATAL, QUE NECESSITA DE INTERVENÇÕES PARA A MELHORIA DOS ALOJAMENTOS DESTINADOS AOS PERNOITES DOS APENADOS e(2) a INSUFICIÊNCIA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO PENAL(176 vagas em 18 dormitórios, conforme Ofício 2019 - CAMGN/DGAP, de 05/12/2019),apena fiscalizada nestes autos deverá ser cumprida, EXCEPCIONALMENTE, em REGIME ABERTO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, mediante as seguintes condições:<br> .. <br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o agravo em execução penal interposto pela defesa, reformou parcialmente a decisão e determinou a retirada do monitoramento eletrônico. Eis o que constou no acórdão (fls. 192-203):<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por condenado em regime prisional aberto, que busca a retirada do monitoramento eletrônico imposto pelo Juízo de Execução Penal, alegando a desnecessidade da medida no regime prisional mais brando, baseado no senso de responsabilidade e autodisciplina do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento eletrônico é compatível com o regime prisional aberto, que se caracteriza pela autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, dispensando vigilância eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime aberto, previsto no art. 36 do Código Penal, pressupõe a autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado, dispensando a vigilância eletrônica. O monitoramento eletrônico em regime prisional aberto se mostra inadequado e desnecessário, violando a natureza do regime. 4. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) tem reconhecido a ilegalidade do monitoramento eletrônico em regime prisional aberto, sem a demonstração de riscos concretos à execução da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. O monitoramento eletrônico é incompatível com o regime prisional aberto, que se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado. 2. A imposição de monitoramento eletrônico em regime prisional aberto, sem a demonstração de riscos concretos à execução da pena, configura ilegalidade.<br>III. Prisão domiciliar e monitoramento eletrônico<br>O recorrente sustenta que, diante da ausência de vagas no regime aberto, a prisão domiciliar concedida ao recorrido deve ser acompanhada da imposição de monitoração eletrônica, como forma de fiscalização do cumprimento da pena. Argumenta que tal medida encontra amparo nos arts. 115, caput, e 146-B, IV, da Lei de Execução Penal, bem como no art. 36 do Código Penal, e configura condição especial legítima e menos gravosa que o recolhimento noturno em estabelecimento prisional, motivo pelo qual requer o restabelecimento da medida.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao reformar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, concluiu que o monitoramento eletrônico é incompatível com o regime aberto, o qual se fundamenta na autodisciplina e no senso de responsabilidade do apenado. Assentou que, no caso concreto, não foram demonstrados riscos específicos à execução da pena que justificassem a manutenção da medida, razão pela qual determinou a retirada da tornozeleira eletrônica.<br>Para o deslinde da controvérsia, cumpre observar que o artigo 33 e seguintes do Código Penal estabelece que o regime semiaberto deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Tais locais são destinados a proporcionar maior liberdade ao apenado, com a possibilidade de trabalho externo e de participação em atividades laborais ou educacionais. O regime aberto, por sua vez, efetiva-se pelo recolhimento em casa de albergado durante o período noturno e nos dias de folga.<br>Admite-se o recolhimento em domicílio apenas em caráter excepcional, por razões humanitárias, e conforme determinação da Súmula Vinculante n. 56, do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao aplicar o entendimento vinculante, o Magistrado deverá observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e a tese jurídica, fixada no Tema 993 dos Recursos Repetitivos do STJ, de que:<br>A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS.<br>Assim, a prisão domiciliar não é a primeira providência a ser adotada em caso de deficiência de vagas no sistema carcerário e, de acordo com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, antes de deferir o benefício, o Juiz da VEC deverá providenciar: (i) a saída antecipada de sentenciado há mais tempo no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.<br>Até que seja estruturada a vaga no estabelecimento apropriado, poderá ser deferido o recolhimento em residência própria, com o mínimo de fiscalização possível, em especial a monitoração eletrônica.<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que " é  necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão" (HC n. 383.654/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).<br>A monitoração eletrônica, quando imposta como condição para o cumprimento da pena em prisão domiciliar excepcional, não configura flexibilização da execução penal, mas sim uma exigência mínima de fiscalização estatal, indispensável à preservação da legalidade e da efetividade da pena.<br>Trata-se de medida que visa garantir o controle do cumprimento da sanção, especialmente em contextos de ausência de vagas no regime semiaberto e aberto, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A retirada antecipada do equipamento, sem justificativa técnica ou legal, compromete a finalidade da execução e contraria os parâmetros fixados no RE 641.320/RS e no Tema 993.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 146-B, II E IV, E 146-D, I, AMBOS DA LEI N. 7.210/1984. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXCLUSÃO SUBSEQUENTE DO MONITORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 56.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.126.763/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., Djen de 2/6/2025, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 146-B, II E IV, E 146-D, I, DA LEP. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 56.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, em atenção ao preceito da Súmula Vinculante 56/STF, firmou entendimento, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 993), no sentido de que a colocação do apenado em regime de prisão domiciliar, em razão da ausência de vagas em local adequado para o cumprimento da pena, exige que sejam observadas as providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, entre elas, a liberdade eletronicamente monitorada. Dessa forma, não cabe a flexibilização da mínima fiscalização do cumprimento da pena de reeducando que sequer deveria estar em prisão domiciliar.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.103.114/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/4/2024, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. "III. Inexistindo vaga disponível no regime semiaberto, cabe ao Juízo da Execução determinar o cumprimento da pena em regime aberto ou até mesmo em prisão domiciliar, ambas com monitoramento eletrônico. IV. O monitoramento eletrônico é necessário quando concedida, de forma excepcional, a prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. (HC 357.239/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016.)<br>2. É admissível, portanto, o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão.<br>3. As limitações impostas pelo uso do monitoramento eletrônico (no caso) não se qualificam como mais graves do que aquelas que o reeducando estaria submetido no regime aberto, caso o sistema prisional apresentasse as adequadas condições. A medida não implica supressão de direito do apenado e garante a necessária vigilância estatal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 683.805/RJ, Rel Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 13/12/2021, grifei.)<br>IV. O caso dos autos<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau determinou o monitoramento eletrônico com fundamento na precariedade dos dormitórios da Casa do Albergado Ministro Guimarães Natal e na insuficiência de vagas no estabelecimento.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, afastou o monitoramento eletrônico por suposta incompatibilidade com o regime aberto, decisão, como visto, em desacordo com o entendimento deste Superior Tribunal.<br>Assim, deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau.<br>V. Dispositivo<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia fixado o monitoramento eletrônico do apenado.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA