DECISÃO<br>VICTOR DA SILVA LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0257239-98.2021.8.06.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de lavagem de capitais e associação criminosa.<br>A defesa aduz, em síntese, a) insuficiência de prova para condenação pelo delito de lavagem de capitais; b) inexistência de fundamentação idônea para majoração da pena-base do crime de associação criminosa; c) aplicação indevida de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação com trânsito em julgado em 24/4/2025, conforme pode se evidenciar do acesso aos autos originários.<br>A defesa impetrou o presente writ em 12/6/2025, depois do trânsito em julgado do acórdão, de modo que ele tem nítido caráter substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que compromete a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Sendo assim, considerando o manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, é inviável seu processamento.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA