DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MARCOS LAMIN DE MORAIS, em razão da celebração de convênios e termos de compromisso de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES), sem a devida prestação de contas dos valores repassados aos cofres do Hospital, causando danos no importe de R$ 1.055.718,00 (um milhão cinquenta e cinco mil e setecentos e dezoito reais), incorrendo nos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, IX e XI e art. 11, VI, ambos da Lei nº 8.429/1992 (fls. 2/13).<br>Proferida sentença pelo juízo da comarca de Rio Casca/MG (fls. 878/899), em 16/01/2019 (com base na lei antiga), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para o fim de reconhecer a prática de atos improbidade cometida pelo réu Marcos Lamin, consistente na prática dos atos previstos no art. 10, IX e XI e art. 11, VI, ambos da Lei nº 8.429/1992. Foram aplicadas as sanções de: a) suspensão dos direitos políticos em 5 anos; b) proibição do requerido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica a qual seja sócio majoritário, pelo prazo mínimo legal de 5 anos; e c) multa civil correspondente a 5 vezes o valor da remuneração auferida pelo agente.<br>Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 902/924). Contrarrazões às fls. 965/974.<br>O MPMG opôs embargos de declaração (fls. 928/935), alegando contradição, uma vez que apesar de reconhecer a ilegalidade da conduta e o dever de ressarcir o dano, concluiu que não ficou demonstrada a efetiva ocorrência de dano ao erário, já que o valor foi aplicado em outras despesas do hospital.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o argumento da inexistência de vícios a serem sanados (fl. 946).<br>O MPMG interpôs recurso de apelação (fls. 950/963), pugnando pela condenação do requerido ao ressarcimento integral do dano no importe de R$ 1.096.718,00 (um milhão e noventa e seis mil e setecentos e dezoito reais). Contrarrazões às fls. 977/994.<br>A 1ª Câmara Cível do TJ/MG, em 26/03/2024 (com base na nova LIA) por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação do MPMG e deu parcial provimento ao recurso do réu, para afastar a condenação por improbidade administrativa fundada no artigo 10, IX e XI, da LIA; decotar da sentença a condenação à suspensão dos direitos políticos; manter a condenação ao pagamento de multa; e reduzir para 4 anos a condenação à proibição de contratar com o poder público (fls. 1208/1228), nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO - INTELIGÊNCIA DO TEMA N.º 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO PROVIDO, EM PARTE - DANO AO ERÁRIO - REQUISITO DO TIPO ÍMPROBO DO ARTIGO 10, INCISOS IX E XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO - AUSÊNCIA - AÇÃO FUNDADA EM CONDUTA CAPITULADA NO ARTIGO 11, INCISO VI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - DIREITO PENAL SANCIONADOR - SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À PREVISÃO LEGAL - VERIFICAÇÃO - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N.º 843.989/PR (TEMA N.º 1.199) - PROCEDÊNCIA PARCIAL - 1.ª RECURSO PROVIDO, EM PARTE - 2.º RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em 18.08.2022, o Tribunal Pleno do STF, por unanimidade, apreciando o Tema n.º 1.199, admitido em Regime de Repercussão Geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 843989 com a fixação da seguinte tese: "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO. 2 - A Lei Federal n.º 14.230/2021, ao reformar o regime processual da ação por atos de improbidade administrativa, previu, expressamente, a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, dentre os quais atraiu a incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Para os fins do artigo 10 da Lei Federal n.º 8.429/92, após a edição da Lei Federal n.º 14.230/2021, ausente o dolo específico e a demonstração do efetivo prejuízo, não ocorre a improbidade administrativa prevista naqueles dispositivos legais de violação à moralidade administrativa. 4 - Fundando-se ação de improbidade administrativa em conduta prevista no artigo 11, inciso VI, da Lei Federal n.º 8.429/1992, alterado pela Lei Federal n.º 14.230/2021, impõe-se - nos termos do entendimento manifestado no Tema n.º 1.199 do Supremo Tribunal Federal e em outros precedentes da referida Corte - julgar procedentes, em parte, os pedidos iniciais, por subsunção da conduta do agente a previsão normativa específica.<br>O MPMG opôs embargos de declaração (fls. 1236/1248) requerendo o suprimento das omissões e obscuridades, uma vez que o acórdão considerou apenas os depoimentos testemunhais para concluir que as verbas foram empregadas em outras despesas hospitalares. Assim, requereu o reconhecimento da prática dos atos ímprobos descritos no art. 10, IX e XI, ambos da LIA.<br>O TJMG rejeitou os embargos (fls. 1265/1272), nos seguintes termos ementados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA, DE FORMA CLARA E EXPLÍCITA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO JULGADO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL - EMBARGOS REJEITADOS. - Inexistindo omissão ou obscuridade no acórdão atacado, devem ser os embargos de declaração rejeitados, por força do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros Tribunais ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.<br>O MPMG interpôs recurso especial (fls. 1279/1293) alegando violação ao art. 1.022, I e II, ambos do CPC e art. 10, IX e XI, ambos da Lei 8.429/1992 c/c Lei 14.230/2021. Contrarrazões apresentadas às fls. 1296/1302.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 1306/1309).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, através do Procurador Regional da República, Vitor Hugo Gomes da Cunha, em exercício das funções de Subprocurador-Geral da República opinou pelo parcial provimento do recurso especial, para determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, em parecer assim ementado (fls. 1322/1340):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afastou a configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, IX e XI, da Lei n.º 8.429/1992, por ausência de dolo e de efetivo prejuízo ao erário, restringindo a condenação ao art. 11, VI, da referida norma. Sustenta o recorrente que houve omissão do tribunal local ao deixar de enfrentar especificamente a alegação de que a prova testemunhal utilizada para afastar o dolo e o dano era vaga e contraditória em comparação com a robusta prova documental existente nos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente a suposta impossibilidade de prevalência da prova testemunhal sobre os elementos documentais nos autos que indicariam a existência de dolo e dano ao erário.<br>III. RAZÕES DO PARECER Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento, no julgamento dos embargos de declaração, da tese de que a prova testemunhal utilizada na decisão é insuficiente para afastar os indícios de dano ao erário e de dolo, diante da ausência de documentação que comprove a regular destinação dos recursos públicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, é imprescindível que o ponto omitido tenha sido oportunamente suscitado, que os embargos de declaração tenham apontado o vício e que a questão seja relevante para o deslinde da controvérsia, podendo modificar o resultado do julgamento. No caso, o Ministério Público demonstrou que a questão foi oportunamente levantada, que os embargos de declaração apontaram omissão específica e que a análise do argumento  relativo à valoração das provas e à prova do prejuízo ao erário  era fundamental à correta subsunção da conduta ao art. 10 da LIA. A omissão em questão compromete a integridade da prestação jurisdicional, conforme precedentes do STJ (REsp 2.013.590/PR e AgInt no AgInt no REsp 1.995.199/PB), que reconhecem a nulidade do acórdão por ausência de manifestação sobre argumento capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgamento.<br>IV. CONCLUSÃO Recurso provido parcialmente.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1342).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial tem fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e indicou claramente o normativo federal supostamente violado pela decisão recorrida. Houve, ademais, impugnação específica aos fundamentos do acórdão e se acham presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao exame do recurso especial interposto.<br>Alega a recorrente o malferimento do art. 1.022, I e II, do CPC e art. 10, IX e XI, ambos da Lei 8.429/1992 c/c Lei 14.230/2021 (fls. 1279/1293).<br>O recurso merece parcial provimento.<br>I. Da alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC<br>Alega o recorrente que houve omissão pelo Tribunal de origem, eis que deixou de considerar fatos que não foram impugnados pelos réus, aptas a configurar a prática de improbidade administrativa. Apontou ainda, que o acórdão é obscuro, pois a prova testemunhal não tem peso suficiente para afastar a ausência de aplicação dos recursos nos convênios em benefício de outras despesas indispensáveis.<br>Em relação à suposta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, o recurso merece ser conhecido, contudo, desprovido.<br>O recorrente opôs embargos de declaração alegando a existência dos vícios apontados, porém o TJ/MG rejeitou os embargos (fls. 1265/1272). Segue alguns trechos do referido acórdão:<br>No que diz respeito às hipóteses legais de acolhimento, a omissão, ensejadora do acolhimento dos Embargos Declaratórios, consiste na falta de manifestação expressa da decisão quanto a argumento ou questão juridicamente relevante para a formação do convencimento judicial, caso em que cabe ao Órgão julgador suprir a deficiência verificada, ainda que o faça para rejeitar a tese ou argumentação omitida.<br> .. <br>Na situação versada nos presentes autos, a Turma Julgadora, ao proferir seu julgamento, pronunciou-se de forma clara, de modo a permitir suficiente compreensão do entendimento adotado no Aresto embargado, no qual inexiste qualquer obscuridade ou omissão.<br> .. <br>No caso concreto, o douto Juízo "a quo" havia enquadrado a conduta do Requerido nos atos de improbidade descritos no referido artigo 10 da LIA, tão somente por reconhecer que houve desvio doloso - no sentido de direcionamento de recursos a finalidades estranhas ao objeto do Convênio e a seu plano de trabalho - na aplicação das verbas recebidas pela instituição dirigida pelo Requerido, entre os anos de 2005 a 2009.<br>Ao mesmo tempo, o douto Juízo "a quo" afirmou que não houve, nos autos, prova do dano efetivo ao erário, ou seja, concluiu que inexistiu perda patrimonial, no caso concreto, e que as verbas foram aplicadas para outras finalidades fora do objetivo do convênio, mas dentro dos interesses da entidade hospitalar como "custeio de despesas de pessoal, do próprio hospital, além do pagamento de despesas advindas de cobrança judicial trabalhista, promovida por ex-funcionários eu eram vinculados ao hospital" (evento n.º 10).<br>O que fez o Acórdão, por sua vez, foi considerar que, segundo a nova redação do artigo 10, incisos IX e XI, da LIA, tanto a condenação ao ressarcimento, quanto o enquadramento do Requerido neste dispositivo pressupõem a comprovação, pelo Autor, da existência efetiva do dano ao erário, consubstanciada em desvio doloso de verbas públicas, sua apropriação indevida ou seu malbaratamento.<br>Diante da não constatação de elementos nos autos que pudessem atestar, com certeza, a ocorrência do dolo específico no sentido de desviar verbas públicas, a Turma julgadora entendeu pela manutenção dos pressupostos da sentença, pois, para além do desvio das finalidades definidas no plano de trabalho estabelecido nos Convênios em testilha, a violação ao núcleo essencial da Ação de Improbidade é cometida pela conduta desonesta e agressora da moralidade administrativa, voltada a beneficiar o agente ou a terceiro e que represente efetivo prejuízo ao erário.<br>Sobre a temática, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022, do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 489, do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (..)<br>III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que houve o "cumprimento integral das condicionantes apontadas no processo de licenciamento", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. (..) II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Preliminarmente, no que concerne à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem expressamente refutou a possibilidade de cognoscibilidade de ofício do argumento relativo aos juros de mora (fls. 42-43, e-STJ), sendo inviável reputar o acórdão como omisso tão somente porque fora julgado contrariamente ao pleito da parte.<br>2. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador, de fato, não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, sobretudo quando tais teses não são capazes de, em princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como manda o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.762.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal de origem apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa ao art. 1.022, I, II, do Código de Processo Civil.<br>O recurso, portanto, não merece ser provido.<br>II. Da alegada violação ao art. 10, IX e XI da LIA<br>Alega o recorrente que houve violação do art. 10, IX e XI, da Lei 8.429/1992 pelo Tribunal de origem, eis que apesar de reconhecer as irregularidades praticadas pelo recorrido, afastou a incidência dos dispositivos mencionados por ausência dos pressupostos necessários, dolo específico e dano ao erário.<br>O caso vertente trata de desvio de finalidade no emprego de recursos públicos.<br>A Lei nº 8.429/1992 estabelece que: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação dolosa  ..  que enseje, efetiva e comprovadamente,  ..  desvio  ..  dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente".<br>No caso específico, imputou-se a prática das seguintes condutas ímprobas previstas no art. 10 da Lei nº 8.429/1992:<br>IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;<br>XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;<br>Depreende-se do aresto impugnado, que embora tenha o Tribunal a quo reconhecido a existência de irregularidades nos convênios firmados pelo réu, deixou erroneamente de configurar a conduta como ato ímprobo, sob o argumento da inexistência de dano ao erário, diante da prova testemunhal comprovar "que os recursos oriundos dos convênios foram aplicados em outras despesas do Hospital". (fls. 1208/1228). Veja-se parte do aresto:<br>A este propósito, a sentença de improcedência do pedido de ressarcimento merece ser mantida, por seus fundamentos, pois não há nos autos demonstração suficiente de desvio de verbas públicas e do efetivo prejuízo sofrido pela entidade, em decorrência dos atos descritos na Petição Inicial.<br> .. <br>Destaque-se que a prova testemunhal colhida nos autos e analisada pelo douto Juízo "a quo" afasta a existência de dano, embora demonstre a responsabilidade do Requerido e a sua supervisão referente às decisões administrativas; os depoimentos também comprovam que os recursos oriundos dos convênios foram aplicados em outras despesas do Hospital.<br>Não há, nesse sentido, demonstração de efetivo desvio dos recursos públicos, recebidos pelo hospital privado, nem de proposital malbaratamento do erário ou de locupletamento ilícito por parte do Requerido.<br> .. <br>Da mesma forma, o enquadramento realizado pelo douto Juízo "a quo" nas condutas descritas nos incisos IX e XI do artigo 10 da LIA não estão suficientemente caracterizadas, sejam em razão da ausência da referida prova do dano, sejam em razão da inexistência de demonstração da ocorrência de "desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.º" da LIA.<br>No entanto, especificamente no caso em apreço, nos termos do art. 10, IX e XI, da LIA, a conduta consistente em: ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; e liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular, caracterizam-se atos de improbidade administrativa.<br>O elemento anímico da conduta exigido pela novel legislação está evidenciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito descrito no art. 10 da Lei nº 8.429/1992.<br>É dizer que o recorrido, enquanto Provedor do Hospital Nossa Senhora da Conceição no Município de Rio Casca, pelo período compreendido entre 09/12/2005 a 31/07/2009, ciente da ilicitude de seus atos, realizou uma série de convênios e termos de compromisso de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais - SES, utilizando tais verbas para outros fins, como pagamento de verbas trabalhistas e folha de pagamento, sendo tal fato incontroverso nos autos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu categoricamente a conduta praticada pelo recorrido. Veja-se (fl. 1226):<br>Esta claro nos autos que o Requerido adotou a conduta de utilizar os recursos provenientes dos convênios descritos na Petição Inicial para finalidades distintas do que estava previsto nos referidos Convênios, deixando de observar, rigorosamente, o dever de prestar contas em relação a eles, com a finalidade de ocultar as irregularidades ocorridas em sua gestão.<br>Além disso, no decreto condenatório do juízo de primeiro grau, foi consignando expressamente que (fls. 884/885):<br> ..  restou incontroverso que houve a utilização de verbas destinadas aos convênios citados na inicial para outros fins. O próprio requerido admitiu, em seu depoimento pessoal prestado perante a autoridade judiciária, "que trabalhou no hospital durante 16 anos, exercendo a função de Provedor nos anos de 2005 a 2009. Explicou que o cargo de Provedor funcionava / como de um presidente, sendo a função precípua a de prover recursos para o / Hospital. Confirmou que estava dentro de suas atribuições firmar convênios em / nome do Hospital. Contou que dentro do programa PRO-HOSP, existia a 4 / finalidade de destinar parte da verba para capacitar profissionais para aprender sobre o próprio programa e a fiscalização desses cursos para capacitação era feita por meio de prestação de contas. Indagado sobre os recursos provindos dos convênios, afirmou que o conselho administrativo do hospital que deliberava sobre qual seria a destinação dos recursos obtidos através dos convênios. Contou que as decisões eram tomadas em reuniões do Conselho e devidamente registradas em atas escritas, contudo, tais atas sumiram depois que foi embora e se perderam com a enchente ocorrida na cidade. Quanto ao desvio da finalidade da verba de forma diversa daquilo que estava estabelecido no convênio, afirmou que tratava-se de decisão tomada pelo Conselho Administrativo. Inda gado se cogitou comprar um mamógrafo com preço de nota fiscal em valor menor do que aquele efetivamente utilizado, negou, porém, afirmou que o dinheiro obtido através do convênio PRO-HOSP para compra do aparelho de mamo gra fia foi utilizado para pagar a folha de pagamento atrasada dos funcionários, bem como o pagamento de verbas trabalhistas oriundas de ações trabalhistas ajuizadas pelo antigo administrador do hospital e outros funcionários demitidos. Afirmou que o aparelho mamógrafo não havia sido comprado, embora ele, o requerido, tenha dado ordem para comprá-lo. Afirmou não ter tomado conhecimento de que havia faltado prestação de contas de determinados convênios celebrados com o hospital já que se tratava de atribuição da administração repassá-las. Afirmou que, embora fosse ele, como Provedor, que assinasse a prestação contas, não conferiu se as mesmas estavam corretas". (Depoimento colhido através da mídia audiovisual de f.).<br> .. <br>Os demais depoimentos colhidos durante a instrução processual corroboraram as alegações proferidas pelo requerido, bem como as alegações trazidas no bolo da peça inicial.<br> .. <br>Assim, através da prova oral em concluo com os demais documentos juntados aos autos, é possível perceber que a verba obtida por meio de convênios realizados pelo hospital foi desviada para outro fim, diverso daquele inicialmente disposto no próprio termo de convênio.<br>Portanto, no caso dos autos, as instâncias ordinárias assentaram a presença do dolo específico pois o recurso público havia sido destinado para aquisição de mamografia e acabou sendo utilizado para pagamento da folha e de verbas trabalhistas. É assente o entendimento que cabe ao gestor a regular aplicação dos recursos e a comprovação do nexo entre a despesas realizada e a origem dos recursos despendidos. Assim, o dever de prestar contas impõe ao gestor que comprove a idoneidade do emprego dos recursos.<br>O próprio réu Marcos Lamin de Moraes alegou que as decisões do Conselho que autorizavam destinação diversa constavam em atas que foram perdidas, ou seja, não há fundamento válido para ilidir o elemento subjetivo do réu.<br>Se recurso públicos são destinados especificamente para o atendimento de determinada finalidade pública, não cabe ao gestor utilizá-los para pagamento da folha de servidores ou quitar verbas trabalhistas, extraindo-se o dolo específico da própria conduta ilícita praticada, tanto que o desvio de finalidade não foi respaldado, conforme confessado pelo réu, em prova documental. Presente, dessa forma, o dolo específico.<br>Por outro lado, o efetivo dano ao erário também se encontra evidente, a partir da análise do acórdão vergastado. Basta verificar que a verba que era destinada à aquisição de, por exemplo, equipamento de mamografia e de fomento ao desempenho das atividades do Hospital, não se concretizou, diante do réu ter realizado pagamentos descobertos de notas fiscais. É possível que a aquisição dos equipamentos posteriormente tenha se dado em valor superior ao previsto.<br>Além disso, a conduta praticada pelo recorrido acarretou prejuízos ao bom funcionamento do Hospital, bem como na falta de equipamentos essenciais para adequada prestação de serviços aos seus usuários. O dinheiro que seria destinado a garantir uma melhor qualidade de vida das pessoas foi utilizado para o custeio de despesas extraordinárias em clara afronta as determinações legais.<br>O juízo de primeiro grau consignou expressamente que foram repassados aproximadamente R$ 425.283,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil duzentos e oitenta e três reais) ao Hospital de Rio Casca (fls. 888/889), sendo que parte do montante do valor auferido pelos convênios foi desviado ou aplicado em desconformidade com a lei. Também afirmou que:<br> ..  o próprio requerido assume que aplicou os recursos em outras áreas, fundamentando na necessidade de satisfazer despesas urgentes. Porém, deveria ter se precavido a fim de ter ciência do valor das despesas que possuía o Hospital e gastar de acordo com as possibilidades deste, e, havendo outras despesas extraordinárias, buscar outros meios para viabilizar tal situação, não sendo legítimo o gasto em desconformidade com leis, convênios e Decretos.<br>Procedendo de tal forma, o requerido incorreu nas vedações legais contidas nos parágrafos 4 1e 51do art. 116 da Lei nº8.666/1992, e parágrafo 2 0 do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000, afrontando, assim, o princípio da legalidade.<br>Neste ínterim, para a correta quantificação será necessário analisar os valores que foram, de fato, utilizados para as finalidades descritas em cada convênio, de modo que o excedente consistirá no real dano experimentado em razão da aplicação irregular dos recursos, a ser liquidado em ulterior procedimento para cumprimento da sentença, a teor do permissivo legal contido no art. 18, caput e §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.429/1992.<br>A jurisprudência desta Corte admite que o dano efetivo seja apurado em liquidação de sentença:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL PARA BURLAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. AQUISIÇÃO NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEL DA PRÓPRIA PREFEITA E DO SEU MARIDO LOCALIZADOS EM OUTRO MUNICÍPIO. DANO EFETIVO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL AO DITAMES DA LEI 14.230/2021. ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Incorre em improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário a prefeita municipal que fraciona aquisição de combustível para fraudar procedimento licitatório, mesmo após o advento da Lei nº 14.230/2021, nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992.<br>II - A prefeita municipal que fraciona objeto do certame e, mediante a modalidade convite contrata o próprio posto de combustível e do seu marido, a despeito de estarem localizados na cidade de Maceió/AL, cerca de 89 Km do município de Passo de Camaragibe/AL, age com dolo específico.<br>III - Para a correta quantificação do dano ao erário, será necessária a apuração, compra a compra, mediante análise dos preços médios praticados no mercado local à época dos fatos, cuja diferença entre o referido valor e aquele pago pela administração pública consistirá no real dano experimentado em razão da dispensa indevida da licitação, a ser liquidado em ulterior procedimento para cumprimento da sentença, a teor do permissivo legal contido no art. 18, caput e § 1º, da Lei nº 8.429/1992.<br>IV - Ademais, pontue-se que, em estrito cumprimento ao decido pelo acórdão condenatório, no qual expressamente reconheceu o dano causado ao erário, aqui reiterado, e à luz do caput do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, necessário se faz o integral ressarcimento do efetivo prejuízo causado ao cofres públicos, cujo valor será oportunamente apurado. Isto porque a recomposição do patrimônio público desviado não se trata de sanção, mas tão somente consequência imediata e necessária da reparação do ato ímprobo.<br>V - O valor da multa civil deve equivaler ao prejuízo causado ao patrimônio público, nos termos do art. 12, II da Lei nº 8.429/1992, cujo escorreito valor será oportunamente aferido, não sendo possível restabelecer a importância outrora fixado pelo Juízo singular, equivalente a duas vezes o valor do dano.<br>VI - Assim como consignado pelo Tribunal de origem, o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois é manifestamente inadmissível o presente agravo em recurso especial contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem.<br>VII - Frise-se, por fim, que ainda que ultrapassada a barreira do conhecimento no que tange ao agravo, o respectivo recurso especial interposto não seria conhecido em face do óbice imposto pela Súmula n. 284/STF, aplicada em analogia. Não basta a mera menção a dispositivos da legislação federal, é imprescindível a expressa indicação dos artigos de lei tidos por violados, sob pena de acarretar o não conhecimento do recurso especial.<br>VIII- Correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial do particular e que deu provimento ao recurso especial da União e do MPF para condenar a recorrida ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.348/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8429/1992, ART. 10, VIII E ART. 11, I). DIRECIONAMENTO DO CERTAME. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA E SEU PROPRIETÁRIO. DOLO COMPROVADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS ESPOSAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO ESTATUTO SOCIAL POUCO ANTES DO EDITAL DE LICITAÇÃO. LICITAÇÃO SOB MODALIDADE CARTA-CONVITE. ÚNICA LICITANTE A CUMPRIR OS REQUISITOS EDILÍCIOS. VALOR MÍNIMO DO DANO AO ERÁRIO DECORRE DA ADJUDICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ORÇAMENTO BÁSICO GLOBAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADITIVO CONTRATUAL QUATRO MESES APÓS A ADJUDICAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE SÚMULA 7/STJ. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, que o então prefeito do município de Jaboticabal/SP, no ano de 2009, em ofensa à licitude do processo licitatório, direcionou a licitação à empresa vencedora visando não só beneficiá-la como também a seu proprietário.<br>II - A despeito da retroatividade da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, por condutas culposas (Tema 1199 do STF), tem-se que conforme a jurisprudência atual da Suprema Corte, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa ou dolosa.<br>III - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 10, VIII e 11, caput e I da LIA, em sua redação original. Com a edição da Lei 14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput, e I, ante a impossibilidade de reenquadramento à luz do princípio da continuidade típico-normativa. Contudo, remanesce típica o ato ímprobo descrito no art. 10, VIII da lei de regência em sua nova redação, pelo que não há falar em abolição do ato de improbidade administrativa.<br>IV - Neste contexto, sem necessidade de reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ, foram assentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive no que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja quantificação será dada em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp 1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019.<br>V - Em processo de licitação, a adjudicação do contrato por valor superior ao constante no orçamento básico global configura prejuízo ao erário para os fins do art. 10 da Lei 8.429/1992.<br>VI - Reconhecido o ato ímprobo e mantida a decisão agravada.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>Deste modo, não há dúvidas que as balizas adotadas pelo Tribunal de origem para afastar a conduta ímproba atribuída ao recorrido não se sustentam.<br>Impõe-se, ainda, ao réu, ora recorrido, a obrigação de ressarcimento integral do dano patrimonial causado ao erário, aqui reconhecido e quantificável futuramente em sede de cumprimento da sentença.<br>Destarte, sobejando dos autos à satisfação os elementos - objetivo e subjetivo - necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, o que autoriza, neste grau, a reversão do entendimento adotado no aresto impugnado, é de rigor a condenação do recorrido Marcos Lamin de Morais, incurso no art. 10, IX e XI, da LIA, além do ressarcimento integral dos danos causados ao erário, às sanções dispostas no art. 12, II da lei de regência, cuja dosimetria caberá ao Tribunal de origem em razão do óbice imposto a esta Corte pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, do CPC c/c artigo 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento parcial ao recurso especial, a fim de reconhecer a prática da conduta descrita no art. 10, IX e XI, da LIA, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem visando à fixação das sanções previstas no art. 12, II, da LIA, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA