DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DENISE BUENO MARTINS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5268182-04.2023.8.21.0001, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 269; grifos no original):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE COMPROVADA. AUTORIA IRRELEVANTE. HISTÓRICO DE CONSUMO. REGISTRO DE CONSUMO A MENOR. DÉBITO EXISTENTE.<br>- O pagamento da recuperação de consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade, não importando a sua autoria, uma vez que, nos termos do artigo 241, I e artigo 585, II, ambos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos.<br>- Devidamente comprovado o benefício econômico do consumidor em desfavor da concessionária de energia elétrica em razão da irregularidade constatada. Sendo assim, cabível a cobrança de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de irregularidade, nos termos da cobrança.<br>CRITÉRIO DE CÁLCULO. art. 595, III da Resolução nº1000/2021 da ANEEL. CABIMENTO.<br>- É cabível o faturamento na forma em que dispõe o art. 595, inc. III, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, em razão do regramento específico da matéria.<br>COBRANÇA DE CUSTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 597 DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1058/2010 DA ANEEL. INSPEÇÃO IN LOCO. POSSIBILIDADE.<br>- É possível a inclusão do valor decorrente da inspeção técnica realizada, pois o faturamento observou o disposto no artigo 597, da Resolução nº 1000/2021, da ANEEL. Trata-se de custo relativo à inspeção na unidade consumidora, cujo valor está fixado na Resolução Homologatória nº 1.058/2010, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica.<br>- Honorários redimensionados.<br>preliminar rejeitada. APELAÇÃO provida.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência não foram acolhidos (fls. 299-303).<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil; e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que, apesar de incidir, no caso, a inversão do ônus da prova em favor da recorrente, foi a ela atribuída, por mera presunção, a responsabilidade pelo desvio de energia no medidor, sem que houvesse prova nesse sentido nos autos.<br>Alega que são fatos incontroversos a troca do medidor de energia em fevereiro de 2020 e o início da apuração incorreta de consumo no referido mês.<br>Afirma que a Corte local, quando do julgamento da apelação, inverteu a lógica processual e, mesmo sem prova alguma da responsabilidade da recorrente quanto à fraude no medidor de energia, passou a presumir que o desvio de energia constatado ocorreu por sua culpa.<br>Ao final, postula a reforma do acórdão, requerendo o provimento do recurso especial para declarar a inexistência do débito de recuperação de consumo cobrado pela recorrida da recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 389-393).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 397-400), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 408-431).<br>Contraminuta às fls. 435-440.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pela parte ora recorrente com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade do débito cobrado pela parte ré, ora recorrida.<br>Julgada procedente a demanda, apelou a ré, ora recorrida, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local.<br>Acerca das irregularidades no medidor de energia elétrica, manifestou-se o Tribunal de origem no seguinte sentido (fls. 264-265):<br>Pelo que se observa dos documentos acostados, a concessionária seguiu o procedimento padrão. Foi elaborado um TOI no qual se identificou procedimento irregular fora da medição - desvio consistente em "derivação antes da medição saindo do borne de linha do medidor, fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, impossibilitando o registro pelo medidor". Esse procedimento foi acompanhado pela consumidora, que inclusive apresentou recurso administrativo, sendo respeitados o contraditório e a ampla defesa (14.3).<br>Aliás, não seria ocioso recordar aqui que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa dizer, consoante salienta Celso Antônio Bandeira de Mello que, diante de tal atributo, o ato administrativo se reveste da presunção de que é verdadeiro e conforme ao Direito até prova em contrário. Ou seja, é presunção iuris tantum, e a "impugnação pulveriza e elimina a presunção de validade, e daí em diante a questão será resolvida no sítio da teoria geral da prova".<br>No caso, o período reputado irregular foi de 15/02/2020 a 26/09/2022 (14.3, fl. 11):<br>Conforme verificado nas análises de consumos faturados e nas memórias de cálculo, observa-se uma diferença significativa entre o período anterior e posterior à irregularidade. A média dos 12 meses anteriores a fiscalização da irregularidade é de 128,9 kWh, enquanto nos 12 meses posteriores a troca do medidor a média foi de 627,5 kWh  (14.4) . Ou seja, é possível observar uma considerável alteração no consumo, sendo a média registrada no período irregular muito menor que as demais.<br>Há, portanto, aumento no registro de consumo após a regularização da instalação de energia elétrica violada, o que, em conjunto com fotos, termos e relatórios, traduz-se em resposta positiva à possibilidade de a concessionária proceder à cobrança do consumo não registrado.<br>Logo, devidamente comprovado o benefício econômico da consumidora em desfavor da concessionária de energia elétrica em razão da irregularidade constatada. Sendo assim, cabível a cobrança de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de irregularidade, nos termos da cobrança.<br>Conforme se extrai do excerto colacionado, a constatação da irregularidade no medidor se deu unicamente com base na vistoria realizada pela concessionária de energia elétrica, motivo pelo qual o entendimento adotado no acórdão recorrido merece reforma.<br>Isso porque, segundo a jurisprudência do STJ, não é possível "presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude" (AgInt no AREsp n. 1.435.885/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>No caso de o consumidor negar a ocorrência de fraude no medidor, o dever de provar o fato é de quem tem poder de suportar o ônus da prova, segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.<br>Portanto, a regra geral, a fim de se evitar a ocorrência da prova diabólica (prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida), é a de que quem alega a ocorrência da fraude, também tem o ônus de provar o alegado.<br>Além disso, a empresa recorrida tem todos os dados estatísticos sobre o consumo regular e possui funcionários especializados que verificam e inspecionam os equipamentos mensalmente, tendo, assim, todas as condições para provar que ocorreu fraude no medidor.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO.<br>1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor.<br>2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica.<br>3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ.<br>4. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.736.567/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.<br>1. Não há como conhecer da violação de dispositivos de Resolução da ANEEL, uma vez que tal diploma não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a", da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento desse recurso.<br>2. Dessume-se dos autos que o Tribunal de origem concluiu que a concessionária de energia não comprovou que o usuário foi o autor da violação do medidor, pelo que considerou nula a cobrança exigida a título de recuperação de consumo.<br>3. Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que "não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque, a "empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão" (REsp 1.135.661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011)<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 450.111/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 17/3/2014.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, para restabelecer a sentença.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da sucumbência .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.