DECISÃO<br>ALLAN PATRICK GALDINO DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins no Habeas Corpus n. 0006554-98.2025.8.27.2700.<br>Consta dos autos que o recorrente, depois de ser dado provimento ao recurso ministerial, foi condenado em segunda instância, definitivamente, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006.<br>Pretende a defesa, em síntese, a desconstituição do trânsito em julgado da condenação, em razão da ausência de intimação pessoal do paciente do acórdão condenatório.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 93-97).<br>Decido.<br>Sustenta a defesa que o réu, mesmo preso, não foi pessoalmente intimado do acordão que reformou a sentença absolutória e o condenou pelo crime de tráfico de drogas.<br>Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 56-60, grifei):<br> .. <br>Inicialmente, vale ressaltar que a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores tem conferido interpretação restritiva ao art. 392 do Código de Processo Penal, no sentido de que a exigência de intimação pessoal se aplica unicamente às hipóteses de condenação em primeiro grau e quando o réu se encontrar preso, não havendo obrigatoriedade dessa forma de intimação para os acórdãos condenatórios proferidos em sede recursal, como é o caso.<br>No mais, importa destacar que não se desconhece a existência de precedentes isolados que, em casos bastante singulares, admitiram a nulidade de acórdão condenatório por ausência de intimação pessoal do réu, notadamente quando se demonstrou prejuízo efetivo e concreto.<br>Contudo, tais precedentes, referem-se a hipóteses excepcionais, envolvendo ausência de qualquer intimação, réu defendido por defensor dativo ou outros fatores agravantes não verificados no caso em análise.<br>No caso concreto, há regular certificação de intimação ao defensor constituído, por meio do sistema Eproc, e ausência de demonstração de prejuízo concreto que extrapole o suposto desconhecimento do teor do acórdão, cuja publicação deu-se na forma da lei processual.<br>O impetrante alega ainda, que o paciente não mais possuía contato com seu antigo defensor, que não houve ciência do teor da condenação, e que, apenas com a guia de execução penal, tomou ciência da decisão condenatória.<br>Ora, tais argumentos, por mais respeitáveis que sejam, não constituem, por si, elementos bastantes a infirmar a higidez do ato jurisdicional já consolidado.<br>A ausência de comunicação entre réu e defensor não pode ser debitada ao Poder Judiciário, nem tampouco autorizaria a anulação do trânsito em julgado se este se deu na conformidade da legislação processual em vigor.<br>Nesse cenário, não há alternativa senão a de confirmar a decisão liminar denegatória.<br>Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER O WRIT e, no mérito, DENEGAR A ORDEM EM DEFINITIV .<br>Infere-se do acordão, pois, inexistência de nulidade.<br>Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória.<br>Confiram-se:<br> .. <br>1. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso (HC n. 353.449/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/8/2016). A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP).<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 372.423/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 2/4/2019, grifei)<br> .. <br>1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em 1ª instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em 2ª instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial, mesmo para aqueles casos em que o réu somente foi condenado no Tribunal.<br>2. Tendo a Defensoria Pública sido devidamente intimada do acórdão e, não sendo obrigatória a notificação pessoal do acusado, inexiste nulidade a macular o julgado.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 400.635/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/9/2018, destaquei)<br>No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal estadual, foi certificada a intimação do defensor constituído por meio do sistema Eproc, o que demonstra a regular comunicação da condenação à defesa técnica do paciente. Registrou-se, ainda, que a ausência de comunicação entre réu e defensor não é ato atribuído ao órgão judiciário.<br>Desse modo, diante da falta de obrigatoriedade da intimação pessoal do réu e da regularidade da comunicação feita à defesa técnica quanto ao teor do acórdão, não verifico a alegada nulidade procedimental.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois,  c onsoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024).<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.204/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP, 6ª T., DJe 23/10/2024, grifei)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA