DECISÃO<br>RENAN NUNES DUARTE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5007292-66.2020.8.21.0073.<br>O agravante foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no arts. 33 e 35, com a aplicação do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 (fl. 491).<br>O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para absolver o agravante pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06 e redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa (fl. 775).<br>Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta ao art. 240, §1º, do Código de Processo Penal. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para: a) reconhecer a nulidade da busca domiciliar realizada pelos policiais, com a absolvição do recorrente e; b) aplicar o tráfico privilegiado. (fls. 809-819).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (fls. 1002-1007).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo. (fls. 1061 - 1064).<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento, uma vez que não infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.<br>Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. Conforme se extrai (fls.1002-1007):<br>Consoante a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Portanto, estando o acórdão recorrido assentado, também, em fundamento constitucional, a não interposição de recurso extraordinário obsta a admissibilidade do recurso especial.  ..  Na espécie, recorrente interpôs unicamente recurso especial em face do acórdão objurgado, que afastou a nulidade por violação do domicílio, com base, também, em fundamento constitucional.  ..  Nesse norte, rever as conclusões da decisão recorrida, a fim de reapreciar a dedicação da recorrente às atividades criminosas, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra, novamente, na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ", a exemplo dos seguintes julgados:  ..  Inviável, portanto, a admissão do recurso especial fundado na alínea c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República.<br>É oportuno destacar que o agravo em recurso especial tem por finalidade exclusiva contestar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na instância de origem.<br>É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é ônus do agravante infirmar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>No caso dos autos, incide a Súmula 182 do STJ, pois o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>A defesa não impugnou de maneira eficaz a incidência da Súmula n. 7, limitando-se a afirmar que o caso não demanda reexame de provas. Contudo, deixou de demonstrar, com precisão, como a análise pretendida se enquadraria nas hipóteses excepcionais em que tal revaloração é admitida, deixando de afastar o apontado óbice de maneira específica e fundamentada.<br>Em relação à comprovação do dissídio jurisprudencial, afirmou que "ainda que julgados em habeas corpus não sirvam como paradigmas formais", e confirmou a decisão de inadmissão do Tribunal de origem, sem sequer envidar esforços para desenvolver uma fundamentação específica acerca da suposta divergência jurisprudencial.<br>Dessa forma, está evidente que o recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar fundamentação específica, clara e detalhada quanto aos pontos decisivos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA