DECISÃO<br>JOÃO VITOR DOS SANTOS SOARES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5007292-66.2020.8.21.0073.<br>O agravante foi condenado a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no arts. 33 e 35, com a aplicação do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 (fl. 491).<br>O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o agravante pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com a incidência das majorantes do art. 40, IV e VI, na forma do art. 69 do Código Penal e absolvê-lo da imputação da prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena para 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa (fl. 775).<br>Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta ao art. 240, §1º, do Código de Processo Penal (fls. 786-807).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ (fls. 1010-1016).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo. (fls. 1061 - 1064).<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento, uma vez que não infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.<br>Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ. Conforme se extrai (fls. 1010-1016):<br>Consoante a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Portanto, estando o acórdão recorrido assentado, também, em fundamento constitucional, a não interposição de recurso extraordinário obsta a admissibilidade do recurso especial.<br> .. <br>Na espécie, recorrente interpôs unicamente recurso especial em face do acórdão objurgado, que afastou a nulidade por violação do domicílio, com base, também, em fundamento constitucional.<br> .. <br>De efeito, Órgão Julgador procedeu ao exame das provas e concluiu que os elementos probatórios dos autos são aptos e suficientes para evidenciar a prática do crime, conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão vergastado<br> .. <br>Nesse contexto, rever a conclusão dos julgadores, ante a alegação recursal, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, a cujo teor "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", na esteira dos precedentes colacionados.<br>É oportuno destacar que o agravo em recurso especial tem por finalidade exclusiva contestar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na instância de origem.<br>É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é ônus do agravante infirmar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>No caso dos autos, incide a Súmula 182 do STJ, pois o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nas razões do agravo, a defesa não impugnou de maneira eficaz a incidência da Súmula n. 7 ao caso, limitando-se a colacionar dois julgados que tratam da viabilidade da revaloração de provas, entendimento pacífico nesta Corte. Contudo, deixou de demonstrar, com precisão, como a análise pretendida se enquadraria nas hipóteses excepcionais em que tal revaloração é admitida, deixando de afastar o apontado óbice de maneira específica e fundamentada.<br>Portanto, o agravante não demonstrou por que o acolhimento da tese recursal prescindiria da reapreciação das provas constantes nos autos, deixando, assim, de infirmar de modo específico o óbice apontado.<br>Dessa forma, está evidente que o recorrente novamente não se desincumbiu do ônus de apresentar fundamentação específica, clara e detalhada quanto aos pontos decisivos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, §1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA