DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ZIVA IIZUKA CORDEIRO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 961-962):<br>APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.  REPETITIVO 880. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.<br>1. Conforme art. 1 º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.<br>2. O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal, nos autos n. 2009.01.1.134432-0, buscou o cumprimento coletivo da mesma sentença ora em execução, momento em que este Tribunal de Justiça declarou a prescrição da cobrança, entendimento mantido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que fazendo a distinção entre o caso e aquele que ensejou a fixação do Tema n. 880 do rito dos recursos especiais repetitivos, consignou expressamente que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar não necessitava de prévio fornecimento de documentos pelo executado e que, por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão executória se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva em seu transcurso. (REsp 1.301.935/DF).<br>3. Embora sejam independentes as execuções, coletiva e individuais, considerando a similitude fática daquela demanda, porquanto lastreada no mesmo título executivo judicial, e constatando-se a inexistência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional de execução da sentença, a presente pretensão, ajuizada 22 (vinte e dois) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, encontra-se fulminada pela prescrição.<br>4. Quanto aos honorários advocatícios fixados, embora condizente com a orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no caso específico pode-se vislumbrar exceção dentro da própria orientação, pois a Fazenda Pública foi condenada na sentença principal (ou seja, violou o direito dos Autores) e só não irá arcar com a condenação pela desídia dos credores em requererem o cumprimento da sentença em tempo oportuno. Não seria razoável que a devedora se transformasse em credora de alto valor o que geraria situação contrária ao senso e implicaria em penalizar excessivamente aquele que, na origem, teve seu direito violado. Honorários reduzidos ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença.<br>5. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1038-1042).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 313, V, a, e 85, § 8º, do CPC; aos arts. 97 e 104 do CDC; e à tese firmada no Tema 880/STJ. Sustenta, em suma, que a execução individual é autônoma em relação à coletiva, não podendo ser atingida pela prescrição lá declarada, e que, no seu caso, o prazo prescricional teria sido renovado pela modulação de efeitos do Tema 880/STJ. Pugna, subsidiariamente, pela fixação de honorários por equidade (fls. 1058-1096).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1161-1190.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo profere manifestação clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais para a resolução da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte, como observado no caso em análise.<br>O Tribunal de origem, ainda que de forma concisa, apresentou os fundamentos que o levaram a manter o reconhecimento da prescrição, não havendo omissão a ser sanada. Com a aplicação do novo precedente vinculante (Tema 1.253/STJ), a questão fica superada, pois o resultado alcançado  reconhecimento da prescrição  se mantém, por fundamentação jurídica consolidada.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em afirmar que, quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão da decisão, não há obrigação por parte do julgador de refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST.  ..  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ""a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.143.205/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2022).<br>V. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023).<br>A questão central reside em definir o termo inicial e o curso do prazo prescricional para a propositura de execução individual por servidor substituído, quando uma execução coletiva anterior, ajuizada pelo sindicato da categoria, foi extinta pelo reconhecimento da prescrição.<br>A matéria foi recentemente pacificada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.996.336/RJ (Tema Repetitivo 1.253), sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se firmou a seguinte tese: "A extinção da execução coletiva por prescrição, ainda que transitada em julgado, não impede o ajuizamento da execução individual pelo substituído, cujo prazo prescricional de 5 (cinco) anos se conta do trânsito em julgado da sentença de conhecimento."<br>Conforme o precedente vinculante, o ajuizamento ou o desfecho da execução coletiva pelo substituto processual não interfere no prazo prescricional para que o titular do direito busque, individualmente, a satisfação de seu crédito. O direito de ação do substituído é autônomo, e o prazo para exercê-lo é regido pela regra geral, qual seja, cinco anos a contar do trânsito em julgado do título judicial condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STF.<br>No caso dos autos, é incontroverso que a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 10 de março de 2000. A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos para que os recorrentes, titulares do direito, ajuizassem a respectiva execução individual. O referido prazo, portanto, findou-se em 10 de março de 2005.<br>Tendo a presente execução individual sido ajuizada somente em junho de 2022, mais de 17 anos após o termo final do prazo, a pretensão executória encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição.<br>A alegação de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de 30 de junho de 2017, por força da modulação de efeitos do Tema 880/STJ, não se sustenta. O acórdão recorrido foi claro ao consignar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a execução coletiva do mesmo título no REsp 1.301.935/DF, assentou a desnecessidade de prévio fornecimento de documentos pelo devedor para o início da fase executiva.<br>Nesse contexto, para modificar a conclusão do Tribunal de origem e entender pela aplicabilidade do Tema 880/STJ, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para afastar a premissa de que a execução era independente da apresentação de documentos pelo executado. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, o recurso também não comporta provimento. O Tribunal de origem, em decisão fundamentada em juízo de equidade, reduziu a verba honorária de 10% para 5% sobre o valor da causa, por considerar que a condenação em percentual maior seria desproporcional (fls. 974-975).<br>Portanto, tendo o Tribunal de origem fixado os honorários com base em sua apreciação das particularidades do processo, a modificação do julgado é inviável na via estreita do recurso especial.<br>Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA