DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, na apelação, reduziu a verba honorária sucumbencial fixada em favor do ente público.<br>A decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao recurso com base na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que a controvérsia é puramente de direito, não demandando o reexame de fatos e provas, e reitera a tese de violação ao art. 85 do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo 1.076/STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A referida fundamentação deve ser mantida.<br>Ainda que o recorrente alegue que a questão é unicamente de direito, a análise do acórdão do Tribunal de origem demonstra que a fixação da verba honorária por apreciação equitativa foi resultado de uma avaliação soberana das circunstâncias fáticas específicas do caso.<br>O voto condutor do acórdão recorrido, ao reduzir os honorários, fundamentou sua decisão nos seguintes termos:<br>O Tribunal de origem justificou sua decisão nos seguintes termos (fls. 974/975):<br> ..  a Fazenda Pública foi condenada na sentença principal (ou seja, violou o direito dos Autores) e só não irá arcar com a condenação pela desídia dos credores em requererem o cumprimento da sentença em tempo oportuno. Não seria razoável que a devedora se transformasse em credora de alto valor o que geraria situação contrária ao senso e implicaria em penalizar excessivamente aquele que, na origem, teve seu direito violado.<br>Verifica-se que o Colegiado a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, considerou o histórico da demanda - um direito material originalmente reconhecido em favor das recorridas, mas cuja execução foi fulminada pela prescrição em razão da inércia das próprias credoras - para concluir que a aplicação estrita dos percentuais legais geraria uma situação "contrária ao senso" e "excessivamente" punitiva.<br>Dessa forma, a decisão de invocar o § 8º do art. 85 do CPC decorreu de um juízo de valor sobre a razoabilidade e a proporcionalidade da condenação sucumbencial no contexto fático específico dos autos. Para afastar essa conclusão e impor a aplicação dos percentuais do § 3º do mesmo artigo, como pretende o recorrente, seria necessário que esta Corte Superior reexaminasse as premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a considerar a situação como excepcional. Em outras palavras, seria preciso reavaliar se a condenação em 10% sobre o valor da causa seria, de fato, "excessiva" ou "desarrazoada" diante da conduta das partes e da natureza da lide.<br>Tal procedimento, contudo, é vedado em Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A jurisprudência desta Corte, embora admita a revisão de honorários advocatícios quando o valor é irrisório ou exorbitante, ou quando há erro de direito na aplicação dos critérios legais, também reconhece a incidência do referido óbice quando a revisão do valor ou do critério adotado demanda a reapreciação do contexto fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..<br>4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.<br>5. O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ<br>6. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares.<br>7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas.<br>8. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Portanto, embora o Tema 1.076/STJ estabeleça a regra da aplicação objetiva dos percentuais, a conclusão do Tribunal de origem, de que o caso concreto apresentava uma excepcionalidade fática apta a justificar a apreciação equitativa, não pode ser revista sem revolver fatos e provas.<br>Portanto, tendo o Tribunal de origem fixado os honorários com base em sua apreciação das particularidades do processo, a modificação do julgado é inviável na via estreita do recurso especial.<br>Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA