DECISÃO<br>ALOYAN RIBEIRO VIANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5002704-96.2024.8.21.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>A defesa aduz, em síntese, a violação do art. 156 do CPP, em razão da inversão do ônus da prova no que concerne ao delito de receptação.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Sobre a tese defensiva, extrai-se do acórdão (fls. 17-18):<br>Para a configuração do delito de receptação, impositiva a comprovação de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem, a qual não pode ser presumida. Assim, a verificação quanto ao preenchimento de tais pressupostos extrai-se das circunstâncias do fato, do comportamento do sujeito e da sua vinculação com o bem receptado. Isso porque, não sendo possível ingressar na sua psique, a presença desse elemento anímico é demonstrada com base em fatores externos.<br>E, consoante jurisprudência do STJ: " ..  no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova".<br>Na espécie, o automóvel FORD FIESTA foi localizado na posse direta dos réus, de modo que lhes incumbia demonstrar razoavelmente os elementos circunstanciais envolvendo o recebimento do bem e em quais condições o transportavam, ônus do qual não desincumbiram. Ademais, considerando o contexto em que ocorreu a prisão, com os acusados tripulando o automóvel em alta velocidade, fortemente armados, sem possuírem nenhuma documentação relativa ao bem, demonstra que eles eram sabedores do fato de estarem em posse de veículo com procedência ilícita.<br>Outrossim, consoante boletim de ocorrência anexado aos autos (p. 50/51, 1.42), constata-se que o carro foi roubado em 01/12/2023, ou seja, a menos de um mês antes de ser apreendido em poder dos réus, em 18/12/2023.<br>Ademais, os réus exerceram o direito ao silêncio, o que sabidamente não lhes prejudica, mas tampouco afasta a demonstração dos fatos conforme foram narrados pelos policiais, que confirmaram que os réus tripulavam o automotor de procedência ilícita, em comunhão de vontades e conjugações de esforços, bem como estavam armados.<br>Entendo que o fundamento exposto na sentença não autoriza a absolvição. Em que pese os réus ALOYAN e DENERSON ocupassem a posição de caroneiros no veículo, eles estavam na posse direta do bem, receberam e tripulavam o automotor, praticando os verbos nucleares do tipo penal.<br>Nesse contexto, comprovado o dolo direto dos acusados ao receberem e conduzirem, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, impositiva a condenação pelo delito do art. 180, caput, do CP.<br>Na espécie, o Tribunal estadual entendeu devidamente comprovado o crime de receptação, com base na análise do caderno probatório produzido durante a instrução do feito, sob o crivo do contraditório, notadamente porque o acusado foi encontrado com o bem subtraído (automóvel), e não apresentou qualquer justificativa plausível para tanto.<br>A tese em questão encontra acolhida na jurisprudência desta Corte, que transfere o ônus da prova para o acusado quando ele é encontrado na posse de bem subtraído.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021).<br>2. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição ou mesmo desclassificação, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, quando o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada a pena corporal, não se mostra socialmente recomendável a comutação da pena reclusiva pela multa substitutiva prevista no art. 44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal, pois "a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida" (HC n. 416.530/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2017).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 754.955/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), 6ª T., DJe 1/6/2023, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ESTELIONATO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 832.649/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1/9/2023, destaquei)<br>Nessas condições, a exigência de esclarecimento por parte da defesa quanto à licitude da posse do veículo não configura violação do art. 156 do Código de Processo Penal, mas sim aplicação legítima do princípio da persuasão racional diante da presença de indícios suficientes de que o paciente tinha ciência da origem criminosa do automóvel. O ônus probatório em questão, portanto, não foi transferido indevidamente, mas decorre da própria dinâmica do tipo penal de receptação, nos moldes da jurisprudência consolidada nesta Corte superior .<br>Além disso, para entender-se pela absolvição ou desclassificação, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA