DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔ NIO CARLOS BORGES PACHECO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 344):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. ART. 1º, DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES.<br>1. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento a parte autora/exeqüente tem o prazo de 5 (cinco) anos para a propositura da pretensão executória, sob pena de ocorrência da prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.<br>2. "A corte superior adota a orientação de que os processos de conhecimento e de execução são independentes. Contudo, em conseqüência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução contra fazenda pública, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento" (TRF3, AC 07377468419914036100, Quarta Turma, Rel. Des. Federal André Nabarrete, e-DJF3 de 08/10/2013).<br>3. No caso vertente, o título executivo judicial transitou em julgado em 09/06/1999 e apenas em 18/01/2007 a parte exeqüente promoveu a execução. E, ainda que se considerasse que a petição, na qual fora proposta a execução, fora juntada a destempo, compulsando os autos verifica-se que ela foi protocolada em 07/01/2005, depois de decorridos 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses desde o trânsito em julgado do acórdão deste TRF, em 11/05/1999, é de se reconhecer estar atingida pela prescrição a pretensão executória da parte autora, ora apelante.<br>4. Evidente, in casu, a ocorrência da prescrição da execução, uma vez que proposta mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título exeqüendo.<br>5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>A parte recorrente aponta ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre questões cruciais para a solução da controvérsia, a saber: a inconstitucionalidade do art. 219, § 5º, do CPC/1973; a nulidade da sentença por ausência de oitiva prévia das partes para a decretação da prescrição; a renúncia expressa e tácita à prescrição pela Administração Pública, em virtude da edição da Medida Provisória 1.704/1998 e suas reedições, que, ao reconhecerem o direito ao reajuste de 28,86%, teriam interrompido o prazo prescricional, nos termos dos arts. 172, V, do Código Civil de 1916 e 202, VI, do Código Civil de 2002; e a tempestividade da execução da verba honorária, que constitui direito autônomo dos advogados (art. 23 da Lei 8.906/1994) e teria sido promovida em julho de 1999, apenas um mês após o trânsito em julgado.<br>No mérito, alega que o acórdão recorrido, ao não aplicar o efeito interruptivo da MP 1.704/1998, divergiu da interpretação conferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso análogo (AI 2007.04.00.009147-4/RS), configurando o dissídio jurisprudencial previsto na alínea c do permissivo constitucional.<br>Requer, ao final, a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, sua reforma para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 412-420.<br>Inicialmente, o processamento do recurso especial foi suspenso por decisão do então Relator, Ministro Og Fernandes, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos, em razão da afetação do REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ) (fls. 457-459).<br>Após o julgamento do referido tema, a Primeira Turma do TRF1 decidiu não se retratar, mantendo o acórdão recorrido, sob o fundamento de que o caso concreto não se amoldava à tese firmada no repetitivo, uma vez que a demora na propositura da execução não decorreu da necessidade de obtenção de documentos em poder do devedor (fls. 519-527).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação merece prosperar.<br>O recurso especial aponta, em sua preliminar, violação ao art. 535 do CPC/1973. Segundo os recorrentes, o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao deixar de analisar argumentos essenciais que, se acolhidos, poderiam conduzir a um resultado diverso do julgamento.<br>Com efeito, verifica-se que a parte recorrente, nos embargos de declaração, buscou expressamente a manifestação da Corte Regional sobre duas teses centrais: a interrupção do prazo prescricional em virtude do reconhecimento do direito pelo devedor, materializado pela edição da MP 1.704/1998 e suas sucessivas reedições; e a tempestividade da execução autônoma da verba honorária, supostamente iniciada em 1999.<br>O acórdão que julgou os referidos embargos, no entanto, limitou-se a rejeitá-los por meio de fundamentação genérica, afirmando que "o juiz não está obrigado a mencionar e a analisar, isoladamente, todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes no debate suscitado nos autos, nem, tampouco, a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos na discussão da causa, mas, apenas, a resolvê-la de acordo com seu convencimento". Tal proceder viola o dever de fundamentação das decisões judiciais e configura a negativa de prestação jurisdicional. As teses omitidas eram de suma importância, pois o eventual reconhecimento da interrupção da prescrição ou da tempestividade da execução dos honorários advocatícios teria o condão de afastar por completo a conclusão pela extinção do feito.<br>Tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC, justificando a necessidade de anulação do acórdão recorrido para que seja proferida nova decisão que supra a lacuna identificada.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação:<br>STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDÍGENA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - No que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, de fato, nos embargos de declaração opostos pelo MPF (fls. 530-565), foi solicitado o esclarecimento quanto à eficácia do Decreto Presidencial de 21/12/2009 que homologou a demarcação da Terra Indígena Arroio-Korá, nos termos do Decreto n. 1.775/1996.<br>Requereu-se, ainda, a declaração da nulidade do feito e o retorno dos autos à 1ª Instância para: (i) citar a Comunidade Indígena para integrar o polo passivo da demanda, e, (ii) realizar perícia antropológica para investigar a tradicionalidade da posse sobre a área litigiosa, nos termos do Decreto Presidencial de 21/12/2009. A Corte de origem, no entanto, manteve-se silente quanto a estes pontos. Entretanto, acaso as questões tivessem sido devidamente analisadas, o TRF-3 poderia proferir entendimento diverso, já que, uma vez reconhecida a demarcação da terra indígena, os pleitos autorais não merecem prosperar. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>III - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais da Funai e do MPF para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.941.266/SP, relator Ministro Francisco Fal cão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>Cabe ressaltar que o posterior juízo de não retratação realizado pelo Tribunal de origem não supriu a omissão original. Naquela oportunidade, a Corte a quo se restringiu a analisar a aplicabilidade do Tema 880/STJ, concluindo por sua não incidência ao caso, mas novamente se furtou a examinar a tese autônoma e distinta referente à interrupção da prescrição pela edição da Medida Provisória.<br>Assim, a omissão persiste, impondo-se o reconhecimento da ofensa ao art. 535 do CPC/1973.<br>O provimento do recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 prejudica a análise das demais questões de mérito e da divergência jurisprudencial, uma vez que estas devem ser, primeiramente, apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Isso posto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA