DECISÃO<br>ANDRE LUIS DA SILVA SANTANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n. 1014300-08.2025.4.01.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de uso de documento falso.<br>Sustenta a defesa que o acórdão desconsiderou a conclusão da investigação policial sobre a ausência de indícios suficientes de autoria e utilizou indevidamente o histórico do réu para fundamentar a persecução penal, de maneira a violar o princípio do direito penal do fato.<br>Requer, assim, o provimento do recurso ordinário para conceder a ordem de habeas corpus e determinar o trancamento da ação penal n. 1001306-45.2021.4.01.3602.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Quanto à justa causa, afirmou a decisão do Juízo natural (fl. 518):<br>Quanto à justa causa, no âmbito de um juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, verifica-se estar presente suporte mínimo de provas quanto à materialidade e autoria de crime, à vista dos documentos que instruem a inicial, sobretudo aqueles expressamente referidos pelo MPF: i) Requerimento (6284994) SEI 54000.047825/2020-79 (Num. 531694373 - Págs. 4/42); ii) Termo de Declarações de ANDRÉ LUIZ (Num. 1923537184 - Pág. 3/4); iii) Termo de Declarações de Samuel Liberalesso (Num. 1335102782 - Pág. 5/6); iv) Termo de Desistência (Num. 531694373 - Pág. 32); v) Cópia do Cheque (Num. 1441079388 - Pág. 3/4); vi) Documento sobre o saldo da exploração (Num. 531694373 - Pág. 18); vii) Notas Fiscais anexadas ao processo de regularização (Num. 531694373 - Páginas 28, 30 e 31); viii) Nota Informativa Nº 2465 (Ver item 10 - Num. 531694373 - Pág. 49/50); ix) Consulta das NF"s (Num. 531694373 - Pág. 51/66); x) Termo de Desistência (Num. 531694373 - Pág. 32) e comprovante de consulta notarial (Num. 2041304646 - Pág. 1).<br>Por sua vez, dispôs o acórdão (fl. 575):<br>No caso dos autos, segundo consta da inicial acusatória, em data incerta, porém no ano de 2020 (Requerimento nº 628499 - SEI 54000.047825/2020-7 9), o paciente teria feito uso de documento ideologicamente falso perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Unidade Avançada do Sul em Rondonópolis/MT, com o intuito de atingir uma possível regularização na atual ocupação do Lote 06 no Projeto de Assentamento, na BR 070, em Primavera do Leste/MT, por Samuel Liberalesso. Conforme narrado, com a finalidade de comprovar que a exploração da gleba seria anterior a 22/12/2015 (conforme requisito para regularização), houve a apresentação de notas fiscais emitidas em 19/10/2015, 22/1/2016 e 25/1/2017, em que Samuel Liberalesso consta como destinatário, tendo como endereço o lote em questão. Contudo, os indícios de falsificação apareceram após serem realizadas consultas no sistema da SEFAZ, o que apontou divergências nos campos do "destinatário" e/ou "data de emissão". Em sua oitiva, Samuel Liberalesso negou ter juntado tais documentos e mencionou que foi André Luis, ora paciente, na condição de técnico entrevistador, que elaborou relatório de sua ocupação no lote e apresentou a documentação junto ao INCRA, tendo lhe cobrado um valor de R$ 10.000,00, com repasse adiantado de R$ 5.000,00. Portanto, conforme se depreende da análise dos autos, há fortes indícios de materialidade, de autoria e de dolo, pois o oferecimento da denúncia restou respaldado especialmente: a) no Requerimento nº 628499 - SEI 54000.047825/2020-7 9; b) no Termo de Declarações de Samuel Liberalesso; c) na cópia do cheque que foi utilizado para pagamento pelos serviços prestados pelo paciente; e d) nas notas fiscais anexadas ao processo de regularização. Ademais, observa-se que o paciente responde a mais duas ações penais por fatos semelhantes, quais sejam, ação penal n. 1003465-92.2020.4.01.3602 e ação penal n. 1002808-19.2021.4.01.3602, além de ser investigado por, em tese, ter apresentado ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT diploma falso do curso de Agronomia. Tais informações, ainda que não comprovem o cometimento do delito apurado no 1º grau, servem como indicativo de que o paciente teria como modus operandi o uso de documentos falsos, sempre com o intuito de se beneficiar financeiramente, o que, inclusive, levou o MPF a deixar de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, considerando a suposta reiteração delitiva. Por fim, o fato de ter havido arquivamento em relação ao investigado Samuel se deu porque, em que pese ter sido o beneficiário da regularização do lote, não haveria indícios de que tenha falsificado as notas fiscais, tampouco que detinha o domínio do fato, o que não impede o oferecimento da denúncia em relação ao ora paciente.<br>No caso em exame, como bem demonstrado pelo acórdão recorrido, há elementos suficientes que indicam a autoria e a materialidade delitiva. O oferecimento da denúncia resultou respaldado: a) no requerimento n. 628499 - SEI 54000.047825/2020-79; b) no termo de declarações de Samuel Liberalesso; c) na cópia do cheque utilizado para pagamento pelos serviços prestados pelo recorrente; d) nas notas fiscais anexadas ao processo de regularização.<br>A circunstância de a autoridade policial haver consignado dificuldades na individualização da autoria não afasta a existência de indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal. O inquérito policial é peça meramente informativa, destinada a fornecer elementos para a formação da opinio delicti do órgão ministerial. Eventuais deficiências ou conclusões incertas da investigação não impedem o exercício da ação penal quando há elementos que, em juízo de cognição sumária, indiquem a prática delitiva.<br>Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não se baseou exclusivamente no histórico do recorrente para fundamentar a manutenção da ação penal. Como se extrai do acórdão impugnado, o colegiado destacou que "observa-se que o paciente responde a mais duas ações penais por fatos semelhantes (..) Tais informações, ainda que não comprovem o cometimento do delito apurado no 1º grau, servem como indicativo de que o paciente adotaria como modus operandi o uso de documentos falsos" (fl. 576).<br>Tal consideração não configura violação ao princípio do direito penal do fato. A existência de outros processos por fatos análogos foi mencionada como elemento de contexto, não como fundamento único ou principal para a manutenção da ação penal. Os elementos centrais da decisão, como demonstrado, foram os indícios de materialidade e autoria constantes dos autos.<br>Por outro lado, ressalto que o pretenso trancamento da ação penal - com fundamento na inexistência de justa causa -, demanda um juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas que implicaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. Tendo o magistrado singular atestado que os elementos de convicção constantes dos autos não afastariam a autoria do delito atribuído à recorrente na denúncia, e consignado que as demais matérias suscitadas pela defesa se refeririam ao mérito e dependeriam de dilação probatória, não se constata qualquer eiva na decisão, pois atende, nos limites que lhe são próprios, o preceito contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br> .. <br>2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.<br>3. Recurso improvido.<br>(RHC n. 47.291/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 19/8/2014, grifei.)<br> .. <br>1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.<br>3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 19.549/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/3/2015)<br>Concluo, portanto, que não há ilegalidade manifesta a ser corrigida por meio do presente habeas corpus.<br>Eventuais teses defensivas quanto à autoria, à licitude das provas ou à veracidade dos documentos apresentados devem ser submetidas ao crivo do juízo de origem, no curso regular do processo penal, mediante ampla instrução e contraditório. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, tampouco juízo antecipado sobre matéria de mérito.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA