DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DO O DE JESUS CAMARA, RAFAEL CURADO CAMARA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/02/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/06/2025.<br>Ação: agravo de Instrumento em fase de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA DO O DE JESUS CAMARA, RAFAEL CURADO CAMARA e outro em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL HORIZONTAL PARK, por meio do qual sustenta a inexigibilidade do título judicial executivo por ausência de anuência expressa em se associar.<br>Decisão interlocutória: julgou procedente a ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento das contribuições associativas devidas, a ser liquidado em incidente próprio, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além dos valores vencidos durante o processo (e-STJ fl. 91).<br>Acórdão: Negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 95):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Irresignação dos executados contra decisão que rejeitou a impugnação ao incidente de cumprimento sentença para execução de taxas associativas. Não acolhimento. Conflito entre coisas julgadas constatado. Neste caso, a jurisprudência do E. STJ é sólida no sentido de que deve prevalecer a última formada, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Coisa julgada do título executivo que aparelha o incidente da origem formada por último. Título exigível. Alegações de ausência de relação jurídica de obrigação entre as partes e de descumprimento da tese fixada no âmbito do Tema de Repercussão nº 420/STF que já foram enfrentadas e solucionadas por esta C. Câmara, inclusive em sede de reapreciação. Questões abrangidas, portanto, pela imutabilidade que decorre da formação da coisa julgada. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, IV, 502, 503, 927, III, do CPC, 141 do CC, 18, VI, da Lei 6766/79, e 6º da LINDB, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido é nulo por não enfrentar os fatos e fundamentos trazidos pelos recorrentes, que se enfrentados mudariam seu entendimento, e que contraria os entendimentos do Tema 492 do STF e 882 do STJ, além de não considerar a inexigibilidade do título judicial por ausência de anuência expressa em se associar (e-STJ fls. 104-105).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, jDJe de 29/11/2023.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>Na hipótese, a recorrente aponta diversos supostos vícios de fundamentação relacionados ao art. 489, sobretudo o não enfrentamento da anuência expressa e da aplicação do art. 525, §12, CPC e dos Temas 492/STF e 882/STJ (fls. 104, 119-123, 130-135, 145-151, 156-161). Desse modo, não se vislumbra fundamento essencial omitido ou pedido não apreciado; os argumentos foram enfrentados, com solução jurídica baseada na prevalência do último título e nos limites cognitivos da impugnação, ainda que em sentido desfavorável à recorrente.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os art. 141 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF quanto ao ponto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob a ótica dos arts. art. 525, § 12, do CPC; art. 18, VI, da Lei 6.766/79; art. 6º da LINDB; art. 141 do CC. Ademais, embora tenham sido opostos embargos de declaração, foram rejeitados sem apreciação do ponto, não havendo no REsp apontamento de negativa de prestação jurisdicional pelo art. 1.022 do CPC.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial - que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 -, por falta de prequestionamento", inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC (AgInt no REsp 1.885.447/SP, Quarta Turma, DJe 28/4/2022).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp 815.744/SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2016; REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, DJe 10/4/2017; e AgInt no REsp 1.835.818/SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2022.<br>Desse modo, o recurso, no ponto, é inadmissível, pela incidência da Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a inexistência de anuência expressa; contrato-padrão sem assinatura/averbação; interpretação de cláusulas sobre infraestrutura versus taxas; temporalidade da aquisição/associação e legislação municipal; ausência de publicidade registral; aplicação concreta do Tema 492/STF; e prevalência da primeira coisa julgada por execução iniciada, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico e similitude fática. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, consoante todo o exposto na incidência da súmula 7 na alínea "a", impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Incidente de cumprimento de sentença.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.