DECISÃO<br>ADRIANO DE MELO LAMEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0015.17002747-61002.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em grau de apelação, às penas correspondentes à prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de nulidades processuais decorrentes de prova obtida por meio ilícito, notadamente interceptações telefônicas e acesso a mensagens de aplicativo sem a devida fundamentação e autorização judicial. Alega, ainda, a insuficiência de provas para a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, bem como o desrespeito ao princípio da paridade de armas, e pugna, ao final, pela absolvição.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 4.035-4.044), em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 4.094-4.101).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante limitou-se a sustentar que a análise das teses recursais demandaria mera revaloração jurídica, conforme se depreende das fls. 4.064-4.065 ("não se pretende, com o presente recurso, reexame do conjunto fático probatório" e "não se cuida de reexame da prova, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados para concluir que a decisão está equivocada").<br>A argumentação, contudo, revela-se insuficiente. A defesa não demonstrou como seria possível reverter as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - seja quanto à nulidade das interceptações, seja quanto à insuficiência de provas para a condenação - sem o reexame do vasto acervo fático-probatório analisado no acórdão recorrido. A Corte de origem concluiu que "toda a investigação realizada pelos agentes da Polícia Civil se pautou pela legalidade e foi previamente autorizada pela justiça" (fl. 2.978) e que o conjunto probatório era apto a manter as condenações.<br>Segundo o acórdão recorrido (fls. 3.490-3.594), as interceptações foram devidamente autorizadas por ordem judicial, ocorreram após diversas investigações prévias, e suas realizações e prorrogações foram devidamente autorizadas e fundamentadas. Ainda que as interceptações fossem desconsideradas, as demais provas seriam aptas a manter a condenação, tais como a apreensão de grande quantidade de drogas, aliada às declarações prestadas pelas testemunhas, que comprovaram a associação permanente dos agentes para o tráfico.<br>Portanto, para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ - aplicado ao caso -, o agravante deveria demonstrar que, no recurso especial, evidenciou a tese jurídica que pretendia ver examinada, a partir das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido.<br>São insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas, mas sim mera revaloração jurídica. A parte deve expor, com particularidade, de que forma seria possível reverter as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - que, para cada uma das teses, baseou-se em decisões judiciais de quebra de sigilo, relatórios de investigação e provas testemunhais - sem a apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.)<br>Ademais, é consolidado o entendimento desta Corte Superior de que a impugnação ao óbice sumular deve ser específica e fundamentada, não bastando a mera contraposição genérica aos seus termos, conforme se depreende do seguinte precedente:<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do Recurso Especial. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA