DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JEAN VOLKMANN DOS SANTOS e ALINE BEATRIZ BUENO para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa (fls. 497-507).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação em que a defesa requeria a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos (fls. 627-643).<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 33, § 2º, alínea "c", e 44, ambos do Código Penal (fls. 725-747).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 751-768).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 782-785).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.<br>No que toca ao pleito de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem concluiu que os recorrentes que se dedicavam a atividades criminosas, haja vista o cenário fático existente no momento da prisão em flagrante delito. Eis a fundamentação adotada (fls. 639-640):<br>"Todavia, a pena de reclusão fixada para ambos os réu, concernente ao crime de tráfico transnacional de cocaína - 4 anos, 10 meses e 10 dias, desatende à finalidade da própria reprimenda penal, consubstanciada na prevenção geral e especial, além dos comandos contidos no art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que traduzem uma necessidade legítima inerente ao Estado Democrático de Direito, dado o grau de importância para a comunidade do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora - saúde pública -, sem falar da própria gravidade do fato cometido.  ..  De fato, inexiste nos autos prova de que os réus não sejam primários, de que não possuam bons antecedentes ou que se dediquem a atividades criminosas, três dos requisitos exigidos para a redução de sua pena. Contudo, estou convencido de que ambos os réus praticaram o crime objeto desta ação penal, estando cientes de que agiam a serviço de uma organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína - portanto, integrando-a concretamente -, ainda que não tenham incidido no tipo previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (ou art. 2º da Lei nº 12.850/2013), posto que ausente o dolo específico de associarem-se de maneira estável e permanente para a prática de outras infrações. Evidentemente que, por um breve intervalo de tempo, ainda que visando a prática de uma única infração, os réus aderiram, conscientemente, aos trabalhos de uma organização criminosa, supostamente integrada por aqueles agentes não identificados que produziram a droga, além dos fornecedores (""conhecidos" de um cliente do restaurante") e de um destinatário final (""alguém" os encontraria na Holanda"), o que se infere da dinâmica, da divisão de tarefas e da complexidade dos atos que compõem o iter criminis do tráfico transnacional de cocaína. Tal circunstância basta para convencer-me do não preenchimento do quarto requisito contido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e, consequentemente, da não aplicação da minorante de pena, considerando a interpretação que a condiciona ao atendimento cumulativo de todos aqueles quatro requisitos. Impossível, portanto, a redução da pena - pois, insisto, já não atende, adequadamente, ao comando previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 -, o que conduziria a uma pena final ainda mais inócua em face da repressão necessária deduzida da prevenção geral e especial".<br>Este Tribunal Superior possui entendimento sedimentado no sentido de que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, além das demais condições do flagrante delito são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas, de sorte a afastar o benefício do tráfico privilegiado (AgRg no AREsp 2676524/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 25/02/2025).<br>Nesse contexto, é assente a jurisprudência de que "a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/8/2023).<br>Com efeito, é pacífica a orientação de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg no REsp 1977793/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 20/12/2024), o que não vislumbro na espécie.<br>Os demais pedidos se encontram prejudicados.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA