DECISÃO<br>JOSÉ ANTONIO CAPOZZI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Habeas Corpus n. 2316374-47.2024.8.26.0000.<br>Sustenta a defesa a falta de justa causa para a abertura de inquérito policial, sob o argumento de que a violência haveria ocorrido após o dano ao aparelho celular da vítima, de forma a não configurar o crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal.<br>Afirma que "a própria vítima, em sua oitiva, deixou absolutamente claro que a violência haveria ocorrido APÓS o dano" (fl. 49), de maneira que não existiriam elementos mínimos de materialidade para configurar a qualificadora.<br>Requer seja concedida a ordem para determinar o trancamento do inquérito policial por falta de justa causa.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário.<br>Decido.<br>De acordo com as informações prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 100-103), em 22/9/2025 foi recebida a denúncia e, no momento, os autos aguardam a citação formal do acusado. Assim, como a impetração cinge-se a questionar a ausência de justa causa para a continuidade da investigação policial, o oferecimento da peça acusatória esvazia a pretensão defensiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA.<br>1. A superveniência de denúncia torna prejudicado o exame de recurso em que se buscava o trancamento do inquérito policial (Precedentes).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 155.861/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, grifei.)<br>Com efeito, esse ato processual superveniente à impetração torna inócua a discussão acerca da existência de justa causa para a continuidade da investigação policial, já encerrada com o oferecimento da denúncia. Ademais, os questionamentos defensivos deverão ser elucidados no curso da ação penal, de modo que eventual intervenção desta Corte Superior deverá ocorrer somente depois de concluída a necessária dilação probatória.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA