DECISÃO<br>AILTON DE MELO ALVES DE DEUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Habeas Corpus n. 5244973-71.2025.8.09.0000.<br>Sustenta a defesa, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos; b) falta de contemporaneidade entre os fatos ensejadores da prisão e a manutenção da custódia; c) existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que se encontra preso desde janeiro de 2025 sem encerramento da instrução; d) condições pessoais favoráveis, primário, de bons antecedentes e único responsável por dois filhos menores de 12 anos.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com fixação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 21-22):<br>De fato, entendo pela necessidade de manutenção da prisão cautelar dos indiciados, na forma preventiva, ante a expiração do prazo da prisão temporária.<br>No caso destes autos, a concessão da liberdade dos indiciados que se encontram presos temporariamente é inviável, sendo a manutenção da segregação cautelar de medida imperiosa.<br>É que, estão presentes nos autos os requisitos dos arts. 312, caput, e 313, inciso I, ambos do CPP.<br>Quanto ao fumus comissi delicti, constato que há prova da MATERIALIDADE do delito investigado, conforme se observa pela prova pericial, conforme o Laudo de Local de Morte Violenta de fls. 129/152, Laudo de Perícia Criminal - Exame de DNA (fls. 284/287), Laudo de Perícia Criminal - Vistoria em Local às fls. 290/303, Laudos de Exames de Perícia Criminal - Vistorias em Objetos às fls. 415/431, Laudos de Perícias Criminal - Caracterização de Elementos de Munições às fls. 594/595 e 638/646, Laudo de Perícia Criminal - Vistoria Veicular às fls. 621/624 e o Laudo de Exame Cadavérico (fls. 155/158), que atestam a morte da vítima por homicídio. Além disso, há a prova oral colhida em sede inquisitorial. Dessa forma, a morte da vítima por evento homicida é fato incontroverso.<br>No que se refere à AUTORIA/PARTICIPAÇÃO, estão presentes indícios suficientes direcionados aos representados, por tudo o que foi dito pelas testemunhas até agora ouvidas pela Autoridade Policial, o que embasou, inclusive, a decretação da prisão temporária.<br>No que pertine ao periculum libertatis, no tocante às hipóteses trazidas pelo art. 312, caput, do CPP, em especial, pelas circunstâncias do caso concreto, está clara a necessidade de decretação da custódia cautelar dos representados para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.<br>Assim, vejo presentes os requisitos da prisão preventiva, nos estritos termos do que determina o caput do art. 312 do CPP. E assim tenho agido em casos como o presente, onde a vida humana é ceifada em circunstâncias hediondas, por motivação possivelmente torpe ou fútil, em situação de surpresa da vítima, sendo certa a necessidade de pronta intervenção judicial para assegurar a proteção ao bem mais importante do ordenamento jurídico, a vida humana.<br>Além disso, é preciso que as investigações sejam concluídas e que a ordem pública não corra riscos, especialmente diante da possibilidade de prática de delito em concurso de agentes e em possível atividade de associação criminosa.<br>A soltura, portanto, seria um facilitador da continuidade delitiva e um dificultador da tomada de depoimentos em Juízo.<br>É por tudo isso que entendo ser plenamente cabível e extremamente necessária a manutenção/decretação da medida extrema, e também pelos argumentos trazidos tanto pela Autoridade Polícia, quando pelo MP.<br>Por fim, ressalto que entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para o caso em questão, seja pela impossibilidade de sua fiscalização, seja porque entendo que a prisão é sim a medida mais correta, presentes seus requisitos legais.<br>Ante o exposto, DEFIRO o pedido nos exatos termos em que formulado para DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA de AILTON DE MELO ALVES DE DEUS, JORGE LUIS PEREIRA SILVA e EDUARDO PILAR, qualificados, pelos motivos acima expostos, presentes os requisitos do art. 312, caput, e art. 313, inciso I, ambos do CPP.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 115):<br>A prisão preventiva, considerada sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ainda, ante os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da segregação antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o artigo 319, do Código de Processo Penal - CPP (STJ, 5aTurma, rei. Min. Joel llan Paciornik, AgRg no RHC 194155/MG., julgado em 1707/2024 e publicado no DJ de 03/07/2024).<br>No caso em testilha, a segregação cautelar do paciente legitima-se dada as "circunstâncias hediondas" dos fatos imputados, notadamente a do homicídio, cometido em concurso de pessoas e em "possível atividade de associação criminosa", o que revelam perigosidade do agente, sendo, no espectro da cautelaridade, imprescindível para ultimarem-se os atos destinados à implementação das medidas hábeis à produção probatória e do reparto judicial.<br>Ademais, na esteira da Corte Superior de Justiça, "A contemporaneidade da medida cautelar não está vinculada apenas à data do crime, mas à verificação da necessidade da prisão no momento de sua decretação" (Quinta Turma, rei. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS., julgado em 30/04/2025 e publicado em 07/05/2025), como ocorre na situação presente.<br>De mais a mais, presentes motivos autorizadores da medida excepcional e, nesta perspectiva, tem-se que está razoavelmente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 315, do Código de Processo Penal, a indigitar como inaplicáveis quaisquer medidas cautelares diversas (artigo 319, CPP), por insuficiência das providências menos graves.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada.<br>No dia 15 de agosto de 2024, por volta das 12 horas, na Fazenda Santo Expedito, situada nas proximidades da GO-116, saída para Itiquira, o recorrente AILTON, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os corréus Eduardo e Jorge, haveria se passado por agente da Polícia Federal, com a utilização de vestimentas e atitudes típicas da função pública, o que caracterizou, em tese, a prática do crime de usurpação de função pública, tipificado no art. 328 do Código Penal.<br>Durante a ação, os indivíduos renderam diversas pessoas presentes na propriedade rural - dez ao todo - e as mantido em cárcere privado ao longo do período vespertino, com a imposição de grave sofrimento moral. Tal circunstância levou ao enquadramento dos fatos no crime de cárcere privado com grave sofrimento moral, praticado por dez vezes, nos termos do art. 148, § 2º, do Código Penal, combinado com o art. 69 do mesmo diploma legal.<br>Além disso, ainda conforme a denúncia, o recorrente haveria participado diretamente das agressões e atos de tortura que culminaram na morte da vítima, configurando, em tese, o crime de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.<br>Os fatos foram praticados, segundo apurado, com o uso de armas de fogo e em contexto de aparente associação criminosa, com o envolvimento de mais de um agente e indícios de organização prévia para a prática dos delitos. As vítimas foram rendidas, privadas de liberdade e, posteriormente, submetidas a violência, com um desfecho letal para ao menos uma delas.<br>A materialidade dos delitos está amparada por diversos laudos periciais, como o laudo de local de morte violenta, o exame de DNA, vistorias em local e objetos, laudos de caracterização de munições, vistoria veicular e exame cadavérico, os quais atestam a morte da vítima e corroboram, em conjunto com os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, os elementos probatórios colacionados nos autos.<br>Tais elementos demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade dos agentes envolvidos, o que justifica, segundo as instâncias ordinárias, a imposição da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante do risco de reiteração delitiva e da possibilidade de influência sobre testemunhas ou de ocultação de provas<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).<br>Da mesma forma, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Juízo de origem. Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do recorrente.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>II. Contemporaneidade<br>No tocante à alegada ausência de contemporaneidade da prisão, é verdade que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido, com razão, que não se distanciem muito no tempo os fatos que justificariam a imposição da cautela extrema. A explicação se radica no caráter urgente e provisional da custódia, o que se esvanece quando o tempo dilui a sua premência, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva. Em alguns julgados, tenho eu mesmo expressado tal convencimento, in verbis:<br> .. <br>3. Apesar do modus operandi mais grave dos ilícitos, as condutas atribuídas ao suspeito são antigas e devem ser analisadas com acuidade, uma vez que, para a decretação da medida extrema, exige-se aferição do risco contemporâneo aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. 4. Sopesados os fatos relacionados somente ao paciente (de acordo com o édito prisional, na maior parte ocorridos quando era assessor especial do Secretário Estadual de Saúde, entre 2012 e 2015), suas condições pessoais favoráveis (idade, primariedade e residência fixa) e sua exoneração do cargo público em 13/1/2015, e constatado que seu comportamento, no complexo das ilicitudes objeto da denúncia, não é dos que mais sobressaem, pois ele não é citado como destinatário das propinas nem como alguém que ajudou a dissimular a origem dos ativos ilícitos, a fixação de medidas menos aflitivas se mostra suficiente para proteger a sociedade de possível reiteração delitiva. 5. Ordem concedida a fim de substituir a prisão provisória por cautelares a ela alternativas, elencadas no acórdão.<br>(HC n. 474.582/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ªT, julgado em 7/2/2019)<br>Entretanto, avalio que a contemporaneidade deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses.<br>A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admiti-la na situação em que, pelo modo como perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.<br>A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da providência. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>4. Na presente hipótese, a natureza do crime, de organização criminosa, protrai-se no tempo, com diversos atos posteriores que parecem legais, mas são meros desdobramentos da cadeia delitiva original, inclusive com a movimentação de mais de 16 milhões de reais somente na conta pessoal do ora agravante entre os anos de 2015 e 2018, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade, conforme o exposto acima.<br>(AgRg no RHC n. 140.499/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 28/4/2021, grifei)<br>No caso, o decreto prisional aponta que (fl. 115):<br>No caso em testilha, a segregação cautelar do paciente legitima-se dada as "circunstâncias hediondas" dos fatos imputados, notadamente a do homicídio, cometido em concurso de pessoas e em "possível atividade de associação criminosa", o que revelam perigosidade do agente, sendo, no espectro da cautelaridade, imprescindível para ultimarem-se os atos destinados à implementação das medidas hábeis à produção probatória e do reparto judicial. Ademais, na esteira da Corte Superior de Justiça, "A contemporaneidade da medida cautelar não está vinculada apenas à data do crime, mas à verificação da necessidade da prisão no momento de sua decretação" (Quinta Turma, rei. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS., julgado em 30/04/2025 e publicado em 07/05/2025), como ocorre na situação presente.<br>Assim, não obstante o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional, não há falta de contemporaneidade a justificar a soltura do acusado.<br>III. Excesso de prazo e prisão domiciliar<br>O recorrente alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e postula prisão domiciliar por ser pai de dois filhos menores.<br>Contudo, tais fundamentos não foram enfrentados no acórdão recorrido. Trata-se, pois, de manifesta situação de supressão de instância.<br>Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).<br>Nessas condições, não se revela possível o conhecimento do presente recurso.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA