DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Informam os autos que, em primeira instância, a denúncia foi rejeitada, com a desclassificação da imputação feita a Tiago de Souza Schmitt para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, devido à ausência de elementos mínimos a atestar a traficância.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso em sentido estrito para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de rejeição da denúncia, com base na insuficiência de elementos que demonstrassem a traficância, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 51-53 e 98-99).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 107-118), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Ministério Público sustenta a violação aos artigos 41 e 395, III, do Código de Processo Penal, alegando que a denúncia atendeu aos requisitos legais e que há justa causa para a persecução penal. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão que rejeitou a denúncia e receber a exordial acusatória oferecida contra Tiago de Souza Schmitt.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 123-128), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 132-135).<br>A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso especial, destacando que a revisão da demonstração de autoria e materialidade demanda nova incursão probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7, STJ (fls. 123-128).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 149-151).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Conforme relatado, nas razões do recurso especial, o Ministério Público pleiteia, em síntese, o reconhecimento da justa causa para o recebimento da denúncia que imputou o crime de tráfico de drogas ao recorrido.<br>Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a sentença condenatória (fls. 52-53):<br>"No caso dos autos, é possível observar, de plano, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, o que leva à rejeição da incoativa, como o fez a origem.<br>Embora a certeza sobre o fato descrito na exordial dependa da instrução probatória, para o início da persecução penal, exige-se a presença de indicativos mínimos de autoria e de materialidade.<br>Não há nenhum indicativo de traficância por parte do denunciado. Conforme auto de apreensão, foram apreendidas 09 (nove) porções de maconha, pesando aproximandamente 34 gramas, e 06 (seis) porções de cocaína, pesando cerca de 02 gramas (1.2), quantidade compatível com o uso pessoal.<br> .. <br>Ademais, não foi narrado pelos agentes públicos que o recorrido foi visto comercializando drogas, assim como não foram apreendidos outros objetos que denotassem a prática do ilícito.<br>Embora conste da ocorrência policial o recebimento de informações de uma pessoa, de nome Tiago, traficando no local, não houve prévia investigação acerca da prática de tráfico de drogas pelo denunciado, sendo que o único "elemento indicativo" de traficância é a droga apreendida, cuja quantidade é compatível com uso.<br>Por fim, em relação à alegada reincidência, observa-se que esta decorre de condenação por crime de roubo (4.1/4.2), ou seja, não ostenta o recorrente reincidência específica apta a configurar a continuidade delitiva voltada à traficância.<br> .. <br>No caso em apreço, verifica-se que a exordial referiu a certeza da destinação mercantil da droga localizada com o denunciado. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que caracterize o tráfico de drogas pelo recorrido."<br>A denúncia deve ser acompanhada de elementos mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a abertura da persecução penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Para tanto, impõe-se a apresentação de indícios suficientes, capazes de conferir respaldo à narrativa acusatória com mínima consistência. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a peça inicial por entender que a quantidade da droga apreendida é compatível com o porte para consumo pessoal e que não há nos autos elementos probatórios mínimos aptos a vincular a conduta do acusado ao tráfico de drogas.<br>A decisão está em conformidade com julgamento realizado recentemente pela Quinta Turma, a saber:<br>"3. A denúncia deve descrever de forma clara e individualizada os fatos imputados ao acusado, com elementos que comprovem a existência de justa causa para a ação penal, conforme o art. 41 do CPP. No caso, a denúncia não descreve, com precisão, para qual grupo ou organização criminosa o acusado teria colaborado.<br>(..)<br>5. A ausência de justa causa para a ação penal se justifica quando não há indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do fato, sem necessidade de aprofundamento probatório. O Tribunal de origem corretamente concluiu pela ausência de elementos probatórios mínimos que vinculassem o acusado a um grupo criminoso." (AREsp n. 2.560.904/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024)<br>No mais, se as instâncias ordinárias entenderam não haver justa causa para deflagração da ação penal, a inversão do julgado implicaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDEROU INSUFICIENTE A JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à excepcionalidade do trancamento de ação penal, que só é possível em casos de evidente ausência de justa causa, atipicidade da conduta, ou presença de causa extintiva da punibilidade, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 83/STJ.<br>5. A denúncia deve conter elementos mínimos de autoria e materialidade para justificar a persecução penal, em respeito ao art. 395, III, do Código de Processo Penal, o que inclui a apresentação de indícios suficientes que amparem a narrativa acusatória.<br>6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a denúncia não apresentava elementos mínimos que comprovassem a destinação comercial da droga apreendida, baseando-se unicamente em confissão informal e em circunstâncias vagas, insuficientes para configurar justa causa.<br>7. A análise da existência ou não de justa causa para o prosseguimento da ação penal envolve a apreciação do acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.364.149/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA