DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5000175-15.2021.8.20.0106.<br>O agravante requereu o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para análise das alegações ministeriais, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, argumentando que o Tribunal estadual teria deixado de se manifestar sobre elementos relevantes da decisão do juízo da execução, que concedeu advertência ao apenado, em vez de reconhecer a falta grave e determinar a regressão de regime.<br>O juízo da execução indeferiu o pedido de homologação da falta grave e aplicou a sanção de advertência, sob o fundamento de que as justificativas apresentadas pelo apenado eram suficientes para afastar a regressão, nos termos do art. 146-C, § único, VII, da Lei de Execução Penal.<br>O Tribunal de origem decidiu nos termos seguintes (fls. 45-47):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE APLICOU APENAS A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ADVERTÊNCIA COMPATÍVEL AO CASO CONCRETO. POUCOS REGISTROS DE VIOLAÇÃO. JUSTIFICATIVA QUE GERA PRESUNÇÃO DE VERDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Interposto recurso especial, com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido deixou de examinar as circunstâncias relevantes da conduta imputada, como a quantidade de violações do equipamento eletrônico, o conteúdo da decisão concessiva da prisão domiciliar e a ausência de justificativa plausível para o descumprimento das condições impostas (fls. 78-90).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 98-102), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante sustenta que o óbice não se aplica ao caso, porquanto a questão controvertida não foi devidamente analisada pela Corte de origem (fls. 103-114).<br>Contraminuta apresentada (fls. 117-122).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para o processamento do recurso especial e posterior negativa de provimento à pretensão recursal (fls. 142-148).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>A controvérsia central do recurso especial limita-se à suposta violação do art. 619 do Código de Processo Penal. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem, mesmo depois da oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a pontos que considera essenciais para a correta solução da lide. Aponta, especificamente, a ausência de manifestação sobre a duração das violações, as condições expressas na decisão que deferiu a prisão domiciliar e a falta de plausibilidade nas justificativas do apenado (fls. 79-87).<br>Contudo, a análise dos autos revela que não há a alegada omissão no acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem, tanto no julgamento do agravo em execução (fls. 43-47) quanto no dos embargos de declaração (fls. 74-76), enfrentou a matéria submetida à sua apreciação. A Corte estadual chancelou o entendimento do Juízo da execução, que considerou a justificativa do apenado - o hábito de conversar na calçada da residência de sua irmã, próxima à sua - como suficiente para, no caso concreto, justificar a aplicação de advertência em detrimento da regressão de regime.<br>Conforme se extrai do voto condutor dos embargos declaratórios, o órgão julgador reconheceu expressamente o elevado número de violações, corrigindo o erro material que constava no acórdão anterior, onde se mencionava "poucos registros". No entanto, fundamentou que, apesar da quantidade de infrações (sessenta e cinco), a credibilidade atribuída à justificativa do reeducando e a discricionariedade conferida pelo art. 146-C, parágrafo único, VII, da Lei de Execução Penal justificavam a manutenção da sanção de advertência, por entendê-la suficiente para a prevenção de novas ocorrências.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de maneira clara. No caso, o Tribunal analisou os fatos e deu-lhes consequência jurídica diversa da pretendida pelo Ministério Público, o que não se confunde com omissão.<br>O que se percebe é o inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, o reexame da matéria de fundo. Contudo, o recurso especial, quando fundamentado na violação do art. 619 do CPP, não se presta a essa finalidade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o puro e simples inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador à controvérsia e a intenção de rejulgamento da causa não dão ensejo à oposição de embargos de declaração" (AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 8/2/2024).<br>Assim, não se verifica nenhuma deficiência na prestação jurisdicional que justifique a anulação do acórdão. As questões tidas por relevantes pelo recorrente foram consideradas pelo Tribunal de origem, que concluiu, de forma motivada, pela desnecessidade de reconhecimento da falta grave.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA