DECISÃO<br>VICTOR GABRIEL DA SILVA VASCONCELOS e ANDERSON VICENTE DA SILVA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0000461-86.2022.8.17.3320, que anulou o veredito dos jurados, ao argumento de que a decisão era manifestamente contrária à prova dos autos.<br>A defesa pretende, em síntese, seja mantida a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 125-131).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Após absolvição pelo Tribunal do Júri por ausência de autoria, a Corte de origem deu provimento ao recurso ministerial para submeter os réus a novo julgamento.<br>A defesa sustenta violação à soberania dos vereditos e a existência de prova a embasar a versão absolutória.<br>Sobre as questões aduzidas, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 13-37, grifei):<br> .. <br>A tese defensiva alegada em favor dos acusados em Plenário foi a da negativa da autoria. Essa tese, acolhida pelos jurados, contudo, revela-se manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que os depoimentos colhidos perante o crivo do contraditório e ampla defesa são uníssonos no sentido de que os apelados, com unidade de desígnios, investiram contra a vítima com uma arma de fogo, efetuando disparos em região vital (cabeça e abdômen), na intenção de matá-la.<br>Analisando o caderno processual, verifico que tanto a materialidade quanto a autoria restaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (ID 38148638 - fls. 01/02); pelos documentos hospitalares de atendimento à vítima (ID 38148824 - fls. 09; 38148851 a 38148854); e pelos depoimentos testemunhais harmônicos, revelando-se a tese da defesa dos recorridos, de negativa de autoria, isolada nos autos, confrontando-se com todas as provas. Vejamos as provas constantes nos autos:<br>A vítima Rian Vítor Alves de Lima narrou em detalhes o delito em todas as oitivas, confirmando a autoria na pessoa dos acusados, não tendo o fato se concretizado por circunstâncias alheias a vontade dos agentes.<br>Na fase judicial, a vítima Rian Victor narrou que decidiu fumar maconha com sua prima, momento que ela foi comprar a seda e ficou sozinho esperando ela voltar. Que nesse momento apareceu o acusado Anderson Vicente Da Silva (Mago) e questionou se poderia botar um (cigarro). Que ficou distraído, momento que viu uma lanterna de celular e o individuo Victor Gabriel Da Silva Vasconcelos (Biel) com uma arma apontada para sua cabeça, ocasião que ele apertou o gatilho e disparou, tendo a arma pinado. Que nesse momento pegou uma faca para se defender, mas Anderson lhe segurou, tendo Biel efetuado outro disparo de arma de fogo, dessa vez, caindo no chão. Que ainda escutou quando os dois se evadiram do local correndo. Que onde eles moram é uma facção que lidera e onde mora é outra. Que não tinham amizade, mas já conhecia os acusados. Que só ia até a localidade para visitar sua tia e sua prima. Que após o fato, ficou sem os movimentos de uma mão e possui duas balas alojadas, uma na cabeça e outra na costela. Que sabe que os acusados eram traficantes e vendiam drogas na região. Que não tinha nenhuma desavença com eles e já chegaram a beber juntos. Que os acusados não avisaram que iam atirar, tendo Biel já chegado com a arma, momento que se levantou e puxou a arma, sendo segurado por Mago (Audiência digital).<br>Em plenário, a vítima Rian Victor Alves de Lima confirmou integralmente o depoimento prestado. Afirma que saiu com Daiana para fumar maconha a noite e ela saiu para buscar a seda. Que Mago chegou e começou a conversar com o mesmo e perguntou se ia colocar uma maconha para ele fumar. Em seguida, Biel chegou por trás e efetuou o primeiro disparo. Que a arma negou (pinou). Então se levantou e o viu. Em seguida, Mago o segurou e Biel efetuou um novo disparo em direção a sua cabeça. Então caiu. Que em seguida eles correram e foi socorrido por Daiana. Que já conhecia os dois e os vendo na audiência os reconhece sem expressar dúvidas. Que o local era escuro, mas tem certeza absoluta que era os dois réus. Que inclusive o Mago chegou a conversar com o mesmo. Que o Mago estava na sua frente e o Biel veio por trás, mas estava perto e o local não é tão escuro. Assim, pode identificá-los. Que não sabe a motivação do crime. Que havia acabado de sair da cadeia por tráfico. Que eles não o haviam ameaçado anteriormente. Que um dia antes forneceu munição calibre .32 ao Mago. Que eles eram conhecidos e não tinham nada contra. Que nesta época estava envolvido com o tráfico. Que não estava tentando traficar no distrito do Várzea do Una. Que estava no local apenas de passagem. Que era ligado a facção do primeiro comando da capital PCC na sua cidade. Que os acusados eram ligados ao tráfico, pois já chegou a comprar drogas aos mesmos. Que não tem dúvidas em relação a autoria. Quanto a motivação, soube depois que foi outra pessoa que mandou eles atirarem no declarante pelo fato de pertencer a outra facção e estar no território deles. Que estava com uma faca, mas não deu tempo de se defender, pois o Mago o segurou. Que passou cerca de um mês hospitalizado. Que perdeu o movimento da mão direita e ficou com uma bala alojada na cabeça. Que contou para o seu pai sobre os fatos e a autoria. Esclarece que o local não tinha iluminação, mas não era tão escuro. Que conseguiu identificar Biel porque apesar de ele ter chegado pelas costas, em determinado momento se virou e viu o rosto dele. Que responde por tráfico, assalto e homicídio em Alagoas. Que sofreu dois disparos na cabeça enquanto estava de pé e dois na barriga, quando já estava no cão. Que ficou desacordado (Audiência digital).<br>Ivson Alves de Lima, genitor do ofendido, narrou na fase policial que seu filho estava na companhia de Daiana. Que aproximadamente as 21h Ângela informou que o mesmo havia sido baleado, sendo socorrido e passando por cirurgia. Que procurou saber no local como ocorreu os fatos, tendo sido informado que Rian e Daiana estava em um terreno atrás da Igreja para fumar maconha e perceberam que estavam sem o papel seda, então Daiana saiu para comprar o referido papel. Logo após sair do local, Daiana lhe informou que escutou os disparos, então voltou e viu que Rian estava baleado, tendo ido até a casa de Ângela pedir socorro. Que no dia 08/08/21 esteve em companhia da vítima, que está completamente consciente e esta lhe informou que os disparos foram realizados por Anderson (Mago) e Victor Gabriel (Biel), ambos da Várzea do Una. Declara, ainda, que Biel está comandando o tráfico de drogas na Várzea do Una e, por esta razão, ambos se reuniram para matar Rian (ID 38148643 - fl. 03 e 38148644 - fl. 01).<br>Em juízo, Ivson Alves de Lima narrou que seu filho foi vítima de uma tentativa de homicídio, sofrendo quatro disparos (dois na cabeça e dois no abdômen), tendo dois ficado alojados. Que seu filho lhe informou que os autores do crime foram Biel e Mago. Afirmou que eles saiam para fumar juntos com seu filho. Que soube através do seu filho que o chefe dos acusados teria mandado matar o seu filho, porque acharam que Rian iria colocar maconha na localidade para tomar a boca de fumo dele (Audiência digital).<br>Em plenário, Ivson Alves de Lima, informa que soube que seu filho Rian, ora vítima, foi baleado através de Ângela. Aduz que a vítima já respondeu a processo por delito. Com relação aos fatos, aduz que soube que seu filho, Daiana e os dois rapazes estavam bebendo juntos. Que ele combinou de fumar com Lalu e quando esta saiu para comprar papel seda ele foi alvejado. Que após os fatos a vítima lhe informou que um dos acusados o segurou e outro atirou. Que seu filho tinha uma faca e usava a mesma no momento dos fatos. Que o mesmo vive de beber e fumar. Que Rian ficou cerca de 25 a 30 dias internado e passou por cirurgia (Audiência digital).<br>A testemunha Diana Ferreira de Barros (Lalu), na fase policial, narrou que estava em companhia da vítima momentos antes e escutou três disparos, tendo visto o acusado Anderson Vicente da Silva saindo correndo logo depois dos fatos. Afirma que Victor Gabriel também é traficante, já tendo comprado drogas a ele. Aduz que Victor possui envolvimento com Mago e que juntos eles acatam ordens de outro traficante (ID 38148642 - fl. 03 e 38148643 - fl. 01).<br>Em juízo, Diana Ferreira de Barros narrou que estava em uma festa quando por volta das 21h decidiram fumar maconha e ela saiu para comprar a seda. Que quando saiu ouviu os disparos. Que o fato ocorreu atrás da igreja. Que não viu o momento do crime, mas viu um deles, o Mago, correndo de onde estava o corpo de Rian. Que foram três disparos. Que ele foi atingido na cabeça. Que Rian já vendeu drogas. Que já chegou a fumar maconha com os réus e a vítima (audiência digital).<br>Em plenário, Diana Ferreira de Barros afirmou que estava com a vítima antes dos disparos, pois foram fumar. Afirma que quando saiu para comprar papel seda ficaram a vítima e os dois acusados para fumar também. Que dava para ver o rosto deles. Que os conhece desde criança de vista, já tendo fumado juntos. Depois escutou três disparos, mas quando retornou não tinha mais ninguém, somente a vítima se debatendo. Que chamou socorro. Confirma que chegou a ver um deles, o Mago, saindo correndo em disparada. Que não houve discussão anterior entre eles (Audiência digital).<br>A testemunha Ângela Maria Oliveira da Silva afirmou na seara policial que Rian morava em Barreiros e só comparecia a São José da Coroa Grande esporadicamente. Declara que no dia dos fatos a vítima foi a sua residência juntamente com Lalu e depois de um tempo ouviu os disparos de arma, tendo Lalu informado que havia deixado Rian sozinho, quando este foi alvejado. Registra que no dia 02/08/2022 encontrou com o genitor da vítima e este lhe informou que o autor dos disparos contra o seu filho foi o filho de Bibiu, conhecido por Mago (Anderson). Afirma que não sabe se Anderson aproveitou o fato de conhecer a vítima para praticar o delito. Que não ouviu desavenças que pudessem ensejar a intenção de matar Rian. Acredita que por Rian ser de Barreiros e estar envolvido com o tráfico, acredita que o motivo tenha sido disputa territorial pelo domínio do tráfico (ID 38148639 - fls. 02/03).<br>A testemunha Amaro Henrique dos Santos Neto (Chapolin), narrou na fase policial que soube depois acerca dos fatos, narrando que o acusado Mago lhe confessou ter praticado o delito contra a vítima, tendo atirado na vítima, afirmando que Rian teria chegado na localidade afirmando que iria trazer drogas de Barreros para a Várzea. Que na época quem estava comandando o tráfico no local era o Mago. Que Biel também traficava. Que Mago confirmou sua participação no crime e estão dizendo que Biel também participou (Audiência digital).<br>Por sua vez, na fase policial, os acusados exerceram o direito de permanecer em silêncio (Ids 38148825 - fls. 03/04).<br>Na audiência de instrução, Victor Gabriel da Silva Vasconcelos (Biel) informou que trabalhava como servente de pedreiro. Nega participação no crime. Afirma que não conhece Rian e não sabe se este teria motivo para mentir. Que não vendia drogas. Que é apenas usuário. Que não sabe quem cometeu o crime. Que estava em casa com sua esposa no momento do crime. Que não chegaram a usar drogas juntos (Audiência digital).<br>Em plenário, Victor Gabriel da Silva Vasconcelos (Biel) manteve a prerrogativa de se manter em silêncio (Audiência digital).<br>O acusado Anderson Vicente da Silva (Mago), de outro turno, negou a autoria do crime na audiência de instrução. Afirma que conhecia a vítima. Que neste dia viu o Rian a tarde. Que nunca vendeu drogas. Que conhece Biel. Que no momento do fato estava em casa. Que na época dos fatos era usuário. Que Biel também era usuário. Que não sabe a motivação do crime (Audiência digital).<br>Em plenário, Anderson Vicente negou a autoria do delito. Afirma que no dia dos fatos ficou até as 15h em uma seresta (festa), não tendo ingerido bebida alcoólica. Afirma que em seguida foi para casa e permaneceu no local com sua mãe e sua companheira. Que trabalha como servente de pedreiro. Que conhece o ofendido de vista pois era primo de Daiane. Afirma que é inocente e acredita que foi confundido pelo apelido (Audiência judicial).<br>Como se observa, em que pese as alegações apresentadas pela defesa, verifica-se que as provas indicam que no dia dos fatos a vítima se encontrava aguardando sua prima quando os acusados chegaram junto ao acusado, estando Victor municiado, tendo este efetuado os disparos enquanto Anderson segurava o ofendido, em comunhão de desígnios, não concretizando a ação homicida por circunstâncias alheias as suas vontades.<br>Denote-se que a despeito de a defesa afirmar que o local era escuro, de maneira que a vítima não poderia ter visualizado com segurança os acusados, não se pode deixar de olvidar que a tese da defesa não encontra sustentação. O ofendido especificou que já conhecia os acusados e que eles chegaram muito próximos, de maneira que pôde identificá-los, sem expressar dúvidas, como os autores do fato. A vítima narrou em detalhes em todas as oitivas os acontecimentos e a ação de cada um dos acusados. As palavras da vítima foram corroboradas pelo depoimento da testemunha Diane Ferreira, que a despeito de não estar no local exato do fato, estava muito próxima, tendo escutado os disparos, e visto um dos réus se evadindo do local do crime, e pelos depoimentos das demais testemunhas, que escutaram os fatos através da vítima e de comentários na localidade.<br>De outro turno, a defesa apresentou nos autos a tese da negativa da autoria, cuja materialidade resta demonstrada e cuja prova da autoria depõe integralmente em favor da tese da acusação, não havendo elementos de que a vítima estivesse tentando incriminá-los falsamente. Ademais, o fato de o ofendido responder a processos por outros delitos, não desqualifica suas declarações.<br>Assim, tendo em vista o depoimento firme da vítima sobrevivente que ficou frente a frente com os acusados, os apontando como os autores do crime, o que se coaduna com os demais elementos de prova dos autos, entendo que o Conselho de Sentença decidiu contrariamente à evidência dos autos, desconsiderando a firmeza e a clareza da prova produzida pela acusação.<br>Não se trata, portanto, da situação em que a prova permite a ocorrência de duas versões opostas, ocasião em que é lícito aos jurados optar por qualquer uma delas, mas sim de isolamento da tese defensiva, enquanto que o conjunto probatório fortalece a tese da acusação.<br> .. <br>II. Art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP<br>A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.<br>No caso em exame, embora o Tribunal estadual haja afirmado que o veredito se afastou por completo do conjunto probatório, verifico que o órgão revisor mencionou que ambos os acusados, em seus interrogatórios judiciais, negaram a autoria delitiva.<br>Assim, além de a tese absolutória haver sido arguída em plenário ("A defesa requereu a absolvição dos réus com a tese negativa de materialidade e de autoria, bem como o afastamento de ambas as qualificadoras", fl. 57), a versão sustentada - de que os réus não foram os autores do crime - haveria sido corroborada pelos interrogatórios em juízo.<br>É certo haver respaldo probatório para que se acolha a tese da acusação, que entende pela prática dos crimes de homicídio tentado. Todavia, há também prova a corroborar a versão defensiva, notadamente o interrogatório dos pacientes, de modo que não se pode afirmar que a tese é arbitrária ou inverossímil apenas porque não está respaldada no depoimento das testemunhas. A propósito, ressalto que, "com o advento da Lei n. 10.792/2003, o interrogatório passou a constituir ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova" (AgRg no AREsp n. 1.236.468/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/9/2019). Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS.<br>ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.<br>2. Não se desconhece a celeuma existente na doutrina a respeito da natureza jurídica do interrogatório, porém, de acordo com a interpretação literal e topográfica do Código de Processo Penal, prevalece o enquadramento do interrogatório como meio de prova. Portanto, não há como entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, se a tese defensiva é respaldada pelo interrogatório, que é meio típico de prova previsto no CPP e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial.<br>3. Na hipótese dos autos, a defesa sustentou, em plenário, a tese de homicídio privilegiado pela violenta emoção, o que foi acolhido pelo Conselho de Sentença com base no interrogatório do réu. Desse modo, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções.<br>4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Ao anular o julgamento, o órgão de segundo grau fez indevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma vez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente plausível, à luz do contexto fático-probatório dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.153.122/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/11/2022, grifei)<br>Portanto, no caso em exame, o Conselho de Sentença não julgou de forma totalmente dissociada do conjunto probatório, de modo que havia amparo jurídico e probatório para fundamentar o veredito. Os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções, razão pela qual deve ser preservada a decisão do Tribunal do Júri.<br>Reitero que não cabe ao Juízo de segunda instância, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.<br>Nessa perspectiva: "Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito" (AgRg no AREsp n. 1.893.757/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2021, destaquei).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de restabelecer a decisão dos jurados e manter a absolvição dos pacientes.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA