DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GEAN LUCAS EMERSON FELIX contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, além do reconhecimento da quebra da cadeia de custódia. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 233-242.<br>No presente recurso ordinário, a defesa alega a inexistência da cadeia de custódia, diante da ilicitude dos prints de mensagens extraídos do aplicativo Whatsapp.<br>Sustenta, ainda, que a denúncia é inepta e deve ser rejeitada por não individualizar a conduta do recorrente, além de carecer de justa causa, diante da ausência de elementos mínimos que indiquem sua participação no delito.<br>No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude do relatório de investigação, pela inexistência da cadeia de custódia, determinando-se o desentranhamento do processo, bem como que seja rejeitada a denúncia por inépcia e ausência de justa causa.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 292-301.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, o recorrente sustenta a quebra da cadeia de custódia por ilicitude do relatório de investigação, já que baseado em prints de mensagens extraídos do aplicativo Whatsapp.<br>O Tribunal de origem, por meio do acórdão impugnado, afastou a alegada nulidade mediante a seguinte fundamentação (fls. 235-237, grifei):<br>O MM. Magistrado ao analisar a questão assim decidiu (mov. 56.1 - Autos nº 0003892- 22.2019.8.16.0165):<br>"(..). 2.1. Da ilicitude do relatório de investigação de mov. 5.13 pela quebra da cadeia de custódia<br>Em que pese a argumentação defensiva, não verifico, ao menos neste momento processual, a alegada violação à cadeia de custódia da prova capaz de ensejar a nulidade da extração de dados.<br>Nos termos do artigo 159-A, do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>O principal objetivo da cadeia de custódia é preservar o vestígio coletado e assegurar que não haja interferência indevida na prova colhida.<br>Não é demais consignar, ao contrário do que sustentado pela d. Defesa, que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, D Je de 13/12/2021).<br>Em outras palavras, a quebra da cadeia de custódia não determina necessariamente a nulidade ou inadmissibilidade da prova colhida, devendo eventuais irregularidades decorrentes da inobservância da forma legal serem sopesadas com os demais elementos produzidos, de modo a avaliar a sua idoneidade e valor para a formação do convencimento.<br>Cumpre ressaltar que, em eventual caso de irregularidade, deve a defesa comprovar a interferência que culminou na contaminação da prova e sua imprestabilidade ao processo - o que não resultou demonstrado no caso, ao menos por ora.<br>No caso, não houve demonstração mínima de que os referidos elementos de informação tenham sido submetidos a qualquer espécie de adulteração ou falsidade, ônus que inequivocamente competia à d. Defesa.<br>(..).<br>No caso dos autos, a extração dos dados dos aparelhos telefônicos e o respectivo relatório foram precedidos de devida autorização judicial no processo de nº 0006657- 97.2018.8.16.0165.<br>Não se trata de prova pericial, mas de procedimento de extração de dados realizada pela Polícia Civil, mediante registros fotográficos dos aparelhos celulares, contendo os dados de cada um dos interlocutores (número de telefone, nome salvo no contato, fotografia no aplicativo WhatsApp), data e horário dos diálogos.<br>Ademais, o fato de o proprietário do aparelho celular não confirmar as conversas trocadas no aplicativo WhatsApp, por si só, não enseja o reconhecimento da nulidade do relatório.<br>Desta feita, não havendo demonstração de qualquer prejuízo na forma em que manipulado o material, e uma vez regular a atuação policial na realização da extração e análise dos dados dos celulares, rejeito a preliminar aventada".<br>Ao analisar a r. decisão acima transcrita, entendo que não há que se falar em nulidade no presente caso, apta a ser sanada pela via do Habeas Corpus.<br>A alegação de ilicitude do relatório de investigação pela quebra de cadeia de custódia não merece acolhimento, visto que a defesa não aponta concretamente qualquer manipulação ou inserção de informações naquelas mensagens, ao que demonstra se tratar de impugnação sem qualquer respaldo, decorrente de puro formalismo, em linha de defesa tão somente processual ou indireta, mero subterfúgio para se esquivar da questão de fundo.<br>Ademais, como bem destacou o Magistrado, no presente caso, a extração dos dados dos aparelhos telefônicos, bem como o relatório respectivo, foi devidamente precedida por autorização judicial, no processo n. 0006657-97.2018.8.16.0165.<br>Por outro lado, não tendo sido demonstrado qualquer tipo de prejuízo relacionado à forma de manipulação dos dados, e estando regular a atuação da polícia na extração e análise das informações, inexiste fundamento para se reconhecer a ilicitude do material apresentado.<br>Nesse sentido também é o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça:<br>"(..). A alegação de ilicitude do relatório de investigação pela quebra da cadeia de custódia não merece acolhimento, posto que não foi demonstrado, de forma mínima, que os elementos de informação extraídos tenham sido submetidos a qualquer adulteração ou falsificação, ônus que cabia, sem dúvidas, ao impetrante.<br>Conforme destacou o Magistrado singular na decisão vergastada (mov. 1.25), no presente caso, a extração dos dados dos aparelhos telefônicos, bem como o relatório respectivo, foi devidamente precedida por autorização judicial, no processo n. 0006657- 97.2018.8.16.0165.<br>Além disso, tal procedimento não se caracteriza como uma prova pericial propriamente dita, mas sim como uma extração de dados realizada pela Polícia Civil, documentada através de registros fotográficos dos aparelhos celulares, os quais continham informações claras sobre os interlocutores (como número de telefone, nome salvo nos contatos, e fotografia no aplicativo WhatsApp), além das datas e horários das conversas".<br>Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que a instância ordinária, mesmo que de maneira sucinta, afastou a possibilidade de qualquer tipo de contaminação ou adulteração da prova colhida, realizando satisfatoriamente a avaliação de sua capacidade comprobatória diante das circunstâncias fáticas e concluindo, ao final, que a prova permaneceu íntegra.<br>Embora a defesa aponte a nulidade pela ausência de preservação da prova desde a coleta, apresentou questionamento genérico, não demonstrando ou informando nenhuma adulteração que permitisse sua anulação.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão das instâncias originárias demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus e por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante.<br>3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>4. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando a estabilidade e a permanência.<br>5. Em relação ao tráfico privilegiado, o pleito constituiu mera reiteração do pedido formulado no HC n. 787.004/SP.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 930.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Ademais, o entendimento do Colegiado de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que é necessária a valoração integral do conjunto probatório, após a instrução processual, para que se possa verificar a ocorrência ou não de quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas produzidas.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula.<br>2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br>3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes (RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la.<br>4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, " o  art. 158-C,  .. , estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).<br>5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.<br>6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de prova.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, gri fei.)<br>PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. FISGHING EXPEDITION. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO ACUSADO. ILEGALIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 89 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 317, § 1º C/C ART. 327, 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 2º, § 4º, II, DA LEI 12.850/13. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.<br>1. Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência do STJ e da Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho celular quando do cumprimento de mandado expedido na referida cautelar, violação de domicílio do denunciado e ilegalidade do compartilhamento de provas que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim n. 69/DF.<br>2. As Turmas de Direito Penal do STJ têm entendimento firmado de que a consequência processual da eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu inconformismo quanto à prova durante a instrução.<br> .. <br>(Inq n. 1.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifei.)<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do recurso em habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 239-241, grifei):<br>Indo adiante o impetrante requer a rejeição da denúncia, vez que a conduta do Paciente não foi individualizada o que dificulta o exercício do seu direito de defesa. Alternativamente, requer a rejeição em razão da ausência de justa causa, uma vez que no caso em questão os elementos de informação produzidos na fase inquisitorial não apresentam indícios mínimos de participação do paciente.<br>Da inicial acusatória, verifico que se extrai a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, o modus operandi, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, em absoluta conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, oportunizando ao réu o exercício pleno do direito à ampla defesa.<br>Ao contrário do que alega a defesa, a conduta foi claramente e devidamente individualizada, bem como foram descritos todos os elementos da conduta imputada ao denunciado, proporcionando-lhe plenas condições do exercício da ampla defesa, portanto, a denúncia atende aos requisitos legais.<br>A justa causa está definida pelos indícios de autoria e materialidade delitivas. Da análise dos autos verifica- se que o Paciente foi indicado por Luan Ferreira Pedroso Moreira como o autor do crime de homicídio qualificado de Leandro Lemes dos Santos.<br>O douto Magistrado ao analisar a questão, assim decidiu (mov. 56.1 - Autos nº 0003892- 22.2019.8.16.0165):<br>(..). 2.2. Da inicial acusatória<br>Da análise da peça acusatória, denota-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e está fundada em indícios de autoria e materialidade delitivas constantes destes autos, donde se verifica a justa causa, ou seja, há substrato mínimo para instauração da ação penal.<br>É possível verificar que o Ministério Público descreveu os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, inclusive discriminando as condutas imputadas ao réu, não havendo qualquer indicativo de ser inepta, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>A leitura da denúncia não permite qualquer dúvida no tocante às condutas delitivas conferidas ao denunciado, sendo desnecessária a descrição pormenorizada dos fatos, bastando que estejam suficientemente expostas as circunstâncias do delito, tal como ocorreu no presente caso.<br>Saliente-se que os detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetradas pelo réu, os pormenores do delito, somente serão eventualmente esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo Parquet.<br>(..). Consigne-se que a exordial acusatória descreveu o(s) fato(s) criminoso(s) na exata medida em que permitiram os elementos de informação carreados aos autos.<br>Outrossim, inexistem os vícios indicados no artigo 395, do Código de Processo Penal. Não existe também, até o presente momento, prova manifesta de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (CPP, 397, incisos I e II); o fato aparentemente não é atípico (CPP, 397, inciso III); nem tampouco está caracterizada causa alguma de extinção de punibilidade (CPP, 397, inciso IV).<br>Dos autos de Inquérito Policial n.º 0003892-22.2019.8.16.0165 (posteriormente convertidos na presente ação penal), extraem-se elementos de informação suficientes a ensejar o recebimento de uma peça acusatória pela prática do(s) crime(s) descrito(s) na exordial.<br>Da detida análise do feito, em especial pelo relatório juntado ao mov. 5.13 (p. 16), constata-se que o réu foi indicado por Luan Ferreira Pedroso Moreira como o autor do crime de homicídio de Leandro Lemes dos Santos.<br>Nesse viés, é imprescindível a instrução probatória para a busca da verdade real, a fim de possibilitar que o Ministério Público e a Defesa produzam provas para corroborar ou afastar as informações colhidas durante a investigação, notadamente diante da existência de indícios, ainda que mínimos, da autoria e materialidade delitiva.<br>Ademais, a produção probatória poderá aferir o contexto das conversas extraídas do celular de Luan, bem como apurar o modo pelo qual ele tomou conhecimento da suposta autoria do crime (se eventualmente presenciou o crime, se foi informado da conduta criminosa pelo réu ou se foi relatado por terceiros).<br>Assim sendo, não é possível concluir, neste momento processual, que a denúncia se encontra embasada somente em prova testemunhal indireta (hearsay testimony). Caso o seja, como bem destacado, a hipótese será de impronúncia, conforme orientação atual dos tribunais".<br>Como se constata, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal. Conforme se depreende do acórdão impugnado, há elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento.<br>Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do recurso em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA