DECISÃO<br>EVERTON DE JESUS CACIANO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1501335-84.2024.8.26.0536.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aponta violação do art. 244 do CPP. Aduz que a) a busca pessoal realizada foi ilícita, pois baseada apenas em denúncia anônima, sem outros elementos preliminares indicativos da prática de crime. Requer absolvição.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 301-302).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.<br>Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.<br>II. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, "A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal "" (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.<br>(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>III. O caso dos autos<br>Na hipótese dos autos, de acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 53-54):<br>Segundo se apurou, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, receberam denúncia, via COPOM, de que no local dos fatos havia uma casa utilizada como um depósito de droga e armas, com a presença de indivíduos armados. O denunciante informou ainda que já teria entrado na cozinha e visto pó branco sendo embalado. Diante disso, os policiais militares dirigiram-se ao local com apoio de outras viaturas, e avistaram o denunciado, que portava uma mochila, fechando o portão do imóvel, de costas para a rua, de modo que não percebeu a aproximação dos policiais. Dada a voz de parada, realizada a abordagem, notou- se, pelo portão de gradil aberto, que no quintal havia petrechos comumente utilizados pelo tráfico de drogas: martelo, balança, faca e um rolo de papel filme, além de porções embaladas que aparentavam ser drogas.<br>O Juízo singular, na sentença, declarou a nulidade da busca pessoal (fls. 178-179):<br>No caso, o acusado foi submetido à revista, tão somente com base em denúncia anônima, momento em que apreendidas drogas na mochila que carregava. Na sequência, os policiais continuaram as diligências e procederam à busca domiciliar, onde encontrado o restante da droga e petrechos de tráfico. Vê-se, portanto, que a denúncia anônima foi a única fundamentação para a abordagem policial e a busca domiciliar. A referida denúncia não foi registrada por qualquer meio, assim como não foi feita campana nem investigação pretérita. A única testemunha policial ouvida em Juízo afirmou que após receberem a denúncia, se dirigiram ao local, onde visualizaram o denunciado tão somente encostando o portão. Os policiais não presenciaram o réu praticar qualquer conduta que evidenciasse a mercancia de drogas, ou, ao menos, a movimentação de pessoas a indicar a traficância, não havendo nesse caso, uma situação de flagrante evidentemente visível que permitisse a abordagem pelos agentes em questão. A jurisprudência das cortes superiores é firme quanto à obediência dos requisitos legais para a busca pessoal e o ingresso na residência de qualquer pessoa para efetuar investigações.  .. <br>Nesses termos, não estando presente qualquer hipótese excepcional que autorizasse a busca pessoal e o ingresso dos agentes policiais na casa do acusado, a apreensão dos entorpecentes e petrechos de tráfico é nula. Sendo assim, não havendo nos autos, qualquer comprovação válida de que o réu, de fato, praticou o crime que lhe foi imputado na inicial acusatória, a absolvição é a medida de rigor.<br>A Corte estadual, por sua vez, considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fls. 251-252):<br>Realmente, o policial Jorge Luiz Gea Correa, na esteira do que relatou na fase extrajudicial, contou em juízo que estava em patrulhamento naquele dia, quando o COPOM informou que uma pessoa havia entrado em uma residência e estava prestes a sair. Disse que a informação dava conta, ainda, de que na casa havia drogas, as quais o acusado pegaria para levá-las a outro local. Por isso, foi até o endereço e avistou o réu saindo do imóvel. Na companhia de outro policial, abordou o acusado e, na mochila, foram encontradas 105 (cento e cinco) porções da droga conhecida como K2, 21 (vinte e uma) porções da droga conhecida como "Dry", 07 (sete) eppendorffs contendo cocaína e 03 (três) pedaços retangulares de maconha, além de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos) em notas variadas e moedas. Prossegue, dizendo que, dentro da casa, havia martelo, balança, faca e um rolo de papel filme e mais 144 (cento e quarenta e quatro) porções da droga conhecida como K2, cujas embalagens eram idênticas às encontradas na mochila (tanto na forma em que estavam embaladas quanto na cor e conteúdo), e 01 (uma) porção de maconha, além de R$ 200,00 (duzentos reais) em notas variadas. Relatou, ainda, que, indagado, Everton falou que era dono de uma bicicletaria e usava o comércio para vender drogas e estava indo abastecer o local (cf. fls. 09/10 e audiovisual a fl. 142). No mesmo sentido foi o testemunho do também policial militar Edson de Oliveira Silva, que foi ouvido somente na delegacia (cf. fls. 11/12). Diante de tais testemunhos, respeitado o entendimento diverso do Magistrado sentenciante, a meu ver, não se verifica qualquer indício de irregularidade na conduta inicial dos policiais, ou mesmo de nulidade da prova obtida na busca pessoal realizada no acusado, bem como da apreensão subsequente das drogas localizadas no interior do imóvel.  ..  No caso dos autos, os policiais militares ouvidos contaram que visualizaram o réu saindo da casa portando uma mochila. E sobre aquele imóvel havia uma "denúncia", recebida por eles via COPOM, dando conta da existência de drogas no local. Esses fatos demandaram a ação imediata e, assim, legitimaram a ação dos policiais em abordar o apelado e revistar a mochila que ele trazia consigo. E a desconfiança prévia se confirmou, quando os agentes públicos encontraram inúmeras porções de maconha, de maconha sintética e de cocaína na posse do recorrente.<br>Segundo consta dos autos, policiais militares receberam denuncia anônima quanto ao armazenamento de drogas em determinada residência. Ao lá se dirigirem, visualizaram o acusado saindo da casa, em posse de uma mochila. Efetuaram então busca pessoal, ocasião em que localizaram drogas. Em seguida, entraram no imóvel e localizaram mais entorpecentes.<br>Conforme se depreende dos autos, a busca pessoal realizada no réu foi justificada com base apenas em suposta denúncia anônima cuja existência nem sequer foi comprovada, o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, bem aplicado pelo Juízo sentenciante ao caso concreto.<br>Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que conduz à absolvição do réu.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação do art. 244 do CPP e, por consequência, declarar a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da imputação objeto do Processo n. 1501335-84.2024.8.26.0536.<br>Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA