DECISÃO<br>LUIZ FERNANDO VIEIRA VENSON alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdã o proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5000631-47.2023.8.24.0020.<br>A defesa aduz, em síntese: a) absolvição por atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância; b) subsidiariamente, reconhecimento do furto privilegiado.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, de forma subsidiária, pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi condenado pela tentativa de subtração de nove desodorantes aerossóis avaliados em R$ 179,91, fato ocorrido em 5/1/2023 no Supermercado Catarinense, em Criciúma - SC.<br>II. Princípio da insignificância - não conhecimento<br>Quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, verifico que este habeas corpus tem o mesmo objeto do HC n. 944.558/SC, que foi julgado por esta Corte Superior e teve a ordem denegada com base nos seguintes fundamentos:<br>Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus, de maneira mais aprofundada, no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.<br>Por serem categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.<br>Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.<br>Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas sim o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.<br>O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade.<br>Com efeito, o próprio legislador penal confere importância aos registros na folha de antecedentes para o cômputo da reprimenda, como ocorre na privilegiadora do furto, bem assim em vários outros crimes patrimoniais que preveem benesses para agentes primários - arts. 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º - com a finalidade de individualizar a pena.<br>Na espécie, o valor dos bens subtraídos - nove desodorantes, avaliados no total de R$ 179,91 -, é relevante, pois superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (fl. 83 - janeiro de 2023 - R$ 1.302,00).<br>Ademais, o Tribunal de origem apontou a contumácia delitiva do acusado (fl. 84):<br>No caso concreto, colhe-se da certidão de antecedentes criminais acostadas no evento 3 do Inquérito Policial (5000092-81.2023.8.24.0020), que apesar de primário, o paciente possui nove registros, a maioria (7) envolvendo alguma espécie do crime de furto.<br>De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, o furto de valor superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a reiteração delitiva do acusado - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denotam a tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância, como na hipótese dos autos.<br> .. <br>Embora em hipóteses excepcionalíssimas esta Corte admita o reconhecimento da insignificância em furto cometido por agente que reitera condutas criminosas, na hipótese em análise, não se pode ignorar o histórico criminal do denunciado, que possui nove registros criminais, sete deles por furto, o que demonstra sua habitualidade criminosa.<br>Assim, o presente mandamus não deve ser conhecido nesse ponto.<br>III. Furto privilegiado<br>Sobre o furto privilegiado, a Corte estadual concluiu que (fl. 18):<br>A parte apelante requer a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal (privilégio), por considerar que a "existência de outras ações penais em curso não afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição em apreço, mormente porque a lei exige apenas a primariedade do agente, a qual está caracterizada nos autos.<br>Razão não lhe assiste.<br>O citado dispositivo dispõe que "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".<br>A primariedade não deve ser entendida como ausência de reconhecimento da agravante da reincidência, mas como a ausência de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, situação que não se observa na hipótese dos autos.<br>Com efeito, não há dúvidas que ações penais em andamento não constituem óbice ao privilégio perseguido pela defesa, no entanto, os maus antecedentes sopesados negativamente na primeira fase da dosimetria sim.<br>A superveniência do trânsito em julgado de condenação por fato anterior no curso da instrução criminal, é suficiente para impedir o reconhecimento da figura privilegiada do furto (art. 155, §2º, CP), como bem fundamentado na sentença de primeiro grau (ev. 66).<br>A moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a tese de que maus antecedentes obstam o privilégio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à inviabilidade de aplicação da benesse do furto privilegiado em razão da existência de condenação definitiva em seu desfavor. 2. Mantida a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no R Esp n. 2.151.169/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025) - destaquei. Do corpo do acórdão se extrai a seguinte explicação:<br>Com efeito, a inviabilidade da incidência do favor legal decorre do fato de ele ostentar condenação definitiva e não de esse registro haver sido computado como maus antecedentes ou reincidência.<br>Portanto, sem delongas, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição perseguida pela defesa.<br>Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram o reconhecimento do privilég io legal ao recorrente por considerarem que ele tem maus antecedentes.<br>O art. 155, § 2º, do Código Penal estabelece que:<br>Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:<br>Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.<br> .. <br>§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.<br>O reconhecimento do privilégio legal - direito subjetivo do réu - exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Superior, mutatis mutandis:<br> .. <br>2. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva - um aparelho iPhone 5 - impede a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, pois não se pode presumir que o bem seja de pequeno valor.<br>3. Além disso, as instâncias ordinárias assentiram, por equidade, que o bem subtraído possuía valor aproximado de R$ 1.000,00, montante superior ao valor do salário mínimo à época dos fatos, razão pela qual, também sob esse prisma, resulta inviável o reconhecimento da forma privilegiada.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 343.008/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2016, grifei.)<br> .. <br>Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo. (HC 232.553/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/05/2014).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.531.062/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 2/2/2016, destaquei.)<br>Constitui direito subjetivo do acusado o reconhecimento da figura privilegiada do furto, se forem atendidos os requisitos legais - primariedade e pequeno valor do bem furtado.<br>Ao aplicar essa minorante, será aberto um leque de possibilidades para o magistrado, que deve fundamentar a escolha que faz entre as alternativas legais: a) substituir a pena de reclusão por detenção; b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de multa.<br>Essa é a jurisprudência deste Tribunal Superior. Confira-se:<br> .. <br>6. Cabe ao magistrado, no âmbito de sua discricionariedade motivada, quando reconhecida a incidência da figura privilegiada no crime de furto, definir qual benefício, dentre aqueles previstos pelo legislador no art. 155, § 2º, do Código Penal, irá aplicar, desde que o faça fundamentadamente, o que ocorreu na espécie.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 261.110/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 10/6/2013, destaquei.)<br>No caso dos autos, verifica-se que, a despeito de as instâncias ordinárias haverem consignado que o réu possui maus antecedentes, não há registro de nenhuma condenação definitiva em seu desfavor. Assim, em razão da sua primariedade e do valor do bem subtraído, inferior ao salário mínimo vigente à época do fato, deve ser reconhecido o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal.<br>Diante da ausência de elementos que permitam identificar maior gravidade e reprovabilidade na sua conduta, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por multa, a ser estabelecida pelo Juízo da execução, conforme os parâmetros do art. 60 do Código Penal.<br> .. <br>4. Entende esta Corte que a despeito de o paciente possuir ações penais em andamento, se tecnicamente primário, de bons antecedentes e se fixada a pena no mínimo legal, a privilegiadora constante do art. 155, § 2º, do Código Penal, deve ser aplicada em sua forma mais benéfica, qual seja, a substituição da pena reclusiva por multa.<br>5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para que o juízo das execuções proceda ao arbitramento do valor da multa aplicada em substituição à pena detentiva, em virtude do reconhecimento da privilegiadora constante do art. 155, § 2º, do Código Penal, em sua forma mais benéfica. (HC n. 246.795/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 1º/4/2016, grifei.)<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, concedo a ordem para reconhecer a figura do furto privilegiado, condenar o réu ao pagamento isolado de 10 dias-multa, no valor unitário fixado na sentença, e determinar que o juízo da execução expeça incontinenti alvará de soltura clausulado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA