DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADSONIA PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 231-235).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a tese recursal não implica reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que o acórdão teria adotado motivação insuficiente para sustentar a condenação e a majoração da pena-base (fls. 244-251).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Subsidiariamente, pugna pela concessão de habeas corpus de ofício.<br>Impugnação apresentada (fls. 255-259).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 273):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME INJÚRIA RACIAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS 182 E 7/STJ E 284/STF. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se reestabelecer a sentença absolutória, por insuficiência de provas e considerar indevida a valoração negativa da circunstancia do crime na dosimetria da pena.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de incursão no conteúdo probatório dos autos.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 183-185):<br>Com efeito, a materialidade do delito restou comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência e depoimento testemunhal.<br>Em relação à autoria delitiva verifico também ter restado devidamente comprovada, pois as provas colhidas nos autos, em especial os depoimentos testemunhais, a apontam, de forma induvidosa, como sendo a recorrida autora do delito de injúria racial.<br>Para melhor elucidar os fatos, reproduzo, nesta oportunidade, o resumo do depoimento testemunhal colhido em juízo e constantes da sentença (Evento 47, dos autos de origem), por ser expressão da verdade:<br>"A testemunha ocular Arlene Cardoso Fraga, ao ser compromissada, disse que "na época estava trabalhando na delegacia. Que só estava a depoente e a vítima. Que a acusada chegou pedindo para ele fazer uma ocorrência. Que alguém tinha mandado ela ir fazer uma ocorrência. Que a vítima pediu para a acusada aguardar porque ele estava ocupado. Que a acusada sentou e esperou um pouco. Que a acusada ficou impaciente e foi até a vítima. Que confirma que a acusada chamou a vítima de Urubu Carniceiro, e que o irmão do mesmo trabalhava no caminhão do lixo."<br>A vítima não foi ouvida em juízo, todavia, a testemunha Arlene, colega de trabalho da vítima, ratificou em juízo as declarações prestadas perante a autoridade judicial, afirmando sem qualquer dúvida que a apelada, efetivamente, proferiu as palavras injuriosas em face da honra subjetiva da vítima, valendo-se de elemento racial, consistente em chamá-lo de "urubu carniceiro", pretendendo com isso diminuir sua autoestima.<br>Evidente, pois, o elemento subjetivo especial do tipo, que é a vontade livre e consciente de ofender, de forma discriminatória, a vítima em razão da sua cor.<br> .. <br>Diante ao que fora evidenciado, sem maiores delongas, não havendo dúvida, pois, sobre a materialidade e a autoria do crime de injúria racional, a condenação da apelada nos termos do art. 140, § 3º, do Código Penal Brasileiro.<br>Passo então à dosimetria da pena:<br>1ª FASE:<br>Culpabilidade: a ré demonstrou culpabilidade normal para o tipo em espécie;<br>Antecedentes: a ré é primária;<br>Por outro lado, não há elementos nos autos que permitem desvalorar a personalidade nem a conduta social da acusada;<br>Os motivos são próprios da espécie delitiva.<br>A s circunstâncias do crime, consideradas pela doutrina como "elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito"; "o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre autor e vítima, a atitude assumida pelo delinqüente no decorrer da realização do fato criminoso", no caso dos autos são desfavoráveis, uma vez que o delito foi praticado no local de trabalho da vítima, uma delegacia de polícia.<br>As consequências do crime também são comuns à espécie.<br>Quanto ao comportamento da vítima, nada influenciou para a prática do crime.<br>PENA-BASE: assim, havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo a em 1 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa.<br>Conforme assentado pelo Tribunal de origem, a condenação lastreou-se em prova testemunhal colhida em juízo, especialmente o depoimento de testemunha presencial, que atribuiu à acusada ofensa dirigida a traços fenotípicos da vítima, entendida como manifestação de cunho racial. Houve reconhecimento enfático da ofensa "urubu carniceiro", que foi proferida com intuito discriminatório, evidenciando o dolo específico exigido pelo tipo penal. A revisão desse entendimento, para absolvição, pressupõe reexame da credibilidade da prova oral e da intenção subjetiva da acusada.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>No tocante à dosimetria da pena, o T ribunal de origem motivou de forma concreta a exasperação da pena-base, ao registrar que o delito foi praticado no ambiente de trabalho da vítima, em delegacia de polícia, fator que agrava as circunstâncias do crime. Tal fundamentação se amolda à jurisprudência desta Corte Superior , que admite a valoração negativa das circunstâncias judiciais desde que fundada em elementos concretos extraídos dos autos, sendo, portanto, insuscetível de revisão na via especial, salvo flagrante desproporcionalidade ou ausência absoluta de fundamentação, o que não se verifica no caso.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.